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Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991

Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Para os efeitos desta lei e da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, considera-se como empresa brasileira de capital nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil, cujo controle efetivo esteja, em caráter permanente, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno. (Revogado pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)

 

§ 1º Entende-se por controle efetivo da empresa, a titularidade direta ou indireta de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital com direito efetivo de voto, e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, inclusive as de natureza tecnológica.(Revogado pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 2º (Vetado)(Revogado pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 3º As ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma nominativa.(Revogado pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 4º Na hipótese em que o sócio nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja usufruindo os benefícios estabelecidos nesta lei para empresa brasileira de capital nacional, o direito aos benefícios fica automaticamente suspenso, sem prejuízo do ressarcimento de benefícios que vierem a ser indevidamente usufruídos. (Revogado pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)

 

Art. 2º As empresas produtoras de bens e serviços de informática no País e que não preencham os requisitos do art. 1º deverão, anualmente, para usufruírem dos benefícios instituídos por esta lei e que lhes sejam extensíveis, comprovar perante o Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin), a realização das seguintes metas: (Revogado pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)

 

I – programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção;(Revogado pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II – programas de pesquisa e desenvolvimento, a serem realizados no País, conforme o estabelecido no art. 11; e(Revogado pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
III – programas progressivos de exportação de bens e serviços de informática.(Regulamento) (Revogado pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)

 

Art. 3 o Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)(Regulamento)

 

I – bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II – bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)

 

§ 1 o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 2 o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.(Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 3 o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1 o da Lei n o 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)

 

Art. 4 o As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei n o 8.191, de 11 de junho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)(Regulamento)

 

§ 1 o O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o § 1 oC, respeitado o disposto no art. 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Regulamento
§ 1 oA. O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) )

 

I – redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2001; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
II – redução de noventa por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2002; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2003; (Inciso incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
IV – redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
V – redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
VI – redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)

 

§ 1 oB. (VETADO) (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 1 oC. Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 2 o Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 3 o São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 4 o A apresentação do projeto de que trata o § 1 oC não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9 o do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)
§ 5 o O disposto no § 1 o-A deste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)

 

I – redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
II – redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2015; (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)
III – redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)

 

§ 6 o O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 5 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)
§ 7 o Os benefícios de que trata o § 5 o deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.077, de 2004)

 

Art. 5º As empresas brasileiras de capital nacional produtoras de bens e serviços de informática e automação terão prioridade nos financiamentos diretos concedidos por instituições financeiras federais ou, nos indiretos, através de repasse de fundos administrados por aquelas instituições, para custeio dos investimentos em ativo fixo, ampliação e modernização industrial. (Revogado pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)

 

Art. 6º As empresas que tenham como finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática no País deduzirão, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza devido, o valor devidamente comprovado das despesas realizadas no País, em atividade de pesquisa e desenvolvimento, diretamente ou em convênio com outras empresas, centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas .(Regulamento). (Revogado pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)

 

Art. 7º As pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual importância em ações novas, inalienáveis pelo prazo de dois anos, de empresas brasileiras de capital nacional de direito privado que tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática, vedadas as aplicações em empresas de um mesmo conglomerado econômico..(Regulamento)(Revogado pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)

 

Art. 8º São isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as compras de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos produzidos no País, bem como suas partes e peças de reposição, acessórias, matérias-primas e produtos intermediários realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programa de pesquisa científica ou de ensino devidamente credenciadas naquele conselho.

 

Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.

 

Art. 9 o Na hipótese do não cumprimento das exigências desta Lei, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 9 o do art. 11 desta Lei, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001)(Regulamento)

 

Parágrafo único. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, de que trata o § 18 do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)

 

Art. 10. Os incentivos fiscais previstos nesta lei, salvo quando nela especificado em contrário (art. 4º), vigorarão até o exercício de 1997 e entrarão em vigência a partir da sua publicação, excetuados os constantes de seu art. 6º e aqueles a serem usufruídos pelas empresas fabricantes de bens e serviços de informática que não preencham os requisitos do art. 1º, cujas vigências ocorrerão, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1992 e 29 de outubro de 1992.

 

Parágrafo único. (Vetado)

 

Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4 o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2 o da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1 oC do art. 4 o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.077, de 2004)

 

§ 1 o No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue: (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 11.1.2001) (Vide Lei nº 11.077, de 2004)

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