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Decreto n° 7.483, de 16 de maio de 2011

ANEXO

ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E SEDE

Art. 1o A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo Decreto-lei no 509, de 20 de março de 1969, reger-se-á pela legislação federal e por este Estatuto.

Art. 2o A ECT terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, com atuação no território nacional e no exterior.

Art. 3o O prazo de duração da ECT é indeterminado.

CAPÍTULO II
DO OBJETO

Art. 4o A ECT tem por objeto, nos termos da Lei:

I – planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;

II – explorar os serviços de logística integrada, financeiros e postais eletrônicos;

III – explorar atividades correlatas; e

IV – exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.

§ 1o A ECT terá exclusividade na exploração dos serviços de que tratam os incisos I a III do art. 9o da Lei no 6.538, de 22 de junho de 1978, conforme inciso X do art. 21 da Constituição.

§ 2o A ECT, atendendo a conveniências técnicas e econômicas, e sem prejuízo de suas atribuições e responsabilidades, poderá celebrar contratos e convênios objetivando assegurar a prestação de serviços.

§ 3o A ECT, no exercício de sua função social, é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços postais e telegráficos, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações.

§ 4o A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Poder Executivo, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento.

Art. 5o Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá, mediante autorização da Assembleia Geral, adquirir o controle acionário ou a participação societária em empresas já estabelecidas, além de constituir subsidiárias.

CAPÍTULO III
DO CAPITAL

Art. 6o O capital social da ECT é de R$ 1.868.963.891,51 (um bilhão, oitocentos e sessenta e oito milhões, novecentos e sessenta e três mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), constituído integralmente pela União.

Parágrafo único. O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7o Constituem recursos da ECT receitas decorrentes de:

I – prestação de serviços;

II – produto da venda de bens e direitos patrimoniais;

III – rendimento decorrente da participação societária em outras empresas;

IV – doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

V – produto de operação de crédito;

VI – recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais públicas ou privadas;

VII – rendimentos de aplicações financeiras que realizar; e

VIII – rendas provenientes de outras fontes.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA

Art. 8o A ECT é constituída pelos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;

II – Conselho de Administração;

III – Diretoria-Executiva; e

IV – Conselho Fiscal.

Parágrafo único. A estrutura organizacional da ECT será definida pelo Conselho de Administração, por proposta da Diretoria-Executiva.

Art. 9o A ECT será administrada pelo Conselho de Administração, com funções deliberativas, e pela Diretoria-Executiva.

Art. 10. Os órgãos de administração serão integrados por brasileiros residentes no País e dotados de idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o cargo.

Parágrafo único. Além dos requisitos previstos no caput, será exigida, para integrar a Diretoria-Executiva, formação em nível superior em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação ou o comprovado exercício de:

I – cargo de diretor ou conselheiro de administração de sociedades por ações ou de grande porte, conforme definido na Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, por no mínimo três anos; ou

II – cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, igual ou superior ao de nível 4 ou equivalente em órgãos ou entidades da administração pública federal, por no mínimo dois anos.

Art. 11. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva serão investidos nos seus cargos ou funções, mediante assinatura de termo de posse nos respectivos livros de atas.

§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à eleição ou nomeação, esta se tornará sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito ou nomeado.

§ 2o O termo de posse deverá conter, além de outras informações previstas em lei, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá eventuais citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à ECT.

Art. 12. Não poderão integrar os órgãos de administração, além dos impedidos por lei:

I – os que detenham controle ou participação relevante no capital social ou tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica inadimplente com a ECT ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido;

II – os que houverem sido condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

III – os declarados inabilitados para cargos de administração em empresas sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

IV – os declarados falidos ou insolventes;

V – os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;

VI – sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria-Executiva; e

VII – os que tiverem conflito de interesses com a ECT.

CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 13. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício social, para os fins previstos em lei e, extraordinariamente, sempre que os interesses da ECT assim o exigirem, observados os preceitos legais relativos às convocações e deliberações.

§ 1o Os trabalhos da Assembleia Geral serão presididos pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo seu substituto ou, na ausência ou impedimento de ambos, pelo Presidente da ECT.

§ 2o Os membros do Conselho Fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da Assembleia Geral e responder aos pedidos de informações formulados pela União.

Art. 14. Além das hipóteses previstas na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, deverá, também, ser convocada a Assembleia Geral para deliberar sobre as seguintes matérias:

I – reforma do Estatuto Social;

II – relatório da administração, demonstrações financeiras, orçamento de capital e proposta de destinação dos lucros, aí incluída a proposta de pagamento de dividendos ou de juros sobre o capital próprio da ECT;

III – eleição dos membros dos conselhos de administração e fiscal;

IV – fixação da remuneração da Diretoria-Executiva e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal;

V – alienação, no todo ou em parte, das ações do capital social de empresas controladas;

VI – renúncia a direitos de subscrição de ações ou, ainda, emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;

VII – aquisição do controle ou de participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas, além da constituição de subsidiárias;

VIII – promoção de operações de incorporação de empresas; e

IX – as alterações do capital social.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 15. O Conselho de Administração é o órgão colegiado responsável pela orientação geral dos negócios da ECT, pela definição das diretrizes e objetivos corporativos, e pelo monitoramento dos resultados.

Art. 16. O Conselho de Administração será composto por sete membros, eleitos pela Assembleia Geral, sendo:

I – quatro indicados pelo Ministro de Estado das Comunicações, dentre os quais o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho;

II – o Presidente da ECT;

III – um indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IV – um representante dos empregados, que será eleito por voto direto de seus pares, conforme Lei no 12.353, de 28 de dezembro de 2010.

§ 1o O representante dos empregados está sujeito a todos os critérios e exigências para o cargo de conselheiro de administração previstos em lei e neste Estatuto.

§ 2o O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração será de dois anos, permitidas reeleições.

§ 3o O prazo de gestão do Conselho de Administração contar-se-á a partir da data de posse de seus membros, e estender-se-á até a investidura dos novos administradores eleitos.

§ 4o Na hipótese de reeleição, o prazo da nova gestão contar-se-á a partir da data da eleição.

§ 5o Em caso de vacância no curso da gestão, o substituto será eleito pelos Conselheiros remanescentes e desempenhará suas funções até a realização da primeira Assembleia Geral.

§ 6o Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de exercer suas atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas.

§ 7o A remuneração dos membros do Conselho de Administração, além do reembolso obrigatório das despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da função, será fixada pela Assembleia Geral.

§ 8o Fica facultada, mediante justificativa, eventual participação de conselheiro na reunião, por videoconferência ou outro meio de comunicação certificado que possa assegurar a participação efetiva e a autenticidade do seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais e incorporado à ata da referida reunião.

§ 9o As atividades do Conselho de Administração reger-se-ão por este Estatuto, por seu regimento interno e pela legislação aplicável.

Art. 17. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois de seus membros, lavrando-se ata de suas deliberações.

Parágrafo único. O Conselho de Administração reunir-se-á ao menos uma vez por ano para avaliação da Diretoria-Executiva, sem a presença do Presidente da ECT.

Art. 18. O Conselho de Administração deliberará por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de desempate.

Art. 19. A ECT disporá de auditoria interna, vinculada ao Conselho de Administração.

Art. 20. Ao Conselho de Administração compete:

I – fixar a orientação geral dos negócios da ECT, estabelecendo diretrizes e objetivos corporativos, inclusive sobre governança corporativa, em consonância com a política do Governo Federal;

II – fiscalizar a gestão da Diretoria-Executiva;

III – aprovar:

a) os atos, acordos, contratos e convênios a serem firmados pela ECT, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do conselho;

b) o Plano Estratégico;

c) as propostas apresentadas pela Diretoria-Executiva relativas a:

1. orçamento anual e o programa de investimentos da ECT;

2. desenvolvimento de atividades afins, nos termos do art. 4o, inciso IV, deste Estatuto, para submissão ao Ministério das Comunicações;

3. fixação, reajuste e revisão de tarifas, preços públicos e prêmios ad valorem dos serviços postais prestados pela ECT em regime de monopólio, para submissão ao Ministério das Comunicações;

4. contratação de financiamentos e empréstimos com o objetivo de atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da ECT;

5. atribuições dos membros da Diretoria-Executiva;

6. programa de metas e o pagamento aos empregados de participação nos lucros e resultados;

7. programa de metas da Diretoria-Executiva e o pagamento aos dirigentes de participação nos lucros;

8. Plano de Cargos, Carreiras e Salários da ECT;

9. Quadro Global de Efetivo Próprio da ECT;

10. aquisição, alienação e oneração de bens imóveis, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do conselho;

11. contratação dos auditores independentes e a rescisão dos respectivos contratos;

12. designação e destituição do titular da auditoria, observada a legislação pertinente;

13. alterações do capital social;

14. estrutura organizacional;

15. aquisição de controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas, além da constituição de subsidiárias; e 16. celebração de parcerias

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