Institui a Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleracao do Crescimento – CIA-PAC, regulamenta o art. 3o-A da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o-A da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, DECRETA:
1o Fica instituída a Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleracao do Crescimento – CIA-PAC, com a finalidade de disciplinar e coordenar a implementação da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais em contratações públicas com recursos destinados a ações do PAC em setores específicos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.
Art. 2o A CIA-PAC será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:
I – do Planejamento, Orçamento e Gestão, que a presidirá;
II – do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que assumirá a vice-presidência;
III – da Fazenda;
IV – da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
V – das Relações Exteriores.
§ 1o Os Ministros referidos no caput indicarão seus suplentes na CIA-PAC, os quais devem ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos ministérios.
§ 2o Os suplentes dos Ministros de Estado serão designados, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3o A participação nas atividades da CIA-PAC é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4o A Secretaria do Programa de Aceleracao do Crescimento exercerá a atribuição de Secretaria-Executiva da CIA-PAC, com o auxílio da Assessoria Econômica, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5o A CIA-PAC deverá convidar os Ministérios setoriais sempre que deliberar sobre assuntos de suas respectivas competências, e poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as deliberações.
§ 6o A CIA-PAC terá suporte de Grupo Técnico, constituído por técnicos indicados por cada órgão representado, designados pela Secretaria-Executiva da CIA-PAC, com o objetivo de assessorar a Comissão no desempenho de suas funções.
§ 7o A CIA-PAC se reunirá, de forma ordinária, semestralmente e, de forma extraordinária, sempre que convocada por seu Presidente.
§ 8o As deliberações da CIA-PAC serão aprovadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 3o Compete à CIA-PAC:
I – editar os atos complementares relacionados à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais ;
II – estabelecer diretrizes e regras necessárias à fiscalização do cumprimento da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;
III – analisar e julgar as solicitações de excepcionalidade à exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, consoante o disposto no art. 4o;
IV – acompanhar e avaliar a implantação das exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais;
V – propor, em consonância com as demais medidas de políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior vigentes, setores específicos e requisitos para fins da aplicação da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, definidos em decreto; e
VI – elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único. A proposição de setores específicos e de requisitos prevista no inciso V do caput deverá ser tecnicamente fundamentada e encaminhada à Presidência da República pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4o A CIA-PAC decidirá sobre a liberação, em caráter excepcional, durante a execução contratual, da obrigatoriedade da exigência de aquisição de produto manufaturado nacional específico, quando:
I – a oferta do produto manufaturado nacional ou serviço nacional equivalente for inexistente ou manifestamente insuficiente para atender o objeto contratado;
II – os preços do produto manufaturado nacional ou serviço nacional forem incompatíveis com os preços praticados no mercado internacional;
III – os prazos de entrega do produto manufaturado nacional ou serviço nacional forem incompatíveis com o cronograma de execução do objeto da contratação; ou
IV – o produto manufaturado nacional ou serviço nacional não contiver tecnologia compatível com o objeto da contratação ou padrão mínimo de qualidade exigido.
Parágrafo único. A CIA-PAC editará as normas complementares a serem observadas na aplicação dos critérios previstos neste artigo.
Art. 5o Para fins do disposto no art. 3o-A da Lei no 11.578, de 26 de novembro de 2007, são considerados:
I – produtos manufaturados nacionais – produtos submetidos operação que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, sua finalidade ou os que aperfeiçoe para o consumo, produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico disciplinado em ato normativo específico ou com as regras de origem estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indútria e Comécio Exterior; e
II – serviços nacionais – serviços classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, instituída pelo Decreto no 7.708, de 2 de abril de 2012, concebidos e prestados no território nacional ou prestados conforme critérios estabelecidos em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 6o O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá indicar as normas técnicas brasileiras a serem consideradas nas licitações e nos contratos.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Nelson Henrique Barbosa Filho
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Março Antonio Raupp
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2013