Promove o reajuste das tarifas dos serviços postais nacionais prestados exclusivamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 70, incisos I e II, da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e considerando a solicitação do Ministério das Comunicações,resolve:
Art. 1o O Ministério das Comunicações poderá promover reajuste das tarifas dos serviços postais nacionais prestados exclusivamente pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Art. 2o O Ministério das Comunicações baixará ato específico fixando os valores reajustados, nos moldes fixados pelas Notas Técnicas no 107/COGSI/SEAE/MF, de 10 de maio de 2001, e no 137/COGSI/SEAE/MF, de 27 de junho de 2001.
Art. 3o Implementado o reajuste de que trata o art. 1o, qualquer outro reajuste somente poderá ocorrer após um ano da implementação deste e dependerá de autorização do Ministério da Fazenda.
Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Fica revogada a Portaria MF/no 184, de 7 de junho de 2001.
PEDRO SAMPAIO MALAN