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Decreto n° 2.773, de 8 de setembro de 1998

Cria a Comissão de Controle e Gestão Fiscal – CCF, estabelece meta fiscal para o ano de 1998, altera o Decreto no 2.451, de 5 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “b do art. 48 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como no art. 58 da Lei no 9.473, de 22 de julho de 1997,

 

DECRETA:

 

Art. 1o  Fica criada a Comissão de Controle e Gestão Fiscal – CCF, com a atribuição de acompanhar e avaliar a evolução da situação fiscal e propor aos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento as medidas que assegurem a obtenção do resultado primário estabelecido para cada exercício, bem como dos demais objetivos fiscais. (Artigo revogado pelo Decreto nº 4.120, de 7.2.2002)


§ 1o  A CCF será co-presidida pelos Secretários-Executivos dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento e composta ainda pelos seguintes integrantes:


I – Secretário de Política Econômica;


II – Secretário do Tesouro Nacional;


III – Secretário da Receita Federal;


IV – Secretário de Orçamento Federal;


V – Secretário de Planejamento e Avaliação; e


VI – Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento.


§ 2o  Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento estabelecerá as normas complementares para o funcionamento da CCF.


Art. 2o  Para 1998, o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverá ser positivo e de, no mínimo, R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).

 

Art. 3o  Os arts. 3o, 5o, 7o, 12 e 19 do Decreto no 2.451, de 5 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3o  A movimentação e o empenho de dotações dos órgãos do Poder Executivo dos Grupos “Outras Despesas Correntes”, “Investimentos”, “Inversões Financeiras” e “Outras Despesas de Capital”, constantes da Lei no 9.598, de 30 de dezembro de 1997, ficam limitados a R$ 24.231.811.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e trinta e um milhões e oitocentos e onze mil reais) para o Grupo de fontes A, R$ 1.711.166.000,00 (um bilhão, setecentos e onze milhões, cento e sessenta e seis mil reais) para o Grupo de fontes B e R$ 8.462.279.000,00 (oito bilhões, quatrocentos e sessenta e dois milhões, duzentos e setenta e nove mil reais) para o Grupo de fontes C, conforme discriminado nos Anexos I, II e III deste Decreto.

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