DecretosLegislação

Decreto n° 58.145, de 20 de junho de 2012 (São Paulo)

Autoriza a Secretaria da Habitação a, representando o Estado, celebrar convênios com os municípios do Estado de São Paulo, visando à transferência de recursos para implementação do Programa Especial de Melhorias – PEM

Altera a Cláusula Sexta do Anexo do Decreto nº 54.199, de 2 de abril de 2009, que autoriza a Secretaria da Habitação a, representando o Estado, celebrar convênios com os municípios do Estado de São Paulo, visando à transferência de recursos para implementação do Programa Especial de Melhorias – PEM

 

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º – A Cláusula Sexta do Anexo do Decreto nº 54.199, de 2 de abril de 2009 , que autoriza a Secretaria da Habitação a, representando o Estado, celebrar convênios com os municípios do Estado de São Paulo, visando à transferência de recursos para implementação do Programa Especial de Melhorias – PEM passa a ter a seguinte redação:

“CLÁUSULA SEXTA

Da Liberação dos Recursos Os recursos de responsabilidade do Estado serão repassados pela SECRETARIA à PREFEITURA, de acordo com o cronograma físico-financeiro que integra este ajuste, por meio de depósito em conta vinculada, aberta em instituição financeira a ser indicada pelo Estado, na seguinte condição:

I – 1ª parcela: 15% (quinze por cento) do valor estabelecido, em até 30 (trinta) dias contados a partir da data de assinatura do ajuste;

II – 2ª parcela: 15% (quinze por cento) do valor estabelecido, em até 30 (trinta) dias contados da data da comprovação do encerramento do procedimento licitatório, acompanhado dos correspondentes atos de homologação e adjudicação do objeto licitado;

III – 3ª parcela: 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido, após atestada, por vistoria, a execução de 30% (trinta por cento) da obra, mediante apresentação de laudo técnico, acompanhado da prestação de contas relativa à primeira parcela dos recursos repassados;

IV – 4ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor estabelecido, após atestada, por vistoria, a conclusão da obra, mediante apresentação de laudo técnico, acompanhado da prestação de contas relativa à segunda parcela dos recursos repassados.

§ 1º – As terceira e quarta parcelas serão liberadas conforme medição de obras, atestada por vistoria realizada pela SECRETARIA ou por entidade por ela indicada, observado o cronograma físico-financeiro e desde que comprovada a regular aplicação dos recursos recebidos, mediante a aprovação da prestação de contas da parcela anteriormente repassada.

§ 2º – Após a liberação da última parcela, a PREFEITURA deverá apresentar a prestação de contas final, abrangendo os recursos da terceira parcela repassada, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de ser incluída no CADIN ESTADUAL – Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.”. (NR)

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 2012

GERALDO ALCKMIN

Publicado em: 21/06/2012 Atualizado em: 21/06/2012 09:41

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