DecretosLegislação

Decreto n° 7.810, de 20 de setembro de 2012

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de papel-moeda, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de papel-moeda, para fins do disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5o, 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

 

DECRETA:

 

Art. 1o  Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de papel-moeda, conforme percentuais e descrições do Anexo I, em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

 

Parágrafo único.  Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I, publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto, deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

 

Art. 2o  Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1o apenas para os produtos manufaturados nacionais, conforme a regra de origem estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

§ 1o  O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento da regra de origem, conforme modelo publicado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

 

§ 2o  Na modalidade de pregão eletrônico:

 

I – o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende à regra de origem; e

 

II – o formulário referido no § 1o deverá ser apresentado com os documentos exigidos para habilitação.

 

§ 3o  O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido no § 1o será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.

 

Art. 3o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:

 

I – o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado menor que PE sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e

 

II – o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE sempre que seu valor for superior a PM.

 

Art. 4o  A margem de preferência de que trata o art. 1o será aplicada para classificação das propostas:

Related posts
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.890 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Data de assinatura: 22 de Janeiro de 2024 Ementa: Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento…
Read more
LegislaçãoLeis

Aprovada a alteração da nova Lei de Licitações, mediante a promulgação da Lei 14.770/23

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.770…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *