LegislaçãoLeis

Lei n° 8.883, de 8 de junho de 1994

Conversão da MPV nº 472, de 1994. Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e dá outras providências.

Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e dá outras providências.

 

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos abaixo indicados da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ……………………………………………………….

§ 1º ………………………………………………………..

II – (Vetado).

………………………………………………………….

§ 4º (Vetado).

“Art. 5º …………………………………………………….

§ 2º A correção de que trata o parágrafo anterior, cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.”

“Art. 6º ……………………………………………………

VIII – Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes;

…………………………………………………………..

c) (Vetado).

………………………………………………………………

XIII – imprensa oficial – veículo oficial de divulgação da Administração Pública sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis.

………………………………………………………….

“Art. 8º ……………………………………………………

Parágrafo único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.”

“Art. 9º …………………………………………………….

§ 3º (Vetado).

…………………………………………………………..

“Art. 10. As obras e serviços poderão ser executadas nas seguintes formas:

………………………………………………………….

II – execução indireta, nos seguintes regimes:

………………………………………………………….

c) (Vetado).

………………………………………………………….

Parágrafo único. (Vetado).

I – justificação tecnicamente com a demonstração da vantagem para a administração em relação aos demais regimes;

II – os valores não ultrapassarem os limites máximos estabelecidos para a modalidade de tomada de preços, constantes no art. 23 desta lei;

III – previamente aprovado pela autoridade competente.”

……………………………………………………………

“Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:

……………………………………………………………

VI – adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;

……………………………………………………………

“Art. 13. ……………………………………………………

III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

…………………………………………………………….

VIII – (Vetado).

§ 1º (Vetado).

………………………………………………………………

Related posts
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.890 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Data de assinatura: 22 de Janeiro de 2024 Ementa: Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento…
Read more
LegislaçãoLeis

Aprovada a alteração da nova Lei de Licitações, mediante a promulgação da Lei 14.770/23

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.770…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *