LegislaçãoPortarias

Portaria n° 1351, de 21 de dezembro de 1978

Institui o Serviço de Telegrama

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº 301/75-MC;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar acessível o serviço de telegrama a um maior número de localidades; e
CONSIDERANDO as reduções de investimentos e de custos operacionais decorrentes da utilização de facilidades das concessionárias de serviços públicos de telecomunicações pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, para a transmissão e recepção de telegramas,

 

I – Constituir serviço de telegrama o recebimento, transmissão e entrega de mensagens escritas.
I.1- Considera-se telegrama:
a. Mensagem transmitida através de qualquer meio de telecomunicação a ser convertida em comunicação escrita para entrega ao destinatário;
b. Mensagem escrita em formulário próprio e copiada para ser entregue ao destinatário, mesmo que não esteja sujeita a transmissão.
II – O recebimento da mensagem é feito nas unidades de atendimento da ECT (agências e postos) que prestem o serviço, por sua apresentação direta pelo expedidor ou através de meios elétricos (telefone ou teleimpressor).
III – A transmissão da mensagem é feita através da Rede Nacional de Telegramas, entre a unidade que a recebeu e a unidade de destino, que fará sua entrega ao destinatário. Quando a localidade de destino não estiver integrada à Rede Nacional de Telegramas, a mensagem terá seu curso complementado pela via postal.
IV – A entrega da mensagem é feita pela unidade de destino por meio de mensageiro ou de teleimpressor. Quando a mensagem, ao ser recebida na unidade de destino, for antecipada ao destinatário por telefone, a entrega posterior do telegrama poderá ser feita pelo serviço postal, sem condições especiais. Quando a localidade de destino não estiver integrada à Rede Nacional de Telegramas, a entrega será feita pelo serviço postal.
V – A Rede Nacional de Telegramas interligará as unidades de atendimento da ECT, as quais serão, para fins de transmissão de telegramas, classificadas em centros principais, centros secundárias e unidades de ponta.
VI – A Rede Nacional de Telegramas é constituída por uma Rede GENTEX e por uma Rede Secundária. A rede GENTEX é constituída de equipamentos de comutação telegráfica de propriedade da ECT, interligados por circuitos telegráficos da EMBRATEL e demais concessionárias de serviços públicos de telecomunicações. A Rede Secundária é formada por circuitos telegráficos ou telefônicos ponto a ponto. A Rede GENTEX interligará os centros principais e secundários. As unidades de ponta serão ligadas aos centros secundários por meio de circuitos telegráficos ou telefônicos da rede pública, os quais, em conjunto, formam a Rede Secundária.
VII – A ECT deverá estabelecer normas determinando prazos diversos e adequados às diferentes condições de recebimento, transmissão e entrega de telegramas, de acordo com os índices de confiabilidade, qualidade e demais requisitos fixados por este Ministério.
VIII – A Rede Secundária deve ser estruturada sobre os meios de telecomunicações das concessionárias de serviços públicos de telecomunicações e apenas quando esses meios não existirem, poderá a ECT implantar meios de transmissão próprios.
IX – Na utilização, pela ECT, dos meios da rede pública de telecomunicações serão adotados os seguintes procedimentos:
a. quando o tráfego mensal entre um centro secundário e uma unidade de ponta for superior a 500 mensagens , a ECT deverá estabelecer ligação permanente, através de aluguel de circuitos da rede pública de telecomunicações;
b. quando o tráfego mensal for inferior a esse valor, a transmissão de telegramas será feita através de compartilhamento dos meios das concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, mediante convênio.
X – No estabelecimento de tarifas para a Rede Secundária, serão consideradas as seguintes premissas:
a. quando na localidade só existir posto de serviço telefônico (PS), a ECT arcará com as despesas integrais relativas à extensão da linha telefônica à sua unidade de atendimento;
b. quando existir rede urbana comutada, a ECT receberá um terminal de serviço da empresa-pólo, pagando 50% da participação financeira correspondente a um terminal não residencial (NR), de acordo com os valores em vigor na localidade. Esse terminal só poderá ser usado para a transmissão de telegramas para um centro secundário, ou deste, para as unidades de ponta a ele ligado.
XI – A ECT, para utilização compartilhada das facilidades telefônicas, na forma prevista no item IX, letra b, desta Portaria, deverá classificar as unidades de ponta, segundo duas categorias, de acordo com o número médio mensal de telegramas nelas originados e a elas destinados, no ano anterior. Essa classificação deverá ser revista anualmente:
Categoria I – unidades que originarem e receberem até 100 telegramas por mês; Categoria II – as que originarem e receberem de 101 a 500 telegramas por mês.
As unidades novas, e por isso de tráfego desconhecido, serão consideradas como de Categoria I.
XII – A ECT pagará à concessionária pelo uso compartilhado de facilidades telefônicas, por unidade constante do convênio, uma quantia fixa determinada em função da categoria da unidade e baseada no preço, no regime interno, de um telegrama ordinário de 25 palavras, cobrado segundo a tarifa vigente para o serviço de telegrama. Os valores a serem pagos mensalmente serão equivalentes à importância cobrada para:
10 telegramas por unidade de Categoria I 50 telegramas por unidade de Categoria II
Nenhuma outra taxa, tarifa ou sobre tarifa deverá ser cobrada à ECT, além da quantia definida neste item.
XIII – Os convênios devem estabelecer além dos horários para transmissão e recepção de telegramas, as unidades de atendimento que serão conectados diretamente. As chamadas realizadas de uma unidade de atendimento para qualquer outra que não conste do convênio estarão sujeitas à tarifa plena.
XIV – A ECT e as concessionárias objetivando a redução de custos poderão estabelecer convênios específicos para a utilização de suas unidades de atendimento, para a prestação conjunta dos serviços postais, telefônicos e de telegrama, em localidades em que estes serviços apresentem baixo volume de tráfego, observado os padrões de atendimento para cada um deles.
XV – A expressão “Rede Nacional de Telegramas” equivale e passa a substituir a expressão “Rede Nacional de Retransmissão de Telegramas” constante da Portaria nº 301/75, do Ministro das Comunicações.

 

EUCLIDES QUANDT DE OLIVEIRA
D.O.U. 27/12/1978

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