DecretosLegislação

Decreto n° 1.390, de 10 de fevereiro de 1995

Altera dispositivos do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 10, 11, 16, 17, 20, 21, 26 e 27 do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) aprovado pelo Decreto nº 83.726, de 17 de julho de 1979, alterado pelo Decreto nº 97.486, de 1º de fevereiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:

I – Presidente da empresa, membro nato;

II – Vice-Presidente da empresa, membro nato;

III – quatro membros.

§ 1º O Conselho de Administração será presidido por um de seus membros, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 2º Nos impedimentos e ausências eventuais, o Presidente do Conselho de Administração será substituído pelo Presidente da empresa.

§ 3º Os órgãos de Auditoria Interna ficarão vinculados diretamente ao Presidente do Conselho de Administração.”

“Art. 11. Os membros do Conselho de Administração, de que trata o inciso III do artigo anterior, serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações.”

“Art. 16. A Diretoria se constituirá do Presidente, do Vice-Presidente e de cinco Diretores.”

“Art. 17. Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações.”

“Art. 20. Compete ao Presidente:

I – presidir os negócios da empresa;

II – representar a empresa em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir mandatário e delegar competência, e, se for o caso, estabelecer subdelegação;

III – executar as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria;

IV – manter o Conselho de Administração informado das atividades da empresa;

V – designar os Chefes de Departamento e os Diretores Regionais aprovados pela Diretoria;

VI – manter o Ministro de Estado das Comunicações permanentemente informado dos negócios da empresa;

VII – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

VIII – assinar, obrigatoriamente, com o Vice-Presidente, os atos que constituem ou alteram obrigações da empresa, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela; tais atribuições poderão ser outorgadas, por ambos, a servidores da empresa, mediante mandato com fim específico ou mediante delegação de competência;

IX – delegar, conjuntamente com o Vice-Presidente, poderes a empregados da empresa para movimentar dinheiro, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim, se autorizado pela Diretoria.”

“Art. 21. Compete ao Vice-Presidente:

III – coordenar as atividades operacionais e administrativas, assim como as atividades de planejamento e controle da empresa;

………………………………………………………………………………………………………………………………………

“Art. 26. As Diretorias Regionais, subordinadas ao Vice-Presidente, são os órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da empresa.”

“Art. 27. Cada Diretoria Regional será dirigida por um Diretor Regional designado na forma do disposto no item V do art. 20.”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Motta
D.O.U. 17/02/1995

Related posts
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.890 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Data de assinatura: 22 de Janeiro de 2024 Ementa: Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento…
Read more
LegislaçãoLeis

Aprovada a alteração da nova Lei de Licitações, mediante a promulgação da Lei 14.770/23

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.770…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *