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Portaria n° 141, de 28 de abril de 1998

No uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, resolve

O Ministro de Estado das Comunicações, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, resolve:

 

Art. 1º Instituir o Serviço de Caixa Postal Comunitária – CPC, a ser prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, de acordo com os princípios gerais definidos nesta Portaria e normas específicas pertinentes.

Art. 2º O Serviço de Caixa Postal Comunitária – CPC caracteriza-se como uma modalidade de distribuição de mensagens telemáticas e objetos de correspondência, realizada pelo depósito em Caixas Postais Comunitárias instaladas pela ECT em comunidades previamente definidas, a partir de critérios técnicos regulados nesta Portaria e nas normas técnicas próprias.

Art. 3º O Serviço de Caixa Postal Comunitária – CPC efetivar-se-á mediante a instalação de Módulo de Caixas Postais Comunitárias – MCPC.
Parágrafo único. O Módulo de Caixas Postais Comunitárias – MCPC é um equipamento postal, que se constitui de receptáculos a serem utilizados pelos destinatários, individualmente ou de forma compartilhada.

Art. 4º São considerados requisitos prévios para a implantação do Serviço:
I – inexistência de distribuição postal domiciliária regular ou existência de distribuição com freqüência irregular, motivadas pela falta de estrutura urbana mínima para a realização do Serviço, tais como arruamento planejado, denominação dos logradouros e numeração regular;
II – existência na comunidade de entidade que assegure espaço físico adequado e se responsabilize pela administração e manutenção do Módulo de Caixas Postais Comunitárias; e
III – existência de população superior a quinhentos habitantes, concentrados em um raio de três quilômetros, em caso de comunidades rurais; ou em um raio de quinhentos metros, em caso de comunidades localizadas em área urbana.

Art. 5º Para a prestação do Serviço de CPC cabe à ECT:
I – indicar pessoa jurídica que atuará como responsável pela administração e manutenção dos Módulos de Caixas Postais Comunitárias, perante os moradores da área contemplada;
II – providenciar Termo de Compromisso a ser assinado entre as partes;
III – instalar os Módulos e fornecer, gratuitamente, o primeiro conjunto de chaves;
IV – realizar a distribuição de mensagens telemáticas e objetos de correspondência com freqüência regular mínima de duas vezes por semana; e
V – adotar outras medidas de cunho técnico/operacional para viabilizar o funcionamento do serviço.

Art. 6º Os beneficiários do Serviço de Caixa Postal Comunitária – CPC serão representados por entidade, a quem caberá:
I – assinar Termo de Compromisso com a ECT, objetivando à operacionalização do Serviço, bem como cumprir fielmente todos os procedimentos ali indicados;
II – disponibilizar, sem ônus para a ECT, o espaço físico necessário à instalação do Módulo de Caixas Postais Comunitárias – MCPC;
III – garantir a segurança física dos Módulos e a proteção contra intempéries;
IV – zelar pela segurança e pelo sigilo das correspondências distribuídas nas CPC;
V – ceder aos beneficiários, gratuitamente, o direito de uso da CPC e a respectiva primeira chave, mediante a assinatura de Termo de Cessão;
VI – manter atualizadas as informações cadastrais básicas dos usuários e interessados;
VII – zelar pela correta utilização da Caixa Postal Comunitária, vedados outros fins que não o de recebimento de mensagens telemáticas e objetos de correspondência; e
VIII – cooperar com os agentes da ECT na operacionalização da CPC.

Art. 7º O plano de implantação do Serviço de Caixas Postais Comunitárias – CPC obedecerá ao Cronograma e Metas seguintes:
I – 1ª Fase: compreende a instalação de Módulos de CPC nas regiões metropolitanas das capitais, até 31 de dezembro de 1998; e
II – 2ª Fase: consiste na instalação de Módulos de CPC nas demais regiões inclusive nas áreas rurais, até 31 de dezembro de 1999.
§ 1º A ECT deve submeter à Secretaria de Serviços Postais cronogramas detalhados de implantação dos Módulos de CPC, para cada uma das fases definidas nesta Portaria, nos seguintes prazos:
I – 1ª Fase: até 15 dias após a publicação da presente Portaria.
II – 2ª Fase: até 30 de agosto de 1998.
§ 2º O conceito de Região Metropolitana adotado na presente Portaria é aquele definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 8º A ECT cadastrará as comunidades interessadas no CPC, observadas as condições definidas nesta Portaria.

Art. 9º Cabe à Secretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações acompanhar, controlar e fiscalizar o processo de implantação e implementação do Serviço instituído por esta Portaria.
Parágrafo único. A ECT deve informar, mensalmente, à Secretaria de Serviços Postais, o andamento do cadastramento e da prestação do Serviço de Caixa Postal Comunitária até a conclusão do plano de implantação de que trata o art. 7º desta Portaria.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUAREZ QUADROS DO NASCIMENTO
D.O.U. 28/04/1998

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