CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3o A Política Nacional de Irrigação rege-se pelos seguintes princípios:
I – uso e manejo sustentável dos solos e dos recursos hídricos destinados à irrigação;
II – integração com as políticas setoriais de recursos hídricos, de meio ambiente, de energia, de saneamento ambiental, de crédito e seguro rural e seus respectivos planos, com prioridade para projetos cujas obras possibilitem o uso múltiplo dos recursos hídricos;
III – articulação entre as ações em irrigação das diferentes instâncias e esferas de governo e entre estas e as ações do setor privado;
IV – gestão democrática e participativa dos Projetos Públicos de Irrigação com infraestrutura de irrigação de uso comum, por meio de mecanismos a serem definidos em regulamento;
V – prevenção de endemias rurais de veiculação hídrica.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4o A Política Nacional de Irrigação tem por objetivos:
I – incentivar a ampliação da área irrigada e o aumento da produtividade em bases ambientalmente sustentáveis;
II – reduzir os riscos climáticos inerentes à atividade agropecuária, principalmente nas regiões sujeitas a baixa ou irregular distribuição de chuvas;
III – promover o desenvolvimento local e regional, com prioridade para as regiões com baixos indicadores sociais e econômicos;
IV – concorrer para o aumento da competitividade do agronegócio brasileiro e para a geração de emprego e renda;
V – contribuir para o abastecimento do mercado interno de alimentos, de fibras e de energia renovável, bem como para a geração de excedentes agrícolas para exportação;
VI – capacitar recursos humanos e fomentar a geração e transferência de tecnologias relacionadas a irrigação;
VII – incentivar projetos privados de irrigação, conforme definição em regulamento.
CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos
Art. 5o São instrumentos da Política Nacional de Irrigação:
I – os Planos e Projetos de Irrigação;
II – o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação;
III – os incentivos fiscais, o crédito e o seguro rural;
IV – a formação de recursos humanos;
V – a pesquisa científica e tecnológica;
VI – a assistência técnica e a extensão rural;
VII – as tarifas especiais de energia elétrica para irrigação;
VIII – a certificação dos projetos de irrigação;
IX – o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE);
X – o Conselho Nacional de Irrigação.
Seção I
Dos Planos e Projetos de Irrigação
Art. 6o Os Planos de Irrigação visam a orientar o planejamento e a implementação da Política Nacional de Irrigação, em consonância com os Planos de Recursos Hídricos, e abrangerão o seguinte conteúdo mínimo:
I – diagnóstico das áreas com aptidão para agricultura irrigada, em especial quanto à capacidade de uso dos solos e à disponibilidade de recursos hídricos;
II – hierarquização de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para a implantação de projetos públicos de agricultura irrigada, com base no potencial produtivo, em indicadores socioeconômicos e no risco climático para a agricultura;
III – levantamento da infraestrutura de suporte à agricultura irrigada, em especial quanto à disponibilidade de energia elétrica, sistema de escoamento e transportes;
IV – indicação das culturas e dos sistemas de produção, dos métodos de irrigação e drenagem a serem empregados e dos arranjos produtivos recomendados para cada região ou bacia hidrográfica.
§ 1o Os Planos de Irrigação conterão previsão das fontes de financiamento e estimativas acerca dos recursos financeiros requeridos.
§ 2o O Plano Nacional de Irrigação terá caráter orientador para a elaboração dos planos e projetos de irrigação pelos Estados e pelo Distrito Federal e caráter determinativo para a implantação de projetos de irrigação pela União.
§ 3o Na elaboração dos Planos Estaduais de Irrigação, as unidades da Federação deverão consultar os comitês de bacias de sua área de abrangência.
Art. 7o Os Projetos Públicos de Irrigação serão planejados e implementados em conformidade com os respectivos Planos de Irrigação.
Parágrafo único. Os Projetos Públicos de Irrigação conterão previsão das fontes de financiamento e estimativas acerca dos recursos financeiros requeridos e cronograma de desembolso.
Seção II
Do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação
Art. 8o É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação, destinado a coleta, processamento, armazenamento e recuperação de informações referentes à agricultura irrigada, em especial sobre:
I – as áreas irrigadas, as culturas exploradas, os métodos de irrigação empregados e o nível tecnológico da atividade;
II – o inventário de recursos hídricos e as informações hidrológicas das bacias hidrográficas;
III – o mapeamento de solos com aptidão para a agricultura irrigada;
IV – a agroclimatologia;
V – a infraestrutura de suporte à produção agrícola irrigada;
VI – a disponibilidade de energia elétrica e de outras fontes de energia para a irrigação;
VII – as informações socioeconômicas acerca do agricultor irrigante;
VIII – a quantidade, a qualidade, a destinação e o valor bruto dos produtos oriundos de sistemas irrigados;
IX – as áreas públicas da União e de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista aptas para desenvolvimento de projeto de irrigação.
§ 1o A entidade federal responsável pelo Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação, suas atribuições e formas de articulação com os demais entes da federação serão especificadas em regulamento.
§ 2o O Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação manterá cadastro nacional único dos agricultores irrigantes.
Art. 9o São princípios básicos do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação:
I – cooperação institucional para obtenção e produção de dados e informações;
II – coordenação unificada;
III – acesso da sociedade aos dados e às informações, observada a legislação que trata de sigilo.
Art. 10. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação:
I – fornecer subsídios para a elaboração de planos de irrigação pela União, Estados e Distrito Federal;
II – permitir a avaliação e a classificação dos Projetos Públicos de Irrigação segundo seus resultados sociais e econômicos, inclusive para fins de emancipação;
III – facilitar a disseminação de práticas que levem ao êxito dos projetos;
IV – subsidiar o planejamento da expansão da agricultura irrigada.
Seção III
Dos Incentivos Fiscais, do Crédito e do Seguro Rural
Art. 11. Os projetos públicos e privados de irrigação poderão receber incentivos fiscais, nos termos da legislação específica, que observará as regiões com os mais baixos indicadores de desenvolvimento social e econômico, bem como as consideradas prioritárias para o desenvolvimento regional.
Art. 12. O crédito rural privilegiará a aquisição de equipamentos de irrigação mais eficientes no uso dos recursos hídricos, a modernização tecnológica dos equipamentos em uso e a implantação de sistemas de suporte à decisão para o manejo da irrigação.
Art. 13. O poder público criará estímulos à contratação de seguro rural por agricultores que pratiquem agricultura irrigada.
Art. 14. No atendimento do disposto nos arts. 11, 12 e 13, o poder público poderá apoiar, prioritariamente, os agricultores irrigantes familiares e pequenos.
Seção IV
Da Formação de Recursos Humanos, da Pesquisa Científica e Tecnológica, da Assistência Técnica e do Treinamento dos Agricultores Irrigantes
Art. 15. O poder público incentivará a formação e a capacitação de recursos humanos por meio da educação superior e tecnológica, voltadas para o planejamento, a gestão e a operação da agricultura irrigada.
Art. 16. As instituições públicas participantes do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, de que trata a Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, poderão dar prioridade à implementação de projetos de pesquisa e transferência de tecnologia em agricultura irrigada.
Art. 17. O poder público garantirá ao agricultor irrigante familiar assistência técnica e extensão rural, em projetos públicos e privados de irrigação.
Parágrafo único. As ações de assistência técnica e extensão rural articular-se-ão com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Ministério da Integração Nacional, observando-se a Lei no 12.188, de 11 de janeiro de 2010.