LegislaçãoLeis

Lei nº 4.660 de 08 de abril de 1986 da Bahia

Dispõe sobre a licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica do Estado, e dá outras providências. Citado por 47

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que, nos termos do artigo 26, § 3º, da Constituição do Estado, a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I –
DAS OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇ÷ES

 

SEÇÃO I –
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – A presente Lei disciplina o regime jurídico de contratação de obras, serviços, compras e alienações realizadas pela Administração centralizada e autárquica do Estado.
Art. 2º – Considera-se:
I – obra – qualquer trabalho de engenharia de que resulte criação, modificação de bem público, mediante construção, realizada por execução direta ou indireta, ou que tenha como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural;
II – serviço – toda prestação de utilidade concreta à Administração, realizada por execução direta ou indireta, tal como demolição, fabricação, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, manutenção, transporte, comunicação, locação de bens móveis, consultoria e outros serviços profissionais técnico-especializados;
III – compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;
IV – alienação – toda transferência de domínio de bens a terceiros;
V – execução direta – a que é feita pelos órgãos da Administração centralizada ou autárquica, por sua conta e risco;
VI – execução indireta – a que a Administração centralizada ou autárquica contrata com terceiros, sob qualquer das seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global, que é a execução de obra ou serviço ajustada por preço certo e total;
b) empreitada por preço unitário, que é a execução de obra ou serviço ajustada por preço certo de unidades determinadas;
c) administração contratada, que é a execução de obra ou serviço, mediante reembolso das despesas e pagamento da remuneração ajustada para os trabalhos de administração;
d) tarefa, que é a contratação de mão-de-obra para pequenos trabalhos, por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

 

SEÇÃO II –
DAS OBRAS E SERVIÇOS

 

Art. 3º – Nenhuma obra ou serviço será licitado ou contratado, sob pena de nulidade dos atos e de responsabilidade de quem lhes der causa, sem atendimento dos seguintes requisitos:
I – projeto básico aprovado pela autoridade competente;
II – provisão de recursos financeiros suficientes;
III – adoção, quando for o caso, de providências para oportuna liberação, ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou particulares necessários à execução.
§ 1º – Entende-se como projeto básico o conjunto de elementos definidores da obra, serviço ou complexo de obras e serviços componentes do empreendimento, possibilitando o perfeito entendimento do trabalho a realizar, bem como a estimativa do custo final e do prazo de execução.
§ 2º – Entende-se como provisão de recursos financeiros suficientes a existência de disponibilidade orçamentaria atual e de previsão da inclusão de recursos orçamentários em exercícios futuros.
Art. 4º – A execução da obra ou serviço será sempre programada em sua totalidade, permitindo-se, porém, a execução parcial, por etapas, de acordo com os recursos disponíveis e as conveniências da Administração.
§ 1º – A programação da obra ou serviço deverá prever o custo atual e o final, levando-se em consideração os prazos de execução.
§ 2º – A autorização da despesa será feita para o custo final da obra ou serviço projetado.
§ 3º – Quando os recursos só permitirem execução parcial, cada etapa ou conjunto de etapas será objeto de licitação distinta.
Art. 5º – É vedada a participação do autor do projeto, ou da firma a que pertença, na licitação para execução da obra ou serviço projetado, salvo como consultor técnico da Administração estadual.
Art. 6º – As obras e serviços destinados aos mesmos fins terão projetos padronizados por categorias, classes ou tipos, exceto quando o projeto-padrão não atender às condições peculiares do local ou às exigências do empreendimento.
Art. 7º – Nos projetos de obras ou serviços serão serão considerados, principalmente, os seguintes requisitos:
I – segurança;
II – funcionalidade e adequação ao interesse público;
III – economia na execução, conservação e operação;
IV – possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação;
V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou serviço;
VI – adoção de normas técnicas oficiais.
Art. 8º – Obedecido o princípio da licitação, a prestação de serviços de alimentação a cadeias, presídios, nosocômios, hospitais, escolas e similares fica sujeita a normas regulamentares, expedidas pelas respectivas Secretarias de Estado, observadas as peculiaridades locais e os seguintes requisitos:
I – preço por unidade de refeição;
II – ajuste para fornecimento periódico, sujeito a reajustamento de preços nos termos desta Lei;
III – cardápio padronizado, sempre que possível, e alimentação balanceada, de acordo com os gêneros usuais na localidade;
IV – adoção de refeições industrializadas, onde houver instalações para sua manipulação, desde que adequadas a seus fins e vantajosas para a Administração.
Art. 9º – Para os fins desta Lei, consideram-se serviços profissionais técnico-especializados os trabalhos relativos a:
I – estudos, projetos e planejamento em geral;
II – perícias, pareceres e avaliações em geral;
III – assessorias, consultorias e auditorias;.
IV – fiscalização e supervisão de obras e serviços;
V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI – treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII – todos os demais previstos na legislação específica sobre exercício e fiscalização profissional.

 

SEÇÃO III –
DAS COMPRAS

 

Art. 10 – Nenhuma compra será feita sem adequada especificação de seu objeto e indicação dos recursos financeiros para o pagamento.
Parágrafo único – Quando houver recursos disponíveis para a aquisição total programada, a autoridade competente deverá, posteriormente, justificar ao seu superior a decisão de aquisição parcelada.
Art. 11 – As compras deverão atender, sempre que possível, ao princípio da padronização.
Parágrafo único – O órgão central de compras do Estado publicará, com as respectivas especificações, a lista dos materiais e gêneros padronizados, atualizando-a periodicamente.
Art. 12 – Quando conveniente, as compras serão processadas através do sistema de registro de preços. Citado por 2
§ 1º – O registro de preços será precedido de coleta realizada sob a forma de concorrência.
§ 2º – Os preços registrados no órgão central de compras serão periodicamente publicados no Diário Oficial, para orientação da Administração.
§ 3º – O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto. Citado por 2
Art. 13 – As condições de compra e pagamento serão, sempre que possível, semelhantes às que prevalecerem, para os negócios da mesma espécie, no setor privado.
Art. 14 – As compras de materiais e gêneros alimentícios de aquisição freqüente na Administração Estadual serão feitas pelo órgão central, observado o disposto no parágrafo único do artigo 11.
Parágrafo único – As compras de materiais e gêneros alimentícios não centralizadas serão feitas pelas Secretarias de Estado e pelas autarquias, na forma regulamentar.
Art. 15 – O titular do órgão central de compras dirigir-se-á diretamente ao titular da Secretaria ou autarquia interessada, conforme o caso, para solicitar justificativa que comprove sua necessidade sempre que os pedidos forem considerados excessivos diante do consumo normal, ou inadequados para o serviço público.
Art. 16 – As compras de gêneros alimentícios perecíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimento, poderão ser realizadas, mediante sistemática especial, com base no preço do dia e na forma que for estabelecida em regulamento.
Art. 17 – As compras de materiais sujeitos ao controle do Ministério do Exército, destinados à Polícia Militar da Bahia, serão realizadas pelo órgão da administração de material da corporação.

 

SEÇÃO IV –
DOS BENS PÚBLICOS E SUA ALIENAÇÃO

 

Art. 18 – A alienação de bens da Administração centralizada e autárquica será sempre precedida de avaliação, a ser efetuada pelo órgão ou entidade alienante e submetida à apreciação e aprovação da comissão designada pela autoridade competente, obedecendo às seguintes normas:
I – quando de imóveis, dependerá de autorização legislativa específica e de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente da escritura os encargos do donatário, quando houver prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato;
b) permuta;
c) investidura;
II – quando de móveis, na forma da lei, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente justificado;
b) permuta;
c) negociação de ações em Bolsa;
d) negociação de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda, até o valor de cinqüenta vezes o maior valor de referência do Estado, a comprador escolhido mediante coleta de preços entre, no mínimo, três interessados.
Revogado pelo art. 1º da Lei nº 6.321, de 13 de setembro de 1991 .
III – quando de navios, independerá de autorização legislativa e será procedida mediante licitação, preferencialmente através de leilão.
Parágrafo único – Entende-se por investidura a adjudicação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preços nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, inaproveitável isoladamente, obedecida a legislação pertinente.
Art. 19 – Para efeito de alienação de bens públicos, a avaliação administrativa será processada tomando-se por base critérios técnicos devidamente justificados, estipulando-se sempre um preço mínimo, cujo valor constará do edital da licitação ou do processo de sua dispensa.
Art. 20 – A Administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará a concessão de direito real de uso, na forma da legislação pertinente, mediante autorização legislativa e concorrência, podendo esta ser dispensada, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público e a entidades assistenciais, ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado.
Art. 21 – O uso dos bens imóveis estaduais por terceiros poderá ser outorgado, mediante cessão, concessão, permissão ou autorização, segundo o caso, atendido o interesse público. Citado por 1
§ 1º – A cessão de uso de bens públicos estaduais far-se-á, gratuitamente ou em condições especiais, a entidades de sua administração descentralizada ou a outras pessoas jurídicas de direito público, para que sejam utilizados segundo sua normal destinação, sempre com predeterminação de prazo e atribuição de encargos, quando cabível.
§ 2º – A concessão de uso de bens públicos estaduais será outorgada em caráter gratuito ou mediante remuneração, com imposição de encargos, sempre por prazo determinado e precedida de concorrência, para exploração conforme sua destinação legal originária.
§ 3º – A permissão de uso de bens públicos estaduais será sempre efetuada a título precário, por ato administrativo, após edital de chamamento aos interessados para seleção, mediante remuneração ou com imposição de encargos.
§ 4º – A autorização de uso de bens públicos estaduais será feita, mediante remuneração ou com imposição de encargos, por ato administrativo e para atividades ou usos específicos e transitórios, por prazo nunca excedente a 90 (noventa) dias.
Art. 22 – Nas alienações de bens, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia nunca inferior a 20% (vinte por cento) da avaliação.
Art. 23 – A alienação de bens móveis, avaliados isoladamente ou por lote, em valor não excedente a 70% (setenta por cento) do limite fixado para situação idêntica e na área de sua competência pela União, será feita através de tomada de preços, leilão ou concorrência, obedecida, no que couber, a legislação federal específica.
Parágrafo único – A alienação de bem móvel acima do limite fixado neste artigo será sempre precedida de concorrência.
Redação do art. 23 de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.321, de 13 de setembro de 1991 . Redação original: “Art. 23 – A venda de bens móveis, avaliados isoladamente ou por lote, em valor não excedente a mil e quinhentas vezes do maior valor de referência do Estado, será feita, preferencialmente, através de leilão, obedecida, no que couber, a legislação federal específica.”
Art. 24 – O produto da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, das multas aplicadas a fornecedores de materiais e serviços e da receita relativa ao fornecimento dos editais será recolhido à Conta Única do Tesouro Estadual, integrante do Sistema de Caixa Único do Estado, constituindo-se em receita do Tesouro. Citado por 1
Parágrafo único – O valor oriundo das alienações dos bens de que trata o “caput” deste artigo deverá ser classificado como receita de capital, sendo vedada a sua aplicação em despesa corrente, exceto quando se destinar ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia – FUNPREV.
Revogado pelo art. 6º da Lei nº 8.965, de 22 de dezembro de 2003 . Redacao do art. 24 de acordo com o art. 4º da Lei nº 7.712, de 10 de novembro de 2000 . Redacao original: “Art. 24 – O produto da alienação de bens moveis do Estado revertera, como receita, ao Fundo Rotativo de Material instituido pelo artigo 181 da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .”

 

CAPITULO II
– DA LICITAÇÃO

 

SEÇÃO I –
DAS MODALIDADES, LIMITES E DISPENSA

 

Art. 25 – Todas as obras, serviços, compras e alienações da Administração centralizada e autárquica realizar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Art. 26 – São modalidades de licitação:
I – convite;
II – tomada de preços;
III – concorrência;
IV – concurso;
V – leilão.
§ 1º – Convite é a modalidade de licitação que se faz pela convocação, através de carta, dirigida a, pelo menos, três interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 2º – Tomada de Preços é a modalidade de licitação que se faz entre interessados previamente cadastrados, convocados com antecedência mínima de oito dias, por edital resumido, publicado no Diário Oficial, e mediante comunicação direta às entidades de classe que os representam.
§ 3º – Concorrência é a modalidade de licitação que se faz pela convocação, com a antecedência mínima de trinta dias, de quaisquer interessados, mediante edital amplamente divulgado, nos termos do artigo 50, § 3º, desta Lei.
§ 4º – Concurso é a modalidade de licitação que se faz pela convocação de quaisquer interessados, divulgada com a amplitude prevista no parágrafo anterior, para a execução de projetos, com estipulação de prêmios, abrangendo o valor destes, se for o caso, o preço correspondente à fiscalização da execução do projeto, bem como o da cessão dos direitos autorais em favor da Administração.
§ 5º – Leilão é a modalidade licitatória utilizada para a alienação de bens móveis, onde, em um mesmo ato público, um ou mais bens, individualmente ou agrupados em lotes, são oferecidos, por apregoamento, à arrematação pública, constituindo-se cada apregoamento uma licitação.
Art. 27 – Para obras, serviços e compras, as modalidades de licitação, indicadas nos incisos I a III ao Artigo anterior serão determinadas em função do equivalente a 70% (setenta por cento) dos limites que, para as mesmas, forem atribuídas pela União, na sua área de competência.
Parágrafo único – Nos casos de convite, a Administração poderá optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.
Redação do art. 27 de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.321, de 13 de setembro de 1991 . Redação original: “Art. 27 – Nas licitações serão observados os seguintes limites de valor: I – para obras: a) convite – até seiscentos e vinte e cinco vezes o maior valor de referência do Estado; b) tomada de preços – até dezessete mil e quinhentas vezes o maior valor de referência do Estado; c) concorrência – acima de dezessete mil e quinhentas vezes o maior valor de referência do Estado; II – para compras e serviços: a) convite – até duzentas e noventa vezes o maior valor de referência do Estado; b) tomada de preços ou concurso – até doze mil e quinhentas vezes o maior valor de referência do Estado; c) concorrência ou concurso – acima de doze mil e quinhentas vezes o maior valor de referência do Estado; III – para alienação de bens móveis: a) leilão, convite ou tomada de preços – até mil e quinhentas vezes o maior valor de referência do Estado; b) concorrência – acima de mil e quinhentas vezes o maior valor de referência do Estado. Parágrafo único – Nos casos de convite, a Administração poderá optar pela tomada de preços e, em qualquer hipótese, pela concorrência.”
Art. 28 – É dispensável a licitação: Citado por 2
I – Para obras, compras e serviços, inclusive de engenharia, até o equivalente a 70% (setenta por cento) dos limites de dispensa que, para as mesmas, forem atribuídos pela União, na sua área de competência. Citado por 1
Redação do inciso I do art. 28 de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.321, de 13 de setembro de 1991 . Redação original: “I – para obras, até o valor de cento e vinte e cinco vezes o maior valor de referência do Estado;”
II – para serviços e compras, até o valor de sessenta e quatro vezes o maior valor de referência do Estado e para alienação, nos casos previstos nesta Lei;
Revogado pelo art. 1º da Lei nº 6.321, de 13 de setembro de 1991 .
III – nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos;
IV – para a prestação de serviços ou aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser prestados ou fornecidos, conforme o caso, por empresa, produtor, representante comercial ou revendedor exclusivo;
V – para contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização, bem como contratação de serviços de publicidade com profissional ou empresa especializada;
VI – quando não acudir qualquer interessado à licitação anterior, mantidas, nesse caso, as condições pré-estabelecidas no edital ou convite;
VII – quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
VIII – para aquisição de imóveis destinados ao serviço público;
IX – para aquisição de obras de arte e objetos históricos;
X – nos casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;
XI – quando a realização da licitação comprometer a segurança nacional, observada a disposição pertinente da lei federal.
§ 1º – A dispensa de licitação depende sempre de ato formal fundamentado da autoridade competente, publicado no órgão oficial.
§ 2º – A competência para dispensar a licitação é do Governador do Estado ou do titular da direção da autarquia, permitida a delegação.
§ 3º – Na hipótese do inciso III, a dispensa poderá ser determinada, independentemente de delegação, pelos dirigentes ou encarregados dos escalões inferiores, que deverão, no prazo de 10 (dez) dias, justificá-la à autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabilidade do funcionário.
§ 4º – Quando se tornar necessária, para a realização do objeto de um convênio, a contratação com terceiros, de obra, compra ou serviço, será competente para dispensar a licitação, se for o caso, na forma desta lei, a entidade originariamente responsável, nos termos de convênio, pela realização da obra, compra ou serviço.
§ 5º – A dispensa de licitação dependerá de inclusão, no respectivo processo, dos seguintes elementos:
I – caracterização da circunstância de fato que a justifique;
II – indicação do dispositivo legal aplicável;
III – razões da escolha do contratante:
IV – justificativa do preço.
§ 6º – Considera-se estado de calamidade pública, de grave perturbação da ordem interna ou de guerra e motivo de segurança nacional o que assim tiver sido declarado, em ato formal, pela autoridade competente.
§ 7º – Considera-se produtor, empresa, representante comercial ou revendedor exclusivo aquele que seja o único a explorar a atividade no âmbito do Estado, para a concorrência e Tomada de Preços, e no município, para o convite.
§ 8º – Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa reconhecida, no consenso da opinião pública do local da licitação, pela destacada aptidão no campo da prestação de serviços de sua especialidade, de modo a impossibilitar confronto objetivo.
Art. 29 – Além de outros casos expressamente previstos nesta Lei ou em outros diplomas legais, independem de licitação:
I – As obras de custo inferior à metade do limite estabelecido no Artigo 28 desta Lei.
Redação do inciso I do art. 29 de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.321, de 13 de setembro de 1991 . Redação original: “I – as obras de custo inferior a setenta vezes o maior valor de referência do Estado;”
II – as compras e serviços correspondentes às despesas classificadas como miúdas ou de caráter secreto na legislação de normas financeiras do Estado;
III – a contratação com entidade da Administração descentralizada do Estado, quando imposta por lei;
IV – aquisição, ainda que mediante assinatura, de livros, revistas, jornais e similares;
V – contratação de serviço de divulgação ou veiculação através de jornais, revistas, televisões e rádios;
VI – aquisição de passagens aéreas, terrestres e marítimas, em geral, bem como contratação de serviços de recepção e hospedagem;
VII – contratação de serviços funerários;
VIII – contratação de serviços de fornecimento de refeições, sem caráter permanente ou habitual;
IX – aquisição de veículos, mediante faturamento direto da fábrica.
Art. 30 – Quando à licitação acudir apenas um interessado, poderá ser celebrado com este o contrato, desde que satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, bem como as especificações do edital ou convite.
Art. 31 – Quando exigido pelo interesse público, a bem da padronização ou uniformidade dos materiais e serviços ou em razão da evolução técnica, a autoridade competente poderá, justificadamente, determinar que o objeto contratual seja licitado com expressa indicação da marca ou modelo.

Related posts
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.890 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Data de assinatura: 22 de Janeiro de 2024 Ementa: Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento…
Read more
LegislaçãoLeis

Aprovada a alteração da nova Lei de Licitações, mediante a promulgação da Lei 14.770/23

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.770…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *