a) prazo de entrega;
b) suporte de serviços;
c) qualidade;
d) padronização;
e) compatibilidade;
f) desempenho; e
g) garantia técnica;
II – desclassificação das propostas que não obtiverem a pontuação técnica mínima exigida no edital;
III – determinação do índice técnico, mediante a divisão da pontuação técnica da proposta em exame pela de maior pontuação técnica;
IV – determinação do índice de preço, mediante a divisão do menor preço proposto pelo preço da proposta em exame;
V – multiplicação do índice técnico de cada proposta pelo fator de ponderação, fixado previamente no edital da licitação;
VI – multiplicação do índice de preço de cada proposta pelo complemento em relação a dez do valor do fator de ponderação adotado; e
VII – a obtenção do valor da avaliação de cada proposta, pelo somatório dos valores obtidos nos incisos V e VI.
§ 1o Quando justificável, em razão da natureza do objeto licitado, o órgão ou entidade licitante poderá excluir do julgamento técnico até quatro dos fatores relacionados no inciso I.
§ 2o Os fatores estabelecidos no inciso I para atribuição de notas poderão ser subdivididos em subfatores com valoração diversa, de acordo com suas importâncias relativas dentro de cada fator, devendo o órgão licitante, neste caso, especificar e justificar no ato convocatório da licitação essas subdivisões e respectivos valores.
§ 3o Após a obtenção do valor da avaliação e classificação das propostas válidas, deverá ser concedido o direito de preferência, na forma do art. 8o.
Art. 11. Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e o da Ciência e Tecnologia poderão expedir instruções complementares para a execução deste Decreto.
Art. 12. Os §§ 2o e 3o do art. 3o do Anexo I ao Decreto no 3.555, de 8 de agosto de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2o Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.
§ 3o Os bens e serviços de informática e automação adquiridos nesta modalidade deverão observar o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a regulamentação específica.” (NR)
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados:
I – o Anexo II ao Decreto no 3.555, de 8 de agosto de 2000;
II – o Decreto no 1.070, de 2 de março de 1994; e
III – o art. 1o do Decreto no 3.693, de 20 de dezembro de 2000, na parte em que altera o § 3o do art. 3o do Anexo I ao Decreto no 3.555, de 8 de agosto de 2000.
Brasília, 12 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010