LegislaçãoPortarias

Portaria n° 310, de 18 de dezembro de 1998

No uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e com suporte no Decreto Nº 2.389, de 18 novembro de 1997

 

CONSIDERANDO que dentro da perspectiva de atendimento a toda a população do território nacional, a prestação de serviços postais deverá ser levada o mais próxima possível de cada cidadão, valendo essa premissa tanto para as pequenas localidades quanto para os grandes aglomerados urbanos, resolve:

 

Art. 1º Estabelecer as metas e ações para prestação de serviços postais a toda a população do território nacional, por meio da Rede de Unidades de Atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

Art. 2º A prestação de serviços postais básicos, conforme definido no art. 5º desta portaria, deverá ser propiciada a todas as localidades caracterizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em nível mínimo de distrito, com população igual ou superior a quinhentos habitantes, sendo que as fases para o atendimento às localidades ainda não contempladas são as seguintes:
I – até 31 de dezembro de 1999, atender, no mínimo, a setecentas localidades, priorizando as mais populosas;
II – até 31 de dezembro de 2000, atender, no mínimo, a 1700 localidades, priorizando as mais populosas;
III – até 31 de dezembro de 2003, atender a todas as localidades criadas oficialmente até 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Para as localidades com população igual ou superior a quinhentos habitantes, criadas a partir do ano 2003, e para aquelas que, por qualquer motivo, deixarem de contar com a prestação dos serviços, deverá ser providenciado o atendimento de serviços postais na forma desta Portaria, no prazo de um ano, contado a partir da data oficial do evento.

Art. 3º Nas cidades com mais de cem mil habitantes, dentro de um raio máximo de dois quilômetros, deverá ser propiciado o acesso a todo o cidadão, no mínimo, aos serviços oferecidos por meio de produtos pré-selados e ao envio de objetos postais sem registro, de acordo com as seguintes fases:
I – até 31 de dezembro de 1999, todas as cidades com população igual ou superior a um milhão de habitantes;
II – até 31 de dezembro de 2002, todas as cidades com população igual ou superior a quinhentos mil habitantes;
III – até 31 de dezembro de 2005, todas as cidades com população igual ou superior a duzentos mil habitantes
IV – até 31 de dezembro de 2009, todas as cidades com população igual ou superior a cem mil habitantes.

Art. 4º A existência de agências de correios nos diversos mercados, de modo a garantir a prestação dos serviços à comunidade, deverá ser assegurada de acordo com os seguintes prazos e condições:
I – até 31 de dezembro de 1999, todas as sedes de municípios existentes deverão estar dotadas de, no mínimo, uma Agência de Correios própria ou terceirizada;
II – até 31 de dezembro de 2000, todas as localidades com população igual ou superior a cinqüenta mil habitantes deverão ter, no mínimo, uma Agência de Correios própria;
III – até 31 de dezembro de 2003, todas as localidades com população acima de duzentos mil habitantes terão uma rede de agência com, no mínimo, dez por cento de Agência de Correios próprias;

Art. 5º Para fins desta Portaria, são considerados básicos os seguintes serviços postais:
I – entrega interna de objetos;
II – cheque Correios e produtos congêneres;
III – cartas simples e registradas, sem valor declarado;
IV – encomendas não urgentes, sem valor declarado;
V – telegrama
Parágrafo único. O serviço de telegrama deverá estar disponível em todas as localidades que disponham de condições técnicas para a sua execução.

Art. 6º Estabelecer que a ECT adote as seguintes providências:
I – elaborar cronograma detalhado por ano, a partir do ano de 1999, para as fases mencionadas nos arts. 2º e 3º desta Portaria;
II – enviar, até sessenta dias após a publicação desta Portaria, à Secretaria de Serviços Postais, o cronograma mencionado no inciso I deste artigo;
III – enviar, mensalmente, à Secretaria de Serviços Postais, o quadro da Rede de Unidades de Atendimento, que permita o acompanhamento das metas estipuladas nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO
D.O.U. 18/12/1998

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