Instruções NormativasLegislação

Instrução Normativa MARE n°08, de 04 de dezembro de 1998

Art. 17. Os procedimentos obrigatórios e necessários para a efetivação de aquisições serão da inteira responsabilidade e iniciativa do órgão ou entidade usuário, ao qual caberá, também, a responsabilidade pelo controle do cumprimento de todas as obrigações relativas àquele fornecimento.

Parágrafo único. Nenhum pedido de compra poderá ser efetivado sem a existência de saldo na compatível dotação orçamentária do órgão ou entidade usuário, para emissão do respectivo empenho.

Art. 18. A convocação pelo órgão ou entidade usuário será sempre formalizada e conterá o endereço e o prazo máximo em que os fornecedores deverão comparecer para retirar o respectivo pedido de compra, além da menção da Ata de Registro de Preço a que se refere.

Art. 19. Caso o fornecedor convocado não compareça ou se recuse a retirar o pedido de compra ou, ainda, a cumprir com suas obrigações previstas na Ata de Registro de Preço o órgão ou entidade usuário informará a ocorrência ao órgão responsável pelo registro e solicitará, na forma do art. 16 desta Instrução Normativa, a indicação do novo fornecedor a ser contratado, bem como aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 20. O pedido de compra será formalizado por intermédio de:

I – nota de empenho e autorização de compra, quando a entrega for de uma só vez e não houver obrigações futuras; e

II – nota de empenho e contrato de fornecimento, quando se fizerem necessárias cláusulas de obrigações futuras.

Parágrafo único. O extrato do instrumento firmado com o fornecedor, em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, deverá ser publicado na Imprensa Oficial, pelo órgão ou entidade usuário, conforme previsto no parágrafo único do art. 61, da Lei nº 8666/93.

IX – Do Controle e Das Alterações de Preços

Art. 21 Durante a vigência da Ata de Registro de Preço, os preços registrados serão fixos e irreajustáveis, exceto na hipótese prevista na alínea ‘d’ do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, devidamente comprovada, ou quando os preços praticados no mercado sofrerem redução.

Parágrafo único. Mesmo comprovada a hipótese prevista na alínea ‘d’ do inciso II do art. 65 da Lei nº 8.666/93, a Administração, quando conveniente, poderá optar por cancelar o registro e iniciar outro processo licitatório.

Art. 22. O órgão ou entidade responsável pela Ata de Registro de Preço deverá acompanhar, periodicamente, os preços praticados no mercado para os bens registrados, nas mesmas condições de fornecimento, podendo, para tanto, valer-se de pesquisa de preços na forma dos art. 6º a 8º desta Instrução Normativa ou de outro processo disponível.

§ 1º Os preços de promoções temporárias ou sazonais não serão computados para efeito de definição do preço praticado no mercado, mas se constituirão em indicador para o exercício da faculdade de aquisição por outros meios, prevista no parágrafo 4º do art. 15 da Lei nº 8.666/93 e no art. 7º do Decreto nº 2.743/98.

§ 2º Sempre que comprovada a redução dos preços praticados no mercado, deverá o órgão responsável definir o novo valor a ser pago pela Administração e convocar os fornecedores registrados para negociação de novos valores e aditar a Ata de Registro de Preço.

§ 3º Aplica-se, na hipótese do parágrafo anterior, as regras estabelecidas no art. 8º, para informação do novo preço ao MARE, e no § 2º do art. 13, para publicação na imprensa oficial.

X – Dos Acréscimos e Supressões de Quantitativos

Art. 23. Os acréscimos de quantitativos, quando necessários, estão limitados a, no máximo, 25% do total estimado para o item, devendo ser adquiridos dos fornecedores, pela ordem de classificação e na razão dos respectivos limites de fornecimento registrados na Ata.

Art. 24. As supressões de saldo de quantitativos a adquirir, ainda não contemplados nos pedidos de fornecimento, poderão atingir o limite de 100%, com base no que estabelece o art. 7º, do Decreto nº 2.743/98.

Art. 25 Emitido o pedido de fornecimento, nota de empenho ou outro instrumento similar, ficam as supressões limitadas às regras específicas estabelecidas na Lei nº 8.666/93.

XII – Do Cancelamento da Ata de Registro de Preço e do Registro do Fornecedor.

Art. 26. A Ata de Registro de Preço será cancelada, automaticamente, por decurso do prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores registrados e, por iniciativa da Administração, quando caracterizado o interesse público.

Art. 27 O fornecedor terá seu registro na Ata de Registro de Preço cancelado:

I – a pedido, quando comprovar estar impossibilitado de cumprir as sua exigências por ocorrência de casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovado;

II – por iniciativa do órgão ou entidade usuário, quando:

a) não cumprir as obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preço;

b) não comparecer ou se recusar a retirar, no prazo estabelecido, os pedidos de compra decorrentes da Ata de Registro de Preço, sem justificativa aceitável.

III – por iniciativa do órgão ou entidade responsável, quando:

a) não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

b) por razões de interesse público, devidamente motivadas e justificadas.

§ 1º. O cancelamento do registro do fornecedor será devidamente autuado no respectivo processo administrativo e ensejará aditamento da Ata pelo órgão ou entidade responsável, que deverá informar aos demais fornecedores registrados a nova ordem de registro.

§ 2º. Em qualquer hipótese de cancelamento de registro é assegurado o contraditório e a ampla defesa.

XIII – Do Pagamento

Art. 28. O prazo de pagamento não poderá ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data do atesto das faturas/notas fiscais.

Art. 29. O atesto somente será efetuado pelo órgão ou entidade usuário, após verificação, da conformidade dos bens recebidos com as especificações constantes do pedido de compra.

Parágrafo único. No caso de eventual atraso de pagamento, mediante pedido do interessado, o valor devido deverá sofrer a incidência de encargos financeiros, desde a data prevista até a data do efetivo pagamento, tendo como base a Taxa Referencial – TR, pro rata tempore, mediante aplicação da seguinte fórmula:

N/30

EM = [( 1 + TR/100) – 1] x VP, onde:

EM = encargos moratórios.

TR = valor percentual atribuído à taxa referencial TR.

N = número de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento.

VP = valor original da parcela a pagar.

VIV – Das Impugnações e dos Recursos

Art. 30 As regras e procedimentos para impugnações e recursos, estabelecidas na Lei nº 8.666/93, aplicam-se, sempre que couber, à licitação, aos preços registrados e aos atos da Administração, no Sistema de Registro de Preços.

XV – Das Disposições Finais

Art. 31. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente suscitadas, serão resolvidos pelo MARE, por intermédio da Secretaria de Logística e Projetos Especiais – SLP.

Art. 32. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação

LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA

D.O.U., 07/12/98

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