Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica
Cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica criada e instalada a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica – GCE com o objetivo de propor e implementar medidas de natureza emergencial para compatibilizar a demanda e a oferta de energia elétrica, de forma a evitar interrupções intempestivas ou imprevistas do suprimento de energia elétrica.
Art. 2º À GCE compete:
I – estabelecer e gerenciar o Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica;
II – estabelecer e gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica;
III – acompanhar e avaliar as conseqüências macro e microeconômicas da crise de energia elétrica e das medidas adotadas para o seu enfrentamento;
IV – propor medidas para atenuar os impactos negativos da crise de energia elétrica sobre os níveis de crescimento, emprego e renda;
V – propor o reconhecimento de situação de calamidade pública;
VI – estabelecer limites de uso de energia elétrica;
VII – estabelecer medidas compulsórias de redução do consumo de energia elétrica;
VIII – propor a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;
IX – decidir quanto à implantação de racionamento e suspensão individual e coletiva do fornecimento de energia elétrica;
X – definir o órgão ou a entidade responsável pela implantação e execução das medidas determinadas;
XI – articular-se com os Poderes da União e dos demais entes federados objetivando a implantação de programas de enfrentamento da crise de energia elétrica;
XII – impor restrições ao uso de recursos hídricos não destinados ao consumo humano e que sejam essenciais ao funcionamento de complexos hidroelétricos;
XIII – propor, observado o disposto na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;
XIV – adotar outras medidas para a redução do consumo e ampliação da transmissão e da oferta de energia elétrica;
XV – estabelecer negociações com setores específicos de consumidores para maior economia de consumo de energia elétrica;
XVI – estabelecer procedimentos específicos para funcionamento do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE em situações de emergência; e
XVII – estabelecer diretrizes para as ações de comunicação social dos órgãos e entidades do setor energético, visando a adequada divulgação dos programas de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único. As solicitações e determinações da GCE aos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por ela assinalado.
Art. 3º A GCE tem a seguinte composição: