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Lei n° 6371, de 27 de dezembro de 2012 (Rio de Janeiro)

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 4º Os instrumentos para restrição de acesso serão os seguintes:

 

I – cobrança de tarifa de acesso rodoviário, quando se tratar de estradas-parque;

 

II – limitação do quantitativo total de visitantes de transeuntes.

 

Parágrafo único. A limitação do quantitativo total de visitantes em unidade de conservação cortada por estrada-parque deve ser contabilizada obrigatoriamente por setores, de modo a haver limites máximos diários específicos para a estrada-parque e para as demais áreas da unidade de conservação, mediante publicação no respectivo sítio eletrônico da unidade.”

 

Art. 5º Na hipótese de imposição de tarifa de acesso rodoviário os valores a serem cobrados, especificados no Decreto a que se refere o art. 3o da presente Lei, deverão respeitar os seguintes parâmetros:

 

I – R$ 5,00 (cinco) reais por pessoa transportada em qualquer veículo;

 

II – de R$ 5,00 (cinco) reais a R$ 50,00 (cinquenta) reais por veículo de passeio;

 

III – de R$ 3,00 (três) reais a R$ 30,00 (trinta) reais por motocicleta;

 

IV – de R$ 10,00 (dez) reais a R$ 100,00 (cem) reais, por ônibus e caminhões.

 

§ 1º Os valores previstos neste artigo serão atualizados anualmente por índices oficiais, e divulgados por Decreto.

 

§ 2º Os valores relativos à tarifa de acesso rodoviário, fixados para cada estrada-parque, poderão, respeitados os parâmetros previstos nos incisos I a IV do caput, ser elevados ou reduzidos em até 20% (vinte por cento), para controle de sazonalidades e atendimento a peculiaridades locais.

 

Acrescente-se ao artigo 5º o seguinte:

 

§ 3º – Ficam isentos de pagamento, crianças até 12 anos de idade, idosos a partir de 60 anos de idade e pessoas com deficiência.

 

Art. 6º Os residentes no interior das unidades de conservação cortadas por estrada-parque, os funcionários de tais unidades de conservação, bem como os moradores de comunidades, distritos e vilas, seus parentes, até o quarto grau, e os trabalhadores, assim como os empregados domésticos e de estabelecimentos comerciais, cuja principal ligação com outras localidades seja por meio de estrada-parque, conforme disposto no estudo de capacidade de carga, ficam isentos do pagamento da tarifa de acesso rodoviário, e não serão contabilizados para efeito de aplicação do instrumento previsto no inciso II do artigo 4o da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Os moradores dos municípios atravessados pela Estrada Parque, bem os veículos com placa desses municípios, ficam isentos do pagamento das tarifas de acesso.

 

Art. 7º O produto da arrecadação da tarifa de acesso rodoviário será depositado no Fundo Estadual de Conservação Ambiental, observando-se a seguinte regra de destinação dos recursos:

 

I – no mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos serão aplicados em ações de saneamento básico da região afetada, conforme delimitação constante do estudo de capacidade de carga;

 

II – no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos serão aplicados na implementação, manutenção e gestão da unidade de conservação atravessada pela estrada-parque de onde se originou o recurso;

 

III – no mínimo 40% (quarenta por cento) dos recursos serão aplicados na regularização fundiária, implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação estaduais, em especial na região afetada, conforme delimitação constante do estudo de capacidade de carga;

 

IV – no mínimo 10% (dez por cento) dos recursos serão aplicados na sinalização e manutenção da estrada-parque de onde se originou o recurso, e em sua adaptação às peculiaridades da região.

 

Art. 8º As atividades necessárias à implementação das restrições, incluindo o recolhimento da tarifa de acesso rodoviário, poderão ser feitas com o auxílio dos demais entes públicos envolvidos, ou por meio de entidades contratadas, observada a legislação de licitações e contratos, ou por meio de organizações da sociedade civil de interesse público, na forma da legislação própria, com a garantia da participação e fiscalização do Conselho Gestor da Estrada Parque, no qual participam os representantes das entidades de defesa do meio ambiente e da população local, inclusive da população tradicional.

 

Art. 9º Os responsáveis pela implementação das restrições de acesso e trânsito a unidades de conservação e estradas-parque terão que dar publicidade do alcance do limite de capacidade de carga.

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