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Lei n° 7.857, de 22 de maio de 1992

Dispõe sobre a publicação, no Diário Oficial do Estado, da relação das compras, bem como das obras e serviços contratados pelos órgãos da Administração Pública Direta, indireta ou fundacional  dos Poderes do Estado.

 

 

Dispõe sobre a publicação, no Diário Oficial do Estado, da relação das compras, bem como das obras e serviços contratados pelos órgãos da Administração Pública Direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado.

 

(Projeto de Lei nº 26/91, do deputado João LeIva)
Diário Oficial v.102, n.97, 23/05/92. Gestão Luiz Antonio Fleury Filho
Assunto: Administração

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Artigo 1.º — Os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, farão publicar, no Diário Oficial do Estado, at o dia 15 do mês subseqüente, a relação das compras efetuadas, bem como das obras e serviços contratados e respectivos aditamentos, celebrados no mês, com valor superior a 7800 (sete mil e oitocentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.

 

§ 1.º — A relação das compras deverá enumerar as quantidades e especificações suscintas com os preços unitários e totais dos materiais adquiridos.
§ 2.º — A relação dos serviços e obras deverá conter os preços unitários, quantidades e preços totais, sua especificação suscinta, período de vigência do contrato e os critérios de reajuste.

 

Artigo 2.º — Serão publicadas, de forma resumida, no Diário Oficial do Estado, at o dia 15 de cada mês, subseqüente, as relações de pagamentos, de desapropriações amigáveis ou judiciais, de compras e alienações de imóveis, ocorridos no mês, com valor superior a 7800 (sete mil e oitocentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único — A relação de compras e alienações de imóveis, a que se refere o caput, será acompanhada das características dos bens e dos respectivos preços.

 

Artigo 3.º — Os órgãos do Poder Executivo e as entidades da administração indireta, inclusive fundacional, encaminharão à Assembléia Legislativa:

 

I — os editais completos das licitações de obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, at 48 (quarenta e oito) horas após sua instauração;
II — a relação dos qualificados e dos convidados nos casos de tomada de preços e convite.

 

Parágrafo único — Por edital completo entende-se o conjunto de peças fornecido aos licitantes.

 

Artigo 4.º — Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior encaminharão à Assembléia Legislativa, at o dia 15 do mês subseqüente, cópias dos contratos e do decisório da Comissão Julgadora, ou, na ausência destes, de outro instrumento equivalente, de compras, obras e serviços celebrados no mês, com valor superior a 7800 (sete mil e oitocentos) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.

 

Parágrafo único — Os contratos de valores inferiores ao fixado no caput ficarão classificados e ordenados na sede do órgão contratante, de modo a permitir fácil consulta ao público.

 

Artigo 5.º — A Assembléia Legislativa manterá os documentos a que se referem os artigos 3.º e 4.º classificados e ordenados, podendo, se julgar conveniente, solicitar outros elementos e informações.

 

Artigo 6.º — Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade poderá encaminhar à Assembléia Legislativa denúncias sobre irregularidades para a devida apuração.

 

Artigo 7.º — O Poder Executivo expedirá instruções aos representantes da Fazenda do Estado nas empresas referidas no artigo 2.º inciso II, do Decreto-lei Complementar nº 7, de 7-11-69, para concretização das providências necessárias à efetivação das medidas de que trata esta Lei.

 

Artigo 8.º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

 

Artigo 9.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1992.

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