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Portaria n° 3.324, de 19 de novembro de 1998

O MINISTRO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO , no no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 9º do Decreto nº 1094, de 23 de março de 1994, e no subitem 2,5 da Instrução Normativa – MARE nº 05, de 21 de julho de 1995

O MINISTRO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO , no no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 9º do Decreto nº 1094, de 23 de março de 1994, e no subitem 2,5 da Instrução Normativa – MARE nº 05, de 21 de julho de 1995, RESOLVE:

 

Art. 1º Fixar os valores devidos a partir de 1º de janeiro de 1999, a serem recolhidos no ato do cadastramento ou renovação no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, a saber:

 

I – microempresas e pessoas físicas – R$ 28,00 (vinte e oito reais);

II – demais empresas – R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).

 

Art. 2º – Art. 2º Os valores especificados no artigo anterior serão recolhidos mediante Guia de Depósito Bancário Especifica, de acordo com modelo fornecido pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE.

 

Art. 3º – Art. 3º A Guia para recolhimento será obtida, exclusivamente, junto às Unidades Cadastradoras do Sistema, cuja relação encontra-se disponível na Internet, na “home page” deste Ministério, no endereço www.mare.gov.br.

 

Art. 4º – Art. 4º Esta Portaria entra em vigor nada data de sua publicação, devendo produzir os seus efeitos a partir da data prevista no artigo 1º, ficando, então, revogada a Portaria nº 2454, de 08 de agosto de 1995.

 

LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA

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