LegislaçãoMedidas Provisórias

Medida Provisória n° 595, de 6 de dezembro de 2012

CAPÍTULO VII

 

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 41.  Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em:

 

I – realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta Medida Provisória ou com inobservância dos regulamentos do porto;

 

II – recusa injustificada, por parte do órgão de gestão de mão de obra, da distribuição de trabalhadores a qualquer operador portuário; ou

 

III – utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações portuárias, dentro ou fora do porto organizado, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.

 

Parágrafo único.  Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica que, intervindo na operação portuária, concorra para sua prática ou dela se beneficie.

 

Art. 42.  As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:

 

I – advertência;

 

II – multa;

 

III – proibição de ingresso na área do porto por período de trinta a cento e oitenta dias;

 

IV – suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias; ou

 

V – cancelamento do credenciamento do operador portuário.

 

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto nesta Medida Provisória, aplicam-se subsidiariamente às infrações previstas no art. 41 as penalidades estabelecidas na Lei no 10.233, de 2001, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta.

 

Art. 43.  Apurada, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa física ou jurídica, aplicam-se cumulativamente as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.

 

§ 1o Serão reunidos em um único processo os diversos autos ou representações de infração continuada, para aplicação da pena.

 

§ 2o Serão consideradas continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda não apurada ou objeto do processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por meio de intimação.

 

Art. 44.  Na falta de pagamento de multa no prazo de trinta dias, contado da ciência  pelo infrator da decisão final que impuser a penalidade, será realizado processo de execução.

 

Art. 45.  As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas nesta Medida Provisória reverterão para a ANTAQ, na forma do inciso V do caput do art. 77 da Lei no 10.233, de 2001.

 

CAPÍTULO VIII

 

DO PROGRAMA NACIONAL DE DRAGAGEM PORTUÁRIA E HIDROVIÁRIA II

 

Art. 46.  Fica instituído o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II, a ser implantado pela Secretaria de Portos da Presidência da República e pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação.

 

§ 1º O Programa de que trata o caput abrange, dentre outras atividades:

 

I – as obras e serviços de engenharia de dragagem para manutenção ou ampliação de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, compreendendo a remoção do material submerso e a escavação ou derrocamento do leito;

 

II – o serviço de sinalização e balizamento, incluindo a aquisição, instalação, reposição, manutenção e modernização de sinais náuticos e equipamentos necessários às hidrovias e ao acesso aos portos e terminais portuários;

 

III – o monitoramento ambiental; e

 

IV – o gerenciamento da execução dos serviços e obras.

 

§ 2º Para fins do Programa de que trata o caput, consideram-se:

 

I – dragagem – obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;

 

II – draga – equipamento especializado acoplado à embarcação ou à plataforma fixa, móvel ou flutuante, utilizado para execução de obras ou serviços de dragagem;

 

III – material dragado – material retirado ou deslocado do leito dos corpos d’água decorrente da atividade de dragagem e transferido para local de despejo autorizado pelo órgão competente;

 

IV – empresa de dragagem – pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação; e

 

V – sinalização e balizamento – sinais náuticos para o auxílio à navegação e transmissão de informações ao navegante, de forma a possibilitar posicionamento seguro de acesso e tráfego.

 

Art. 47.  A dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio e berços de atracação, bem como os serviços de sinalização, balizamento, monitoramento ambiental e outros com o objetivo de manter as condições de profundidade e segurança estabelecidas no projeto implantado.

 

§ 1º As obras ou serviços de dragagem por resultado poderão contemplar mais de um porto, num mesmo contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a administração pública.

 

§ 2º Na contratação de dragagem por resultado, é obrigatória a prestação de garantia pelo contratado.

 

§ 3º A duração dos contratos de que trata este artigo será de até dez anos, improrrogável.

 

§ 4º As contratações das obras e serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária II poderão ser feitas por meio de licitações internacionais e utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

 

§ 5º A administração pública poderá contratar empresa para gerenciar e auditar os serviços e obras contratados na forma do caput.

 

Art. 48.  As embarcações destinadas à dragagem sujeitam-se às normas específicas de segurança da navegação estabelecidas pela Autoridade Marítima e não se submetem ao disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

 

CAPÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 49.  Os contratos de arrendamento em vigor na data de publicação desta Medida Provisória permanecerão vigentes pelos prazos neles estabelecidos, devendo ser licitados com a antecedência mínima de doze meses, contados da data de seu término.

 

§ 1o Nos casos em que o prazo remanescente do contrato for inferior a dezoito meses ou em que o prazo esteja vencido, a ANTAQ deverá promover a licitação em no máximo cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Medida Provisória.

 

§ 2o A prorrogação dos contratos referidos no caput, desde que prevista expressamente, será condicionada à revisão dos valores do contrato e ao estabelecimento de novas obrigações de movimentação mínima e investimentos.

 

Art. 50.  Os termos de autorização e os contratos de adesão em vigor deverão ser adaptados ao disposto nesta Medida Provisória, em especial ao previsto no art. 8o.

 

Parágrafo único.  A ANTAQ deverá promover a adaptação de que trata o caput no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

 

Art. 51.  As instalações portuárias a que se refere o caput do art. 8º, localizadas dentro da área do porto organizado, terão assegurada a continuidade das suas atividades, observado o disposto no art. 50.

 

Art. 52.  Os procedimentos licitatórios para contratação de dragagem homologados e os contratos de dragagem em vigor na data da publicação desta Medida Provisória permanecem regidos pelo disposto na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007.

 

Art. 53.  Até a publicação do regulamento previsto nesta Medida Provisória, ficam mantidas as regras para composição dos conselhos da autoridade portuária e dos conselhos de supervisão e diretorias-executivas dos órgãos de gestão de mão de obra.

 

Art. 54.  O inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias, no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a ANTAQ, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e arrendamento, bem como obter novas autorizações.

 

Parágrafo único. O impedimento previsto no caput também se aplica às pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas, ou de controlador comum com a inadimplente.

 

Art. 55.  As Companhias Docas observarão regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, observados os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.

 

Art. 56.  As Companhias Docas firmarão com a Secretaria de Portos da Presidência da República compromissos de metas e desempenho empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento:

 

I – objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecução;

 

II – indicadores e critérios de avaliação de desempenho; e

 

III – retribuição adicional em virtude do seu cumprimento.

 

Art. 57.  Ficam transferidas à Secretaria de Portos da Presidência da República as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT em leis gerais e específicas relativas a portos fluviais e lacustres.

 

Art. 58.  Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuárias o disposto na Lei nº 12.462, de 2011, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 59.  Aplica-se subsidiariamente a esta Medida Provisória o disposto na Lei nº 10.233, de 2001, em especial no que se refere às competências e atribuições da ANTAQ.

 

Art. 60.  A Lei no 10.233, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 13. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de:

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 14. Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes:

 

………………………………………………………………………………….

 

III – depende de autorização:

 

………………………………………………………………………………….

 

c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.

 

………………………………………………………………………………….

 

f) …………………………………………………………………………

 

i) …………………………………………………………………………

 

…………………………………………………………………………” (NR)

 

“Art. 20.  ………………………………………………………………

 

I – implementar, em suas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da República, em suas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 21.  Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, entidades integrantes da administração federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, nos termos desta Lei.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 23.  Constituem a esfera de atuação da ANTAQ:

 

………………………………………………………………………………….

 

II – os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;

 

III – as instalações portuárias de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;

 

………………………………………………………………………………….

 

§ 1o A ANTAQ se articulará com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 27.  ………………………………………………………………

 

I – promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de atividades portuárias;

 

………………………………………………………………………………….

 

III – propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;

 

IV – ……………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………….

 

VII – promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a comunicação prévia, com antecedência mínima de quinze dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda;

 

………………………………………………………………………………….

 

XIV – estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários e operadores portuários, nos termos da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;

 

XV – elaborar editais e instrumentos de convocação e promover os procedimentos de licitação e seleção para concessão, arrendamento ou autorização da exploração de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do poder concedente, em obediência ao disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;

 

XVI – cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos contratos de concessão de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de instalações portuárias quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União de que trata o inciso VIII do caput do art. 5o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;

 

………………………………………………………………………………….

 

XXII – fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação portuária de que trata o art. 8o da Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012;

 

………………………………………………………………………………….

 

XXV – celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infraestrutura aquaviária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;

 

XXVI – fiscalizar a execução dos contratos de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária, em conformidade com o disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.

 

§ 1o …………………………………………………………………….

 

………………………………………………………………………………….

 

II – participar de foros internacionais, sob a coordenação do Poder Executivo; e

 

………………………………………………………………………………….

 

§ 2o …………………………………………………………….” (NR)

 

“Art. 33.  Ressalvado o disposto em legislação específica, os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão editados e celebrados pela ANTT e pela ANTAQ obedecerão ao disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nas subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações complementares editadas pelas Agências.” (NR)

 

“Art. 34-A.  …………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………….

 

§ 2o O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislação específica:

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 35.  O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto em legislação específica, as relativas a:

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 43.  A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características:

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 44.  A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará:

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 51-A.  Fica atribuída à ANTAQ a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.

 

§ 1o Na atribuição citada no caput incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados nos termos da Lei no 9.277, de 10 de maio de 1996.

 

§ 2o A ANTAQ prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência da República todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.” (NR)

 

“Art. 56.  ………………………………………………………………

 

Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, conforme o caso, instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.” (NR)

 

“Art. 67.  As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas.

 

Parágrafo único. As datas, as pautas e as atas das reuniões de Diretoria, assim como os documentos que as instruam, deverão ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, na forma do regulamento.” (NR)

 

“Art. 78.  A ANTT e a ANTAQ submeterão ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, respectivamente, suas propostas orçamentárias anuais, nos termos da legislação em vigor.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 78-A.  …………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………….

 

§ 1º Na aplicação das sanções referidas no caput, a ANTAQ observará o disposto na Medida Provisória no 595, de 6 de dezembro de 2012.

 

§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da ANTAQ.” (NR)

 

“Art. 81.  ……………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………….

 

III – instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias.” (NR)

 

“Art. 82.  ………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………….

 

§ 2º No exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis, o DNIT observará as prerrogativas específicas da autoridade marítima.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 61.  A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 24-A.  À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres.

 

………………………………………………………………………………….

 

§ 2º ……………………………………………………………………..

 

………………………………………………………………………………….

 

III – a elaboração dos planos gerais de outorgas;

 

………………………………………………………………………………….

 

V – o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

“Art. 27.  ………………………………………………………………

 

………………………………………………………………………………….

 

XXII – ………………………………………………………………….

 

a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

 

b) marinha mercante e vias navegáveis; e

 

c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

 

………………………………………………………………………..” (NR)

 

Art. 62.  Ficam revogados:

 

I – a Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;

 

II – a Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007;

 

III – o art. 21 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006;

 

IV – o art. 14 da Lei no 11.518, de 5 de setembro de 2007; e

 

V – os seguintes dispositivos da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001:

 

a) as alíneas “g” e “h” do inciso III do caput do art. 14;

 

b) as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 27;

 

c) o inciso XXVII do caput do art. 27;

 

d) os § 3º e 4º do art. 27; e

 

e) o inciso IV do caput do art. 81.

 

Art. 63.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 6 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Paulo Sérgio Oliveira Passos

Luís Inácio Lucena Adams

Leônidas Cristino

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