LegislaçãoMedidas Provisórias

Medida Provisória n° 600, de 28 de dezembro de 2012

Altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011; a Medida Provisória nº 581, de 20 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste – FDCO;

 

Altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011; a Medida Provisória nº 581, de 20 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste – FDCO; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal; altera as Leis no 12.462, de 4 de agosto de 2011, e nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992; altera a Medida Provisória nº 12.096, de 24 de novembro de 2009; altera a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012; e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

o A Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4o É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2013 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, cooperativas, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010, e relacionados em ato editado na forma do regulamento.

 

……………………………………………………………………” (NR)

 

Art. 2o A Medida Provisória no 581, de 20 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 12. ……………………………………………………………

 

……………………………………………………………………………….

 

§ 3o Dos recursos captados pela Caixa Econômica Federal na forma do caput, até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de material de construção e de bens de consumo duráveis, às pessoas físicas, sendo que, no caso do financiamento de bens, exclusivamente para o público da Faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, e até R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) destinam-se ao financiamento de projetos ligados a infraestrutura.” (NR)

 

Art. 3o Fica a União autorizada a conceder crédito à Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda que permitam o enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do Patrimônio de Referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

§ 1o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Caixa Econômica Federal, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

 

§ 2o No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput.

 

§ 3o A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá se enquadrar, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas:

 

I – ser compatível com a taxa de remuneração de longo prazo;

 

II – ser compatível com seu custo de captação; ou

 

III – ter remuneração variável.

 

Art. 4o A Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 63. É instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.

 

§ 1o …………………………………………………………………..

 

……………………………………………………………………………….

 

IV – os rendimentos de suas aplicações financeiras;

 

V – os que lhe forem atribuídos para os fins de que trata o art. 63-A; e

 

VI – outros que lhe forem atribuídos.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 6o Os recursos do FNAC, enquanto não destinados às finalidades previstas no art. 63-A, ficarão depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.

 

……………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 5o A Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 63-A. Os recursos do FNAC destinados à modernização, construção, ampliação ou reforma de aeródromos públicos poderão ser geridos e administrados pelo Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, conforme definido em ato da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

 

§ 1o Para a consecução dos objetivos previstos no caput, o Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, realizará procedimento licitatório, podendo, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens e contratar obras e serviços de engenharia, e quaisquer outros serviços técnicos especializados.

 

§ 2o Para os fins previstos no § 1o, poderá ser utilizado o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC.

 

§ 3o Os recursos de que trata o caput poderão ser transferidos para o Banco do Brasil S.A. na forma definida em regulamento.

 

§ 4o Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do § 3o serão aplicados na forma definida em regulamento.

 

§ 5o Ato conjunto dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República fixará a remuneração da instituição pelos serviços prestados de que trata este artigo.” (NR)

 

Art. 6o A Lei no 8.399, de 7 de janeiro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o ………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………..

 

II – 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) destinados à aplicação em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual.

 

………………………………………………………………………………..

 

§ 2o A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos – PROFAA.

 

§ 3o Poderão ser contemplados com os recursos dispostos no § 2o os aeródromos públicos de interesse regional ou estadual que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 7º Fica a União autorizada a ceder onerosamente ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e suas controladas, direitos de crédito detidos pelo Tesouro Nacional contra a Itaipu Binacional.

 

§ 1º O pagamento devido pelo BNDES pela cessão de que trata o caput poderá ser efetivado em títulos da dívida pública mobiliária federal ou ações de sociedades anônimas, exceto as integrantes de instituições pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional, respeitada a equivalência econômica da operação, sendo o ajuste de eventual diferença paga em moeda corrente pelo BNDES à União.

 

§ 2º A operação deverá ser formalizada mediante instrumento contratual a ser firmado pelas partes.

 

§ 3º Fica a União autorizada a destinar, à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, no todo ou em parte, os recursos financeiros provenientes da cessão onerosa de que trata o caput.

 

§ 4º Fica a União autorizada a celebrar contratos com o BNDES com a finalidade de excluir os efeitos da variação cambial incidentes nos direitos de crédito de que trata o caput.

 

Art. 8o A Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o ……………………………………………………………..

 

……………………………………………………………………………….

 

§ 11. Fica a União autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, operações de financiamento contratadas por outras instituições financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais operações:

 

……………………………………………………………………………….

 

§ 12. Entende-se como reembolso a restituição pelo BNDES às instituições financeiras dos valores referentes às liberações de recursos por elas realizadas nas operações de que trata o § 11.” (NR)

 

Art. 9º A Lei no 12.663, de 5 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 55. ……………………………………………………………

 

……………………………………………………………………………..

 

§ 1º Observada a disposição do caput, a União, por meio da administração pública federal direta ou indireta, poderá disponibilizar, através de instrumento próprio, os serviços de telecomunicação necessários para a realização dos Eventos.

 

§ 2º É dispensável a licitação para a contratação, pela administração pública federal direta ou indireta, da TELEBRÁS ou de empresa por ela controlada, para realizar os serviços previstos no § 1º.” (NR)

 

Art. 10. Fica a União, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, autorizada a alterar as condições financeiras e contratuais dos instrumentos híbridos de capital e dívida, assinados com instituições financeiras federais, de forma a que tais instrumentos possam se adequar às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 11. A Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º -A:

 

“Art. 5º -A. Ficam as empresas públicas federais, exceto as instituições financeiras, autorizadas a aplicarem os seus recursos financeiros na Conta Única do Tesouro Nacional.” (NR)

 

Art. 12. A Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 19. Fica o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, em apoio à transferência definitiva do domínio da malha rodoviária federal para os Estados, prevista na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2015, recursos federais para executar obras e serviços de conservação, manutenção, recuperação, restauração, construção, sinalização, supervisão, elaboração de estudos e projetos de engenharia, bem como a tutela do uso comum das respectivas faixas de domínio, compreendendo a fiscalização, regulação, operação, cobrança pelo uso da faixa e ressarcimento pelos danos causados nos trechos transferidos.

 

………………………………………………………………………” (NR)

 

Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

 

Guido Mantega

 

Paulo Sérgio Oliveira Passos

 

Miriam Belchior

 

Paulo Bernardo Silva

 

Wagner Bittencourt de Oliveira

Related posts
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.890 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Data de assinatura: 22 de Janeiro de 2024 Ementa: Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento…
Read more
LegislaçãoLeis

Aprovada a alteração da nova Lei de Licitações, mediante a promulgação da Lei 14.770/23

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.770…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *