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Lei n° 12.722, de 3 outubro de 2012

Conversão da Medida Provisória nº 570, de 2012

Altera as Leis nos 10.836, de 9 de janeiro de 2004, 12.462, de 4 de agosto de 2011, e 11.977, de 7 de julho de 2009; dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  O art. 2o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2o  ………………………………………………………….

 

…………………………………………………………………………………..

 

IV – o benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância, no limite de 1 (um) por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente:

 

a) tenham em sua composição crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade; e

 

b) apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita.

 

…………………………………………………………………………………..

 

§ 4o  Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, observados os limites fixados nos citados incisos II, III e IV.

 

………………………………………………………………………………….

 

§ 11.  Os benefícios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput serão pagos, mensalmente, por meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal com a identificação do responsável, mediante o Número de Identificação Social – NIS, de uso do Governo Federal.

 

…………………………………………………………………………………

 

§ 15.  O benefício para superação da extrema pobreza na primeira infância corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita e será calculado por faixas de renda.

 

§ 16.  Caberá ao Poder Executivo:

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