CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Poder Executivo promoverá o levantamento das áreas prioritárias para a implementação das medidas de que trata esta Lei, iniciando-se pela Parque Estadual da Pedra Selada, instituído pelo Decreto estadual nº 43.640, de 15 de junho de 2012, e pelo trecho da Rodovia Estadual RJ-163 que atravessa a referida unidade de conservação, denominado Estrada Parque Visconde de Mauá.
Art. 11 Ficam convalidadas as definições de quantitativo máximo de visitantes a unidades de conservação estaduais que tenham sido estabelecidas em planos de manejo oficialmente aprovados até a data de edição da presente Lei.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2012.
SÉRGIO CABRAL