Instruções NormativasLegislação

Instrução normativa n° 2, de 28 de abril de 1999

Estabelece normas para a operação de Unidades de Auto-atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

O SECRETÁRIO DE SERVIÇOS POSTAIS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria /GM no 57, de 17 de junho de 1998, combinada com o art. 10 do Decreto no 2.389, de 18 de novembro de 1997, resolve:

1.OBJETIVO
1.1.A presente Instrução Normativa – IN tem por objetivo estabelecer normas para a operação de Unidades de Auto-atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.

2.REFERÊNCIA BÁSICA
2.1.Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978, que dispõe sobre os serviços postais.
2.2.Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
2.3.Decreto no 2.389, de 18 de novembro de 1997, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações.
2.4.Portaria no 310, de 18 de dezembro de 1998, do Ministério das Comunicações, que estabelece metas e ações para a prestação de serviços postais.
2.5.Instrução Normativa no 1, de 22 de dezembro de 1998, da Secretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações, que aprova a configuração da Rede de Unidades de Atendimento da ECT.

3.DEFINIÇÃO
3.1.Unidade de Auto-atendimento é o equipamento que tem por finalidade oferecer ao usuário o acesso automático a selos, a produtos e aos serviços comercializados pela ECT.
3.1.1.A operação de Unidades de Auto-atendimento da ECT poderá ser terceirizada.

4.ASPECTOS LEGAIS DA TERCEIRIZAÇÃO
4.1.A terceirização da operação de Unidades de Auto-atendimento da ECT dar-se-á mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com fundamento no art. 116 da Lei no 8.666/93 e no § 3º do art. 2º da Lei no 6.538/78.
4.2.A ECT estabelecerá procedimento específico visando à seleção de entidades públicas e privadas interessadas em operar Unidades de Auto-atendimento, garantindo igualdade de condições no processo de seleção.
4.3.A ECT definirá a remuneração a ser paga ao operador do serviço terceirizado, dando conhecimento à Secretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações, no prazo máximo de sessenta dias da data de publicação desta Instrução Normativa.
4.4.A ECT definirá os procedimentos para a aplicação das tarifas e dos preços a serem praticados, de forma isonômica, por todas as Unidades de Auto-atendimento.

5.ASPECTOS OPERACIONAIS
5.1.O local de instalação de Unidades de Auto-atendimento será definido com base no fluxo de usuários e nas condições físicas e de segurança, dando preferência àquele que permita o acesso da população além do horário normal de funcionamento das Agências de Correios.
5.2.A ECT deverá instalar Caixa Coletora de Correspondências nas proximidades das Unidades de Auto-atendimento, objetivando facilitar a postagem de correspondências.
5.3.A ECT deverá disponibilizar informações ao usuário sobre a utilização das Unidades de Auto-atendimento.

 

6.DISPOSIÇÃO FINAL
6.1.Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PERRUPATO E SILVA
D.O.U. 28/04/1999

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