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Decreto n° 7.483, de 16 de maio de 2011

II – acompanhar a gestão financeira e patrimonial da ECT e fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;

III – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;

IV – opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, relativas a modificação do capital social, a planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de resultados, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

V – dar ciência aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências cabíveis, à Assembleia Geral, dos erros, fraudes ou crimes que constatar no exercício de suas atribuições, praticados em prejuízo dos interesses da ECT, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Empresa;

VI – acompanhar a execução do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;

VII – analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela ECT;

VIII – examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar; e

IX – elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§ 1o Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos de que tratam os incisos III, IV e VIII.

§ 2o As atribuições e poderes conferidos por lei ou por este Estatuto ao Conselho Fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da ECT.

Art. 31. Os órgãos da administração são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, no prazo de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras periódicas, bem como dos relatórios de execução do orçamento.

CAPÍTULO X
DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORES E CONSELHEIROS

Art. 32. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da ECT, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da Empresa.

Art. 33. O administrador deve servir com lealdade à ECT e manter reserva sobre seus negócios, sendo-lhe vedado:

I – praticar ato de liberalidade à custa da ECT;

II – tomar por empréstimo recursos ou bens da ECT, ou usar os seus bens, serviços ou crédito em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse ou de terceiros;

III – receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo;

IV – usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a ECT, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;

V – omitir-se no exercício ou proteção de direitos da ECT ou, visando à obtenção de vantagens para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da ECT;

VI – adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir;

VII – intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham participação superior a dez por cento do capital social; e

VIII – intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da ECT.

§ 1o O impedimento referido no inciso VII aplica-se, ainda, quando se tratar de empresa em que o administrador ocupe ou tenha ocupado, em período imediatamente anterior à investidura na ECT, cargo de gestão.

§ 2o Os impedimentos referidos neste artigo incluem as deliberações que a respeito tomarem os demais conselheiros ou diretores, cumprindo ao administrador em situação de impedimento cientificar seus pares e fazer consignar, em ata de reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva, a natureza e extensão do seu interesse.

Art. 34. Sem prejuízo das vedações previstas em lei e neste Estatuto, o conselheiro de administração representante dos empregados não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, inclusive matérias de previdência complementar e assistenciais, e nas demais matérias onde fique configurado o conflito de interesse.

Art. 35. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da ECT em virtude de ato regular de gestão, respondendo, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; e

II – com violação da lei ou do estatuto.

§ 1o O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática.

§ 2o Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração ou ao Conselho Fiscal.

§ 3o Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da ECT, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

§ 4o Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

Art. 36. Os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos administradores e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto.

§ 1o Os membros do Conselho Fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da ECT.

§ 2o Considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à ECT, à União ou aos administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a ECT, a União ou os administradores.

§ 3o O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente ou concorrer para a prática do ato.

§ 4o A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e comunicá-la aos órgãos da administração e a Assembleia Geral.

CAPÍTULO XI
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 37. O exercício social compreenderá o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 38. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria-Executiva fará elaborar as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da ECT e as mutações ocorridas no exercício:

I – balanço patrimonial;

II – demonstração do resultado do exercício;

III – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

IV – demonstração do fluxo de caixa; e

V – demonstração do valor adicionado.

§ 1o As demonstrações financeiras de que trata o caput serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2o As demonstrações financeiras, acompanhadas dos pareceres dos auditores independentes, da Auditoria Interna, do Conselho Fiscal e da manifestação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à consideração da Assembleia Geral.

Art. 39. O Conselho de Administração, efetuada a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, submeterá à consideração da Assembleia Geral proposta de destinação do resultado do exercício, observado o seguinte:

I – cinco por cento do lucro líquido para constituição da reserva legal, até que esta alcance vinte por cento do capital social; e

II – vinte e cinco por cento do lucro líquido ajustado, no mínimo, para o pagamento de dividendos à União.

§ 1o Os prejuízos acumulados serão deduzidos, obrigatoriamente, do lucro acumulado, das reservas de lucros e da reserva legal, nessa ordem, para, só então, virem a ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 189 da Lei no 6.404, de 1976.

§ 2o A proposta de destinação do saldo, se houver, será apresentada à consideração da Assembleia Geral, acompanhada de manifestação dos Conselhos de Administração e Fiscal.

Art. 40. Os administradores farão publicar em jornais de grande circulação, até 30 de abril de cada ano, os seguintes documentos:

I – o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; e

II – a cópia das demonstrações financeiras acompanhadas dos pareceres dos auditores independentes, do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração.

CAPÍTULO XII
DO PESSOAL

Art. 41. O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

Art. 42. A contratação do pessoal permanente da ECT far-se-á por meio de concurso público.

Art. 43. As funções gerenciais e técnicas, exercidas nas unidades vinculadas diretamente à Diretoria-Executiva, poderão ser ocupadas por empregados do quadro de pessoal permanente, bem assim por pessoas cedidas pela administração pública direta e indireta, observada a legislação em vigor.

Art. 44. Em âmbito regional, as funções gerenciais e técnicas poderão ser exercidas por empregados do quadro de pessoal permanente, bem assim por pessoas cedidas pela administração pública federal direta e indireta, observada a legislação em vigor.

Art. 45. Para funções de assessoramento especial à Diretoria-Executiva, a ECT poderá contratar até dois assessores especiais para cada um dos membros da Diretoria-Executiva, demissíveis ad nutum, com comprovada experiência na atividade para a qual está sendo contratado, com formação de nível superior em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, observados os requisitos e critérios fixados pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46. A ECT assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria-Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal o custeio das despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de processos judiciais e administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa.

§ 1o O benefício previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figuram no pólo passivo de processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competências legais e estatutárias delegadas pelos administradores.

§ 2o Os critérios para concessão do benefício mencionado no caput e no § 1o serão definidos pelo Conselho de Administração, ouvida a área jurídica da ECT.

§ 3o Se algum dos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput e no § 1o for condenado em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à ECT todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos causados.

§ 4o A ECT poderá, na forma e extensão definidas pelo Conselho de Administração, autorizar a contratação de seguro em favor dos integrantes e ex-integrantes dos órgãos estatutários relacionados no caput para resguardá-los de responsabilidade por atos praticados no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial ou administrativamente.

Art. 47. É vedado à ECT conceder financiamento, prestar fiança ou aval a terceiros, sob qualquer modalidade, bem como realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no orçamento.

Art. 48. A ECT proverá os meios necessários para garantir o sigilo da correspondência e o tráfego postal e telegráfico, bem como zelará pela segurança dos bens e haveres da empresa ou confiados a sua guarda.

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