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Decreto n° 57.144, de 18 de julho de 2011 de São Paulo

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS

 

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38-A, 84-B e 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

 

Decreta:

 

Artigo 1º – Fica acrescentado o inciso XXIII ao artigo 1º do Decreto nº 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, com a seguinte redação:
“XXIII – máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm² (Tablet PC) – 8471.41.90” (NR).
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 329-2011 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que tem por objetivo realizar ajuste na redação do Decreto 51.624, de 28 de fevereiro de 2007, relativamente à classificação fiscal das máquinas automáticas de processamento de dados (Tablet PC).

 

Atualmente, dentre os produtos relacionados no referido Decreto, já consta “computador de mão”, sob a classificaçãoda NBM/SH. Contudo, por meio da Medida Provisória nº 534, de 20 de maio de 2011, a União, detentora da competência para fixar a classificação fiscal das mercadorias, enquadrou o produto em questão na subposição 8471.41 da NBM/SH, sendo que as autoridades federais têm identificado o itemcomo o de classificação do referido produto.

 

Nessas condições, com o objetivo de afastar eventuais dúvidas, este decreto propõe a inclusão do inciso XXIII no artigo 1º do Decreto 51.624, de 2007, para mencionar expressamente o item 8471.41.90, harmonizando-se, assim, a legislação paulista com a classificação fiscal adotada para o produto pela União.

 

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda Publicado em: 19/07/2011 Atualizado em: 19/07/2011 09:48

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