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Decreto n° 7.483, de 16 de maio de 2011

comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento, obedecida a regulamentação do Poder Executivo;

d) o regimento interno do Conselho de Administração, bem como o da Diretoria-Executiva, observado o disposto neste Estatuto;

e) o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e acompanhar sua execução;

f) a criação de comitês de assessoramento para apoiar as atividades do conselho;

g) as licenças e férias ao Presidente da ECT, definindo seu substituto;

h) o relatório da administração, as demonstrações financeiras, o orçamento de capital e a proposta de destinação dos lucros, aí incluída a proposta de pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio da ECT, para que sejam encaminhadas à consideração da Assembleia Geral, na forma da legislação em vigor;

i) as alterações deste Estatuto; e

j) a remuneração da Diretoria-Executiva;

IV – monitorar periodicamente:

a) os resultados da gestão da Diretoria-Executiva;

b) os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação; e

c) os relatórios de auditorias dos órgãos de controle, avaliando o nível de atendimento às recomendações neles contidas;

V – avaliar, ao menos uma vez por ano, o desempenho dos membros da Diretoria-Executiva, indicando a necessidade de afastamentos ou substituições;

VI – determinar o valor acima do qual os atos ou operações, embora de competência da Diretoria-Executiva, deverão ser a ele submetidos, previamente, para aprovação;

VII – eleger os Vice-Presidentes, observado o art. 22 deste Estatuto;

VIII – decidir sobre outros assuntos estratégicos que lhe forem submetidos pela Diretoria-Executiva; e

IX – decidir sobre os casos omissos deste Estatuto.

§ 1o As matérias previstas nas alíneas “c”, itens 13 e 15, e “h”, “i” e “j”, do inciso III, após aprovação do Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da Assembleia Geral.

§ 2o O monitoramento de que trata o inciso IV poderá ser exercido isoladamente por qualquer conselheiro, o qual terá, a qualquer tempo, acesso aos livros e papéis da ECT e às informações sobre os contratos celebrados ou em via de celebração e quaisquer outros atos que considere necessários ao desempenho de suas funções, podendo requisitá-los, diretamente, ao Presidente da ECT.

CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA-EXECUTIVA

Art. 21. A Diretoria-Executiva é o órgão de Administração da Empresa responsável pela gestão dos negócios, de acordo com a orientação geral fixada pelo Conselho de Administração.

Art. 22. A Diretoria-Executiva será composta por:

I – um Presidente nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, e demissível ad nutum; e

II – oito Vice-Presidentes.

§ 1o Os Vice-Presidentes serão eleitos pelo Conselho de Administração, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, e demissíveis ad nutum.

§ 2o O Presidente será substituído por um Vice-Presidente, escolhido pelo Conselho de Administração, nos seus afastamentos ou impedimentos eventuais e, interinamente, no caso de vacância.

§ 3o Além das hipóteses legais de vacância, será considerado vago o cargo de Presidente e Vice-Presidente quando ocorrer o afastamento do titular por mais de trinta dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva, respectivamente.

§ 4o Os membros da Diretoria-Executiva, à exceção do Presidente, serão substituídos, nas suas ausências temporárias, afastamentos ou impedimentos eventuais, por um dos demais Vice-Presidentes, indicado pelo Presidente e aprovado pela Diretoria-Executiva.

§ 5o Ocorrendo a vacância de cargo de Vice-Presidente, este será ocupado interinamente por outro Vice-Presidente, indicado pelo Presidente e aprovado pela Diretoria-Executiva.

§ 6o As atividades da Diretoria-Executiva reger-se-ão por este Estatuto, pelo seu regimento interno e pela legislação vigente aplicável.

§ 7o A Diretoria-Executiva se reunirá, ordinariamente, uma vez por semana, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.

§ 8o A Diretoria-Executiva deliberará por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 9o O prazo de gestão do Presidente e dos Vice-Presidentes será de dois anos, permitidas reconduções, no caso do Presidente e reeleições, no caso dos Vice-Presidentes.

Art. 23. Compete à Diretoria-Executiva:

I – exercer a supervisão e o controle das atividades administrativas e operacionais da ECT, baixando as normas internas necessárias à orientação dessas atividades;

II – propor ao Conselho de Administração:

a) o orçamento anual e o programa de investimentos da ECT;

b) as atribuições dos membros da Diretoria-Executiva;

c) as alterações do capital social;

d) o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT;

e) o Programa de Metas e o pagamento aos empregados de participação nos lucros e resultados;

f) o Programa de Metas da Diretoria-Executiva e o pagamento aos dirigentes de participação nos lucros;

g) o Quadro Global de Efetivo Próprio da ECT;

h) as alterações deste Estatuto;

i) a estrutura organizacional;

j) o regimento interno da Diretoria-Executiva e suas alterações;

k) lista tríplice de candidatos com vistas à designação do titular da Auditoria Interna, observada a legislação pertinente;

l) a fixação, o reajuste e a revisão de tarifas, preços públicos e prêmios ad valorem dos serviços postais prestados pela ECT em regime de monopólio;

m) a contratação de auditores independentes e a rescisão dos respectivos contratos;

n) a contratação de financiamentos e empréstimos com o objetivo de atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da ECT;

o) a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho de Administração;

p) a aquisição do controle ou a participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas;

q) o desenvolvimento de atividades afins, nos termos do art. 4o, inciso IV, deste Estatuto, para encaminhamento ao Ministério das Comunicações; e

r) a celebração de parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento, obedecida a regulamentação do Poder Executivo;

III – aprovar:

a) os atos, acordos, contratos e convênios, ressalvado o disposto no art. 20, podendo delegar tal atribuição a empregados ou a outros órgãos da estrutura da ECT, conforme critérios estabelecidos no regimento interno da Diretoria-Executiva;

b) os programas de trabalho e as medidas necessárias à defesa dos interesses da ECT;

c) as propostas de designações e dispensas de ocupantes de posições que são diretamente subordinadas à Diretoria-Executiva;

d) o relatório da administração e as demonstrações financeiras da ECT, para encaminhamento ao Conselho de Administração;

e) o desdobramento do Plano Estratégico; e

f) as licenças e férias dos Vice-Presidentes;

IV – autorizar a venda, por terceiros, de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal, bem como a fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência e matrizes para estampagens de selo ou carimbo postal;

V – monitorar as atividades e os resultados da ECT;

VI – avaliar as estratégias de investimentos, capital, alocação e captação de recursos; e

VII – fixar, reajustar e revisar preços e prêmios ad valorem referentes à remuneração dos serviços prestados pela ECT em regime concorrencial.

Art. 24. São atribuições do Presidente:

I – dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da ECT;

II – coordenar o planejamento estratégico da ECT;

III – exercer a representação institucional perante o Governo e a sociedade de forma geral;

IV – manter o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal informados sobre as atividades da ECT;

V – convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;

VI – submeter à deliberação da Diretoria-Executiva a concessão de licenças e férias aos Vice-Presidentes;

VII – apresentar aos Conselhos de Administração e Fiscal os resultados do exercício findo;

VIII – coordenar a elaboração, em conjunto com a Diretoria-Executiva, do plano anual de trabalho e do relatório anual de gestão;

IX – expedir os atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados, bem assim de nomeação e exoneração dos ocupantes das funções de chefia e demais funções de confiança, de acordo com a legislação, este Estatuto e as normas da ECT;

X – assinar pela ECT, juntamente com um Vice-Presidente, contratos, convênios, ajustes, acordos, ordens de pagamento, bem como quaisquer outros atos que constituam ou alterem obrigações da ECT, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela; e

XI – cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva.

Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos IX e X poderão ser delegadas a empregados ou a outros órgãos da ECT, conforme critérios estabelecidos no regimento interno, mediante instrumento de mandato com fim específico ou delegação de competência.

Art. 25. São atribuições dos Vice-Presidentes:

I – supervisionar os resultados das atividades afetas à sua área de atuação, nos termos do regimento interno da Diretoria-Executiva;

II – promover a qualidade e eficiência dos serviços de sua área de atuação;

III – elaborar propostas de normas para apreciação da Diretoria-Executiva;

IV – trabalhar em conjunto com os demais integrantes da gestão empresarial para a consecução dos objetivos e metas do planejamento estratégico; e

V – executar outras atribuições definidas pelo Conselho de Administração.

Art. 26. A representação judicial e extrajudicial, a constituição de mandatários da ECT e a outorga de mandato judicial competem, isoladamente, ao Presidente ou a qualquer dos Vice-Presidentes, nos limites de suas atribuições e poderes.

§ 1o Os instrumentos de mandato devem especificar os atos ou as operações que poderão ser praticados e a duração do mandato.

§ 2o Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que o seu signatário deixe de integrar a Diretoria-Executiva da ECT, salvo se o mandato for expressamente revogado.

CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL

Art. 27. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da ECT, devendo funcionar em caráter permanente, e será integrado por três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral para o exercício de suas atribuições sendo:

I – dois membros titulares e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado das Comunicações; e

II – um membro titular e respectivo suplente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

§ 1o Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente.

§ 2o O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, por qualquer de seus membros ou pelo Conselho de Administração.

§ 3o As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.

§ 4o No caso de ausência, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo respectivo suplente.

§ 5o No caso de vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo até que seja indicado o novo conselheiro para complementar o prazo restante.

§ 6o O Presidente do Conselho Fiscal poderá solicitar à Diretoria-Executiva a designação de pessoal qualificado para secretariar o Conselho e prestar-lhe apoio técnico.

§ 7o Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembleia Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.

§ 8o Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer suas atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

§ 9o As atividades do Conselho Fiscal reger-se-ão por este Estatuto, por seu regimento interno e pela legislação vigente aplicável.

Art. 28. Poderão ser eleitos para o Conselho Fiscal somente as pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, ou que tenham exercido por prazo mínimo de três anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

§ 1o Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do art. 147 da Lei no 6.404, de 1976, membros de órgãos de administração e empregados da ECT e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da Empresa, bem como pessoas que tenham conflito de interesses com os negócios da ECT.

§ 2o A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral, observadas as prescrições legais.

Art. 29. As deliberações do Conselho Fiscal serão lançadas em livro de atas do próprio Conselho.

Parágrafo único. Os pareceres e representações do Conselho Fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na Assembleia Geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.

Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

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