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Lei n° 11.077, de 30 de dezembro de 2004

Altera a Lei n o 8.248, a Lei n o 8.387, e a Lei n o 10.176, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação e dá outras providências.

Altera a Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 10.176, de 11 de janeiro de 2001, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1 o Os arts. 3 o, 4 o, 9 o, 11 e 16-A da Lei n o 8.248, de 23 de outubro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3 o …………………………………………………………………
……………………………………………………………………………

§ 3 o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1 o da Lei n o 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991.” (NR)

“Art. 4 o …………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
§ 1 o-A …………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………

 

IV – redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
V – redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
VI – redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
……………………………………………………………………………

 

§ 5 o O disposto no § 1 o-A deste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais:

 

I – redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
II – redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
III – redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1 o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.

 

§ 6 o O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 5 o deste artigo.
§ 7 o Os benefícios de que trata o § 5 o deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento.” (NR)
“Art. 9 o ……………………………………………………………….

 

Parágrafo único. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, de que trata o § 18 do art. 11 desta Lei.” (NR)

 

“Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4 o desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2 o da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1 oC do art. 4 o desta Lei.
……………………………………………………………………………
§ 6 o ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………

 

IV – em 20% (vinte por cento), de 1 o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
V – em 25% (vinte e cinco por cento), de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
VI – em 30% (trinta por cento), de 1 o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.

 

§ 7 o Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, a redução prevista no § 6 o deste artigo obedecerá aos seguintes percentuais:
……………………………………………………………………………

 

III – em 13% (treze por cento), de 1 o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
IV – em 18% (dezoito por cento), de 1 o de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
V – em 23% (vinte e três por cento), de 1 o de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
……………………………………………………………………………

 

§ 11. O disposto no § 1 o deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
……………………………………………………………………………
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5 o do art. 4 o desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2006.
……………………………………………………………………………
§ 15. O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo.
§ 16. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período.
§ 17. Nos tributos correspondentes às comercializações de que trata o caput deste artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e para os Programas de Integração Social – PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep.
§ 18. Observadas as aplicações previstas nos §§ 1 o e 3 o deste artigo, até 2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, a ser regulamentado pelo Poder Executivo. ” (NR)
“Art. 16-A ………………………………………………………………
……………………………………………………………………………
§ 2 o ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………

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