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Decreto n° 6.505, de 4 de julho de 2008

Aprova o Regulamento Simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. – EBC.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008, DECRETA:

Art 1o Fica aprovado o regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens pela Empresa Brasil de Comunicação S.A. – EBC, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, de de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Franklin Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2008

 

ANEXO
REGULAMENTO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS

 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1o Este Regulamento, editado nos termos do art. 25 da Lei no 11.652, de 7 de abril de 2008, disciplina o procedimento a ser realizado pela Empresa Brasil de Comunicação S.A – EBC, para contratação de obras, serviços, compras e alienações.
Art. 2o A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a realização da obra, serviço, fornecimento de bens ou alienações pretendidos pela EBC, assegurada a isonomia entre os competidores, e será processada e julgada com observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da eficiência, da economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 3o As contratações deverão adotar as seguintes diretrizes:

 

I – padronização que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, de assistência técnica e de garantia oferecidas;
II – observância do princípio da maior vantagem para a EBC durante todo o processo de contratação, considerando-se os custos e vantagens na aquisição, manutenção, fiscalização, transição contratual, desfazimento, índice de depreciação econômica, função social da contratação e demais fatores econômicos relevantes;
III – divisão das contratações em tantas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis;
IV – condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
V – não identificação dos licitantes previamente à fase de julgamento das propostas, quando couber;
VI – planejamento anual das contratações e sua respectiva publicação;
VII – valorização e capacitação continuada dos agentes de compras e do setor responsável pelas contratações;
VIII – uso de editais e minutas padronizados, adequados às orientações do órgão de consultoria jurídica; e
IX – sustentabilidade ambiental.

 

Art. 4o A licitação deverá ser realizada preferencialmente sob a forma eletrônica, admitindo-se a forma presencial desde que devidamente justificada.

 

TÍTULO II
DA LICITAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ATOS E PARTES

 

Art. 5o Os atos e procedimentos previstos neste Regulamento obedecerão, além dos princípios descritos no art. 2o, ao princípio da instrumentalidade, em que todos os atos e procedimentos serão aproveitados à medida que sejam capazes de atingir aos fins a que foram propostos, desde que a forma não seja imprescindível para a eficácia do ato e não alterem a formulação das propostas, conforme definido no procedimento ou no instrumento convocatório.

 

§ 1o Todos os atos previstos neste Regulamento, inclusive as publicações, poderão ser realizados na forma eletrônica, substituindo, para todos os efeitos, os equivalentes em meio físico, respeitados os limites legais.
§ 2o Nas modalidades eletrônicas, poderá ser exigido dos licitantes que os atos e procedimentos sejam realizados exclusivamente por meio digital.
§ 3o Quando os atos do processo licitatório forem realizados por meio eletrônico, os arquivos e registros digitais a eles relativos deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§ 4o Os atos constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

 

Art. 6o O processo de contratação será conduzido por pregoeiro ou comissão de licitação, composta por no mínimo três membros, designados pelo Diretor Administrativo-Financeiro da EBC.

 

Parágrafo único. Quando a contratação for conduzida pela comissão a que se refere o caput, seus membros responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata.

 

Art. 7o Estará impedida de participar de licitações a pessoa natural ou jurídica:

 

I – cujos administradores ou sócios detentores de mais de cinco por cento do capital social, responsáveis técnicos, bem assim das respectivas subcontratadas, possuam qualquer tipo de vínculo laboral com a EBC;
II – que estiver subcontratando sociedade que esteja na situação descrita no inciso I;
III – declarada suspensa, no âmbito da EBC, ou inidônea por qualquer órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
IV – autora do projeto básico ou executivo;
V- que, isoladamente ou em consórcio, seja responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de cinco por cento do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

 

Art. 8o O processo de contratação poderá ser anulado, a qualquer tempo, por vício de ilegalidade, ou revogado, por decisão da EBC, justificadamente.

 

§ 1o A revogação do processo de contratação somente será admitida por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
§ 2o A anulação poderá ser declarada de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 3o A nulidade ou revogação do procedimento licitatório induz à do contrato.
§ 4o A anulação ou revogação do processo de contratação não gera obrigação de indenizar, ressalvado o que o contratado já tiver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe sejam imputáveis, promovendo-se a responsabilização de quem lhe deu causa.
§ 5o A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, ressalvado o previsto no § 4o.

 

CAPÍTULO II
DOS CONSÓRCIOS

 

Art. 9o Quando houver previsão expressa no ato de convocação, será admitida a participação de consórcios, sendo vedado a um consorciado, na mesma licitação, concorrer isoladamente ou por intermédio de outro consórcio.

 

Art. 10. Admitida a participação de consórcios, serão observadas as seguintes normas:

 

I – comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II – indicação da pessoa jurídica responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III – apresentação dos documentos referentes ao cadastramento e habilitação de licitantes por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a EBC estabelecer, neste último caso, para o consórcio, um acréscimo de até trinta por cento dos valores exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV – impedimento de participação de pessoa jurídica consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V – responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 1o No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

 

CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES

 

Art. 11. São modalidades de licitação:
I – pregão;
II – concorrência;
III – tomada de preços;
IV – convite;
V – concurso;
VI – leilão.

 

Parágrafo único. As modalidades de licitação a que se referem os incisos II a IV serão determinadas em função dos limites de valor estimado de contratação fixados pela Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.

 

Art. 12. Poderão ser invertidas as fases de habilitação e julgamento a critério da Gerência Executiva de Licitações, Contratos e Convênios, nas modalidades de licitação a que se referem os incisos II a IV do art. 11.
Art. 13. As propostas serão julgadas, exceto na modalidade concurso, em conformidade com os seguintes tipos de licitação:

 

I – menor preço – é aquela que adota como critério de julgamento o menor preço apresentado pelos licitantes, cuja proposta esteja de acordo com as especificações do edital, utilizada, preferencialmente, para a contratação de bens, serviços e obras, de natureza comum;
II – melhor técnica – é aquela que avalia a proposta técnica ou artística dos licitantes com base em critérios previamente estabelecidos no edital;
III – técnica e preço – é aquela que avalia e faz a ponderação entre a proposta técnica e a de preço dos licitantes; e
IV – maior lance ou oferta – nos casos de alienação de bens, concessão de direito real de uso ou permissão de uso.

 

Art. 14. Os tipos de licitação “melhor técnica” ou “técnica e preço” serão utilizados para contratações de objetos de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

Art. 15. A modalidade e o tipo da licitação será indicado pela unidade requisitante interessada e constará, sempre, do instrumento convocatório.

 

Parágrafo único. O tipo de licitação indicado poderá ser modificado pela unidade técnica responsável pela condução do processo licitatório, justificadamente.

 

Art. 16. Nos casos de licitação do tipo “técnica e preço” e de “melhor técnica”, a unidade administrativa interessada indicará os requisitos de técnica a serem atendidos pelos licitantes na realização da obra ou serviço ou fornecimento do material ou equipamento.
Art. 17. Para a escolha do tipo de licitação poderão ser levados em conta, dentre outros, os seguintes fatores:

 

I – natureza predominantemente intelectual do objeto;
II – grande complexidade ou inovação tecnológica ou técnica;
III – possibilidade de execução com diferentes métodos e tecnologias, desde que não se conheça previamente à licitação qual das diferentes possibilidades melhor atenderá aos interesses da EBC;
IV – satisfação dos prazos ou características especiais da contratação;
V – garantia e segurança dos bens e serviços a serem oferecidos;
VI – velocidade de decisão, eficiência e presteza da operação industrial, comercial ou de negócios pretendida;
VII – busca de padrões internacionais de qualidade, produtividade e aumento da eficiência; e
VIII – desempenho, qualidade e confiabilidade exigidos para os materiais e equipamentos.

 

Seção I
Do Pregão

 

Art. 18. Pregão é a modalidade de licitação cujo critério de julgamento é o menor preço, a menor tarifa ou o maior desconto, entre quaisquer interessados, para a aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento ou prestação de serviço é feita por meio de proposta e lances em sessão pública presencial ou na forma eletrônica, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e regulamentação vigente.

 

Art. 19. Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.

 

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