DecretosLegislação

Decreto n° 7.174, de 12 de maio de 2010

a) prazo de entrega;

b) suporte de serviços;

c) qualidade;

d) padronização;

e) compatibilidade;

f) desempenho; e

g) garantia técnica;

II – desclassificação das propostas que não obtiverem a pontuação técnica mínima exigida no edital;

III – determinação do índice técnico, mediante a divisão da pontuação técnica da proposta em exame pela de maior pontuação técnica;

IV – determinação do índice de preço, mediante a divisão do menor preço proposto pelo preço da proposta em exame;

V – multiplicação do índice técnico de cada proposta pelo fator de ponderação, fixado previamente no edital da licitação;

VI – multiplicação do índice de preço de cada proposta pelo complemento em relação a dez do valor do fator de ponderação adotado; e

VII – a obtenção do valor da avaliação de cada proposta, pelo somatório dos valores obtidos nos incisos V e VI.

§ 1o  Quando justificável, em razão da natureza do objeto licitado, o órgão ou entidade licitante poderá excluir do julgamento técnico até quatro dos fatores relacionados no inciso I.

§ 2o  Os fatores estabelecidos no inciso I para atribuição de notas poderão ser subdivididos em subfatores com valoração diversa, de acordo com suas importâncias relativas dentro de cada fator, devendo o órgão licitante, neste caso, especificar e justificar no ato convocatório da licitação essas subdivisões e respectivos valores.

§ 3o  Após a obtenção do valor da avaliação e classificação das propostas válidas, deverá ser concedido o direito de preferência, na forma do art. 8o.

Art. 11.  Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e o da Ciência e Tecnologia poderão expedir instruções complementares para a execução deste Decreto.

Art. 12.  Os §§ 2o e 3o do art. 3o do Anexo I ao Decreto no 3.555, de 8 de agosto de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2o  Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.

§ 3o  Os bens e serviços de informática e automação adquiridos nesta modalidade deverão observar o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a regulamentação específica.” (NR)

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14.  Ficam revogados:

I – o Anexo II ao Decreto no 3.555, de 8 de agosto de 2000;

II – o Decreto no 1.070, de 2 de março de 1994; e

III – o art. 1o do Decreto no 3.693, de 20 de dezembro de 2000, na parte em que altera o § 3o do art. 3o do Anexo I ao Decreto no 3.555, de 8 de agosto de 2000.

Brasília, 12 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010

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