LegislaçãoPortarias

Portaria n° 22, de 11 de outubro de 2010

Atualiza os valores limites para contratação e de serviços de vigilância em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 04, Portaria nº 05 , Portaria nº 06, para as Unidades Federativas.

Atualiza os valores limites para contratação e de serviços de vigilância em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 04, de 18 de maio de 2009, Portaria nº 05 de 07 de julho de 2009 Portaria nº 06, de 10 de julho de 2009 para as Unidades Federativas que menciona.

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. nº 54 da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008,

RESOLVE:

Art. 1º  Atualizar os limites máximos para a contratação de serviços de vigilância, executados de forma contínua em edifícios públicos e celebrados por órgãos/entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, para as Unidades Federativas relacionadas, conforme Anexo I desta Portaria, em substituição aos valores limites publicados pela Portaria nº 04, de 18 de maio de 2009, Portaria nº 05 de 07 de julho de 2009 e Portaria nº 06 de 10 de julho de 2009 para as Unidades Federativas que menciona.

Parágrafo único. Os valores limites estabelecidos nesta Portaria observaram as seguintes escalas de trabalho:

I – Posto de Vigilância – 44 horas semanais diurnas, de segunda a sexta-feira, envolvendo 1 (um) vigilante;

II – Posto de Vigilância – 12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;

III Posto de Vigilância – 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;

Art. 2º  Os valores limites estabelecidos nesta Portaria consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não incluindo necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a representar custos adicionais para a contratação. Existindo tais condições, estas poderão ser incluídas nos preços das propostas, de modo que o seu valor final poderá ficar superior ao valor limite estabelecido. Entretanto, descontando-se o adicional, o valor proposto deve estar dentro do valor limite estabelecido, sob pena de desclassificação.

Art. 3º  Os valores limites estabelecidos nesta Portaria não limitam a repactuação de preços que ocorrer durante a vigência contratual, mas apenas os preços decorrentes de nova contratação ou renovação de contrato, tendo em vista que o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal assegura aos contratados o direito de receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.

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