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Lei n° 12.490, de 16 de setembro de 2011

Parágrafo único.  No exercício das atribuições de que trata este artigo, com ênfase na garantia do abastecimento nacional de combustíveis, desde que em bases econômicas sustentáveis, a ANP poderá exigir dos agentes regulados, conforme disposto em regulamento:

I – a manutenção de estoques mínimos de combustíveis e de biocombustíveis, em instalação própria ou de terceiro;

II – garantias e comprovação de capacidade para atendimento ao mercado de combustíveis e biocombustíveis, mediante a apresentação de, entre outros mecanismos, contratos de fornecimento entre os agentes regulados.” (NR)

Art. 6o  (VETADO).

Art. 7o  Para atendimento ao disposto nesta Lei, a ANP promoverá a adequação de seus regulamentos em até 180 (cento e oitenta) dias e estabelecerá prazos para as empresas com atividades em curso adequarem-se às novas disposições. 

Art. 8o  O inciso I do § 1o do art. 131 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 131.  ………………………………………………………………………………………………….

§1o  …………………………………………………………………………………………..

I – a subvenção será concedida aos produtores, diretamente ou por meio de suas cooperativas, em função da quantidade de cana-de-açúcar efetivamente vendida às usinas e destilarias da Região Nordeste, excluindo-se a produção própria das unidades agroindustriais, bem como a produção dos respectivos sócios ou acionistas;

………………………………………………………………………………………………………….” (NR

Art. 9o  (VETADO).

Art. 10.  (VETADO).

Art. 11.  Os arts. 1o, 2o e 3o do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1o  ……………………………………………………………………………………………………….

§ 1o  A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, no Distrito Federal. 

§ 2o  A ECT tem atuação no território nacional e no exterior. 

§ 3o  Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá:

I – constituir subsidiárias; e

II – adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas.

§ 4o  É vedado às empresas constituídas ou adquiridas nos termos do § 3o atuar no serviço de entrega domiciliar de que trata o monopólio postal.

§ 5o  (VETADO).

§ 6o  A constituição de subsidiárias e a aquisição do controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas deverão ser comunicadas à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da concretização do ato correspondente.” (NR)

“Art.2o  ………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………….

III – explorar os seguintes serviços postais:

a) logística integrada;

b) financeiros; e

c) eletrônicos. 

Parágrafo único.  A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento.” (NR) 

“Art. 3o  A ECT tem a seguinte estrutura:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho de Administração;

III – Diretoria Executiva; e

IV – Conselho Fiscal.” (NR)

Art. 12.  O Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 21-A e 21-B: 

“Art. 21-A.  Aplica-se subsidiariamente a este Decreto-Lei a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”

“Art. 21-B.  As funções gerenciais e técnicas da ECT, em âmbito regional, serão exercidas exclusivamente por empregados do quadro de pessoal permanente da empresa.”

Art. 13.  O inciso XVII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.29……………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………….

XVII – do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até 8 (oito) Secretarias;

………………………………………………………………………………………………….” (NR) 

Art. 14.  Revogam-se:

I – o inciso III do § 1o do art. 1o da Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999; o parágrafo único do art. 3o, os arts. 8o, 9o, 10 e os §§ 1o a 4o do art. 4o, todos do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969; e 

II – (VETADO).

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de  setembro  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mendes Riberio Filho
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior
Paulo Bernardo Silva

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