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Decreto n° 49.511, de 20 de maio de 2008 (Município de São Paulo)

Regulamenta a aplicação pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de SP dos art. 42 a 45 da LC 123, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

 


Regulamenta a aplicação pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo dos artigos 42 a 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

 

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Nas licitações do Município de São Paulo, as microempresas e empresas de pequeno porte, assim qualificadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão usufruir dos benefícios estabelecidos em seus artigos 42 a 45, nos termos deste decreto.

 

Art. 2º. Nos editais de licitação deverá constar a indicação da Lei Complementar nº 123, de 2006, e deste decreto, juntamente com a legislação pertinente.

 

Art. 3º. A empresa ou empresário, para se valer dos benefícios da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá apresentar, em separado, no ato da entrega dos envelopes exigidos na licitação, declaração que comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

§ 1º. A licitante deverá declarar, sob as penas do artigo 299 do Código Penal, que se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem assim que inexistem fatos supervenientes que conduzam ao seu desenquadramento dessa situação.
§ 2º. A declaração deverá ser subscrita por quem detém poderes de representação da licitante e por seu contador.
§ 3º. Nos editais deve restar especificado que a falsidade das declarações prestadas, objetivando os benefícios da Lei Complementar nº 123, de 2006, poderá caracterizar o crime de que trata o artigo 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e das sanções administrativas previstas na legislação pertinente, mediante o devido processo legal, e implicará, também, a inabilitação da licitante, se o fato vier a ser constatado durante o trâmite da licitação.
§ 4º. A falta da declaração de enquadramento da licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou sua imperfeição, não conduzirá ao seu afastamento da licitação, mas tão somente dos benefícios da Lei Complementar nº 123, de 2006, salvo se a própria licitante desistir de sua participação no certame, na sessão pública de abertura da licitação, retirando seus envelopes.

 

Art. 4º. O presidente da Comissão de Licitação ou o pregoeiro comunicará aos presentes, na sessão pública da licitação, na primeira oportunidade, quais são as microempresas e empresas de pequeno porte participantes que poderão se valer dos benefícios da Lei Complementar n° 123, de 2006.

 

§ 1º. A Comissão de Licitação ou o pregoeiro decidirá motivadamente a respeito da qualificação das licitantes como microempresas ou empresas de pequeno porte.
§ 2º. À referida decisão deverá ser dada a devida publicidade, na seguinte conformidade:

I – nas licitações nas modalidades concorrência e tomada de preços, juntamente com o julgamento da fase de habilitação;
II – nas licitações nas modalidades concorrência e tomada de preços, processadas nos termos da Lei nº 14.145, de 7 de abril de 2006, com inversão de fases, e convites, juntamente com o julgamento das propostas;
III – nas licitações na modalidade pregão, juntamente com o julgamento da licitação.

 

Art. 5º. A microempresa ou empresa de pequeno porte, assim qualificada, deverá apresentar toda a documentação exigida no edital, podendo todavia existir, no que tange à regularidade fiscal, documentos que apresentem alguma restrição, sem que isso impeça a continuidade de sua participação na licitação.

 

Parágrafo único. Para fins de registro cadastral, a microempresa ou empresa de pequeno porte deverá apresentar toda a documentação exigida e sem qualquer restrição.

 

Art. 6º. A microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha apresentado documentação relativa à regularidade fiscal com restrição, sagrando-se vencedora da licitação, deverá, no prazo improrrogável de 4 (quatro) dias úteis contados da data da homologação do certame, promover a sua regularização, com a apresentação dos documentos exigidos no edital.

 

Parágrafo único. O prazo começa a fluir a partir da data de publicação no Diário Oficial da Cidade da decisão de homologação do certame.

 

Art. 7º. Decairá do direito à contratação a microempresa ou empresa de pequeno porte que não promover a regularização da documentação fiscal no prazo estabelecido, o que ensejará a aplicação das sanções cabíveis e a avaliação de prosseguimento do certame nos termos do artigo 10 deste decreto.

 

Parágrafo único. As sanções cabíveis são as estabelecidas para as hipóteses de descumprimento total das obrigações assumidas, nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nos editais respectivos.

 

Art. 8º. Na licitação na modalidade pregão, após o encerramento da fase de lances, antes da classificação definitiva de preços, e nas demais modalidades, na classificação das propostas, o pregoeiro ou o presidente da Comissão de Licitação deverá:

 

I – verificar se o menor preço alcançado foi ofertado por microempresa ou empresa de pequeno porte, assim qualificada, dando continuidade ao procedimento, em caso positivo, sem aplicação do disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II – verificar, caso o preço vencedor não seja de microempresa ou empresa de pequeno porte, se há preços ofertados por licitantes assim qualificadas até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço alcançado, na modalidade pregão, ou até 10% (dez por cento) nas demais modalidades licitatórias, caracterizando o empate ficto nos termos do artigo 44 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
III – conceder, no caso de empate ficto, o prazo máximo de 5 (cinco) minutos no pregão e o prazo máximo estabelecido no edital respectivo, nas demais modalidades de licitação, para que a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, querendo, apresente proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, nos termos do disposto no artigo 45, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 2006, sob pena de preclusão.

§ 1º. No pregão, caso uma microempresa ou empresa de pequeno porte não preencha os requisitos para participar da fase de lances, não poderá invocar o benefício do empate ficto.
§ 2º. O intervalo de empate é sempre entre as propostas de microempresas e empresas de pequeno porte e a empresa que ofertou o menor valor, mesmo que entre elas existam preços ofertados por outras empresas.
§ 3º. Caso haja empate real nas propostas escritas de microempresas e empresas de pequeno porte e destas em relação à proposta de menor valor, na forma do artigo 44 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou seja, no pregão, no intervalo de até 5% (cinco por cento) superior e nas demais modalidades licitatórias de até 10% (dez por cento) superior, deve o pregoeiro ou o presidente da Comissão de Licitação efetuar sorteio, não só para fins de classificação, mas também para o exercício do benefício do empate ficto.
§ 4º. No prazo concedido para desempate, se a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada não exercer o benefício de ofertar preço inferior àquele considerado vencedor do certame, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, garantidos os mesmos prazos inicialmente concedidos.

 

Art. 9º. Alcançado o preço final na nova proposta apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá o pregoeiro ou a Comissão de Licitação prosseguir mediante análise de sua aceitabilidade, recusando proposta de preço excessivo ou manifestamente inexeqüível, e promovendo, no pregão, a negociação. Parágrafo único. Definido o preço final prosseguir-se-á na licitação, observando-se os procedimentos próprios de cada modalidade licitatória.

 

Art. 10. Não se concretizando a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, a autoridade competente decidirá motivadamente pela revogação ou pelo prosseguimento da licitação, devendo ser observado o seguinte:

 

I – na hipótese da microempresa ou empresa de pequeno porte ter se sagrado vencedora da licitação, com o benefício do empate ficto do § 2o do artigo 44 da Lei Complementar nº 123/06, poderão ser convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação do empate ficto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito, desconsiderado o preço ofertado no primeiro desempate, garantidos os mesmos prazos inicialmente concedidos;
II – no caso da microempresa ou empresa de pequeno porte ter se sagrado vencedora da licitação por ter sido desde logo a mais bem classificada, portanto sem o benefício do empate ficto do § 2o do artigo 44 da Lei Complementar nº 123, de 2006, poderão ser convocadas as licitantes remanescentes, na ordem classificatória, para o prosseguimento do certame ou da contratação, conforme caso, sem a aplicação do benefício do empate ficto.

 

§ 1º. Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, não havendo o exercício do benefício do desempate por microempresa ou empresa de pequeno porte ou sua efetiva contratação, o objeto licitado poderá ser adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame, nos termos do disposto no § 1º do artigo 45 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º. Nas demais hipóteses, as licitantes remanescentes convocadas deverão observar as mesmas condições propostas pela primeira classificada, não contratada, inclusive quanto aos preços alcançados, nos termos do disposto no § 2º do artigo 64 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, salvo na modalidade pregão, em que o pregoeiro, em nova sessão pública, examinará as ofertas subseqüentes até a apuração de uma que atenda ao edital, podendo, inclusive, negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 2002.

 

Art. 11. Às hipóteses de inabilitação da microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, nas licitações nas modalidades pregão, concorrência e tomada de preços processadas na forma da Lei nº 14.145, de 2006, com inversão de fases, aplicam-se os procedimentos previstos nos incisos I e II do artigo 10 deste decreto.

 

Parágrafo único. Os preços das licitantes inabilitadas não são vinculativos para a Administração, podendo o pregoeiro ou a Comissão de Licitação examinar as ofertas subseqüentes, na ordem de classificação, até a apuração de uma licitante que atenda ao edital no tocante a sua proposta e habilitação.

 

Art. 12. Nas licitações dos tipos melhor técnica e técnica e preço, as microempresas e empresas de pequeno porte, assim qualificadas, somente poderão se valer do benefício da regularidade fiscal “a posteriori”, nos termos do disposto nos artigos 5º a 7º deste decreto. Art. 13. Nas licitações na modalidade Pregão Eletrônico serão observadas as regras próprias do sistema utilizado no âmbito do Município de São Paulo, do Decreto nº 43.406, de 1º de julho de 2003, e da Lei Complementar nº 123, de 2006, cujos benefícios deverão ser mencionados expressamente no edital.

 

Parágrafo único. Dadas as peculiaridades do Pregão Eletrônico, em ocorrendo a constatação da apresentação de documentação com restrição por microempresa ou empresa de pequeno porte, assim qualificada nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, a sessão deverá ser suspensa, concedendo-se o prazo de 4 (quatro) dias úteis, improrrogável, para regularização, de forma a possibilitar, após tal prazo, sua retomada, salvo se o próprio sistema conduzir a tratamento diferenciado.

 

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Orientação Normativa nº 01-PREF.G, publicada no Diário Oficial da Cidade de 11 de agosto de 2007.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

GILBERTO KASSAB,

PREFEITO RICARDO DIAS LEME,

Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos Publicado na Secretaria do Governo Municipal

CLOVIS DE BARROS CARVALHO

Secretário do Governo Municipal

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