No uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 2.809, de 22 de outubro de 1998, e considerando que, para objetivar redução de custos operacionais
O MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 10 do Decreto nº 2.809, de 22 de outubro de 1998, e considerando que, para objetivar redução de custos operacionais, a União, por intermédio do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado – MARE, firmou o Contrato nº 28/98, com a BB – Administradora de Cartões de Crédito S/A – BBCAR, para administração e emissão do cartão de crédito corporativo do Governo Federal, com cláusula de possibilidade de adesão das Unidades Gestoras dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, resolve:
Estabelecer instruções complementares ao citado Decreto nº 2.809/98, no que diz respeito às aquisições de passagens aéreas com tarifas promocionais ou reduzidas, com pagamento por intermédio de cartão de crédito corporativo do Governo Federal.
Das Definições:
Art. 1º – São adotadas as seguintes definições, utilizadas no contrato supracitado:
I – CARTÃO DO GOVERNO FEDERAL – Cartão de crédito corporativo para uso exclusivo das Unidades Gestoras dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na forma das Instruções pertinentes.