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Portaria n° 306, de 13 de dezembro de 2001

Aprova a implantação do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços, fornece instruções para utilização do sistema e estabelece “Condições Gerais da Contratação”.

 

Aprova a implantação do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços, fornece instruções para utilização do sistema e estabelece “Condições Gerais da Contratação”.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n º 3.858, de 4 de julho de 2001 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994,

Considerando a necessidade de dotar de maior transparência os processos de aquisição de bens de pequeno valor, por dispensa de licitação, com fundamento no Inciso II do Art. 24 da Lei n ° 8.666, de 21 junho de 1993;

Considerando a necessidade de se buscar a redução de custos, em função do aumento da competitividade; e

 

Considerando a necessidade de racionalizar procedimentos, propiciando maior agilidade aos referidos processos de aquisição;

 

RESOLVE:

Art. 1 º Aprovar a implantação do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços – módulo do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG – cujo funcionamento será regido pelo disposto no Anexo I – “Instruções Gerais e Procedimentos para Utilização do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços” e no Anexo II – “Condições Gerais da Contratação”, com vistas a ampliar a competitividade e racionalizar os procedimentos de aquisição de bens de pequeno valor, por dispensa de licitação, com fundamento do Inciso II do Art. 24 da Lei n º 8.666, de 1993.

Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARTUS TAVARES

 

ANEXO I
INSTRUÇÕES GERAIS E PROCEDIMENTOS PARA
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE COTAÇÃO ELETRÔNICA DE PREÇOS

 

Art. 1 º As aquisições de bens de pequeno valor deverão ser realizadas, no âmbito dos órgãos que compõem o Sistema Integrado de Serviços Gerais – SISG, preferencialmente, por meio do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços, com o objetivo de ampliar a competitividade e racionalizar os procedimentos relativos a essas compras.

 

§ 1 º Caracterizam-se, como bens de pequeno valor, aqueles que se enquadram na hipótese de dispensa de licitação prevista no inciso II do art. 24 da Lei n º 8.666/1993, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.
§ 2 º Quando do enquadramento de compras, como dispensa de licitação por limite de valor, as autoridades responsáveis por sua autorização e pela homologação da contratação devem observar o contido no art. 89 da Lei n º 8.666/1993.
§ 3 º Os bens passíveis de aquisição pelo sistema de suprimento de fundos poderão ser adquiridos mediante cotação eletrônica, sempre que essa medida se comprovar mais vantajosa, a critério da autoridade competente para a autorização da aquisição.
§ 4 º A autoridade responsável pelas compras deve certificar-se de que a aquisição por dispensa de licitação, por limite de valor, não representa fracionamento de compras que deveriam ser licitadas, podendo utilizar, a seu critério, os seguintes procedimentos para essa verificação:
efetuar estimativa do consumo anual, mediante levantamento dos quantitativos adquiridos para um mesmo bem ou bens de uma mesma linha de fornecimento nos últimos doze meses;
calcular o valor previsto para a quantidade encontrada no levantamento, com base em pesquisa de preço de mercado, ou com base no preço médio de compra registrado em controles existentes na Administração;
caso o valor estimado encontrado para a estimativa anual supere o valor estabelecido para dispensa de licitação por limite de valor, a aquisição, por cotação eletrônica, somente poderá ser efetuada em caso de insuficiência de recursos para a aquisição do todo, devidamente justificado no processo de que trata o inciso IV do art. 4 º.

 

Art. 2 º A cotação eletrônica será realizada em sessão pública virtual, por meio de sistema eletrônico, que promova a comunicação na Internet.

 

§ 1 º O Sistema de Cotação Eletrônica permitirá o encaminhamento eletrônico de propostas de preços, com possibilidade de apresentação de lances sucessivos, em valor inferior ao último preço registrado, durante o período indicado no Pedido de Cotação Eletrônica de Preços.
§ 2 º A cotação eletrônica será operada no Portal de Compras do Governo Federal – Comprasnet ( www.comprasnet.gov.br) e utilizará recursos de criptografia e de autenticação que viabilizem condições adequadas de segurança em suas etapas.
§ 3 º A cotação eletrônica será conduzida pelo Órgão Promotor da Cotação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI, por intermédio do Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG, que atuará como provedor do sistema eletrônico.
§ 4 º Os Pedidos de Cotação Eletrônica de Preços incluídos no sistema permanecerão disponíveis para recepção de propostas e lances por período nunca inferior a quatro horas.

 

Art. 3 º Serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema, a autoridade competente para homologação da contratação e os servidores designados para a condução do procedimento relativo às cotações eletrônicas.

 

§ 1 º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao Sistema.
§ 2 º O pedido de cancelamento de senha de acesso deverá ser solicitado ao provedor do sistema.
§ 3 º Constatada a quebra de sigilo ou quaisquer outras situações que justifiquem a necessidade de alteração ou cancelamento da senha de acesso, o fato deve ser comunicado, imediatamente, ao provedor do Sistema, para as providências necessárias.

 

Art. 4 º Cabe ao Órgão Promotor da Cotação:

 

I – efetuar o prévio credenciamento, junto ao provedor do Sistema, das autoridades competentes para homologar as contratações e dos servidores designados para a condução do procedimento relativo às cotações eletrônicas;
II – providenciar a alocação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da cotação eletrônica;
III – efetuar o registro do Pedido de Cotação Eletrônica de Preços no SIASG, para divulgar e realizar a respectiva cotação eletrônica, informando a data e horário limite para recepção das propostas de preços e apresentação de lances;
IV – providenciar a abertura de processo para o arquivamento dos documentos relativos às cotações eletrônicas realizadas sob sua responsabilidade, organizados em série anual, incluindo, para cada cotação eletrônica efetuada:
as requisições de material que deram origem à quantidade constante da cotação eletrônica;
o Pedido de Cotação Eletrônica de Preços emitido pelo Sistema;
o relatório de classificação dos fornecedores participantes da cotação;
o despacho de adjudicação do objeto e homologação da contratação;
cópia da Nota de Empenho emitida;
cópia da nota fiscal e/ou fatura contendo a formalização do recebimento do material;
V – verificar o atendimento das especificações do objeto e adjudicá-lo ao vencedor, considerado o menor preço;
VI – homologar a contratação, providenciando a declaração de dispensa de licitação, por limite de valor, bem como os procedimentos referentes à execução orçamentária;
VII – formalizar o recebimento do objeto da contratação nas condições estipuladas no Pedido de Cotação Eletrônica de Preços;
VIII – efetuar o pagamento correspondente, até 5 dias úteis contados a partir da entrega da fatura e recebimento do objeto.

 

Parágrafo único. Em cada Pedido de Cotação Eletrônica de Preços deverão constar bens pertencentes apenas a uma linha de fornecimento, ou seja, um conjunto de materiais pertencentes a uma mesma classe do Catálogo de Materiais do SIASG.

 

Art. 5 º Caberá ao fornecedor:

 

I – credenciar-se previamente junto ao Sistema, indicando os municípios e as linhas de fornecimento que pretende atender, para obtenção da senha de acesso ao Sistema de Cotação Eletrônica;
II – submeter-se às presentes normas, às Condições Gerais da Contratação, constantes do Anexo II, e aos termos do Pedido de Cotação Eletrônica de Preços;
III – acompanhar as operações no Sistema durante a sessão pública virtual, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo Sistema ou de sua desconexão.
IV – responsabilizar-se pelas transações que forem efetuadas em seu nome, no Sistema, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

 

§ 1 º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer cotação eletrônica.
§ 2 º O uso da senha de acesso é de responsabilidade exclusiva do fornecedor, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao Órgão Promotor da Cotação Eletrônica, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
§ 3 º O credenciamento junto ao provedor do Sistema implica na responsabilidade legal do fornecedor ou seu representante legal e na presunção de sua capacidade técnica e jurídica, para realização das transações inerentes à cotação eletrônica e as dela decorrentes.

 

Art. 6 º A Cotação Eletrônica será regida pelas seguintes regras:

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