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Decreto n° 1110, de 13 de abril de 1994 (Federal)

Dispõe sobre a conversão para a Unidade Real de Valor dos contratos para aquisição de bens e serviços, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a conversão para a Unidade Real de Valor dos contratos para aquisição de bens e serviços, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 84, inciso IV, da Constituição, e o § 1° do art. 15, da Medida Provisória n° 457, de 29 de março de 1994,

DECRETA:

 

Art. 1º – Os contratos para aquisição de bens para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e arrendamento vigentes em 1º de março de 1994, em que forem contratantes órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autarquias, inclusive as especiais, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, terão seus valores convertidos em Unidade Real de Valor mediante negociação entre o contratante e o contratado, nos termos estabelecidos neste Decreto.

 

§ 1º – O disposto neste Decreto aplica-se também aos contratos executados por órgãos e entidades dos Poderes Públicos estaduais, do Distrito Federal e municipais, em nome da União ou à conta de recursos transferidos por qualquer dos órgãos e entidades referidos no “caput”, excetuadas as transferências constitucionais.
§ 2º – A proposta de alteração contratual será apresentada por escrito ao contratado pelos órgãos e entidades mencionados no “caput”, no prazo máximo de quinze dias da data da publicação deste Decreto.

 

Art. 2º – Os contratos para aquisição de bens para entrega futura, execução de obras ou prestação de serviços com reajustamento pré- fixado ou sem cláusula de reajuste terão seus preços mantidos em cruzeiros reais.

 

Art. 3º – Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preço por índices pós-fixados, gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste pleno seja igual à periodicidade de pagamento, serão propostas as seguintes alterações:

 

I – cláusula convertendo para URV, de 1º de março de 1994, os valores contratuais expressos em cruzeiros reais, reajustados até o dia 28 do mês de fevereiro, segundo os critérios estabelecidos no contrato, aplicando-se aos valores referentes à mão-de-obra, quando discriminados, o disposto nos artigos 17 ou 18 da Medida Provisória nº 457, de 29 de março de 1994;
II – cláusula estabelecendo que a periodicidade mínima para o reajuste ou revisão de preços, a partir da conversão dos valores para URV, será de um ano;
III – cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito do reajuste anual será medida pelos índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real.

 

Art. 4º – Nos contratos que contenham cláusula de reajuste de preço por índices pós-fixados, gerais, setoriais, regionais ou específicos, em que a periodicidade do reajuste seja diferente da periodicidade de pagamento, serão propostas as seguintes alterações:

 

I – conversão para URV dos valores expressos em cruzeiros reais pelo seu valor médio, calculado nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo;
II – cláusula estabelecendo que a periodicidade mínima para o reajuste ou revisão de preços, a partir da conversão dos valores para URV, será de um ano;
III – cláusula estabelecendo que, a partir da conversão dos valores do contrato para URV, a variação de preços para efeito do reajuste anual será medida pelo índices previstos no contrato, calculados a partir de preços expressos em URV e em Real.

 

§ 1º – O valor médio da parcela, assim como o do saldo do contrato, será calculado em 1º de março de 1994, com base nos preços unitários:

a) dividindo-se os valores nominais em cruzeiros reais dos preços unitários vigentes em cada um dos meses imediatamente anteriores, correspondentes ao último período de reajuste, pelos valores em cruzeiros reais da URV dos dias dos pagamentos ou, quando estes não tenham ocorrido, dos dias das respectivas exigibilidades;
b) extraindo-se a média aritmética dos valores em URV obtidos pelo cálculo da alínea “a”;
c) multiplicando-se os preços unitários pelos respectivos quantitativos para obter o valor da parcela.

§ 2º – Os valores referentes à mão-de-obra dos contratos de que trata este artigo, quando discriminados, serão convertidos em URV, aplicando-se o disposto nos artigos 17 ou 18 da Medida Provisória número 457/94.
§ 3º – Se o contrato estiver em vigor por um número de meses inferior ao da periodicidade do reajuste, o mesmo será mantido em cruzeiros reais até completar a periodicidade do reajuste, sendo então convertido em URV segundo o disposto neste artigo. Caso a periodicidade do reajuste não se complete até a data da primeira emissão do Real, o contrato será convertido em reais, nos termos do parágrafo único do art. 7º e art. 36 da Medida Provisória número 457/94.

 

Art. 5º – Nos contratos que contiverem cláusula de atualização monetária, seja por atraso ou por prazo concedido para pagamento, será excluída esta cláusula, quando da conversão para URV, permitida a manutenção de cláusula penal ou de juro de mora real, caso a mesma já conste do contrato original, na conformidade das disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 6º – Na conversão para URV dos contratos que não contiverem cláusula de atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, adicionalmente ao previsto nos artigos 3º ou 4º, será expurgada a expectativa de inflação considerada explícita ou implicitamente no contrato relativamente a este prazo. Quando o contrato não mencionar explicitamente esta expectativa inflacionária, será adotada para o expurgo a variação do IGP/DI no mês de apresentação da proposta, pro rata relativamente ao prazo para pagamento.

 

Art. 7º – Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de atraso de pagamento, corrigindo, implícita ou explicitamente, também o período decorrido entre a data do adimplemento da obrigação e a da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este período o expurgo referido no art. 6º segundo os critérios ali estabelecidos.

 

Art. 8º – Os contratos que tenham por objeto o fornecimento de cupons, a exemplo do vale-refeição ou vale-transporte, serão mantidos em cruzeiros reais até a primeira emissão do Real.

 

Art. 9º – Recusada a proposta de repactuação contratual prevista neste Decreto, ou aceita apenas parcialmente pelo contratado, o Ministro de Estado, no caso de órgão da administração direta, ou o dirigente máximo de entidade da administração indireta ou de sociedade sob controle indireto da União decidirá sobre a conveniência de modificação ou de rescisão unilateral do contrato, nos termos dos artigos 58, inciso I e § 2º, 78, inciso XII, e 79, inciso I e § 2º, da Lei número 8.666/93.

 

Art. 10 – Os editais de licitação a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.666/93 e os atos formais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, expedidos por órgãos e entidades a que se refere o art. 1º, obedecerão as normas contidas neste Decreto. Parágrafo único. Nas licitações cujos editais já tenham sido publicados, e que os contratos ainda não tenham sido firmados, o vencedor poderá optar pela assinatura do contrato de conformidade com os atos convocatórios, desde que se comprometa, por escrito, a promover, em seguida, as alterações contratuais previstas neste Decreto, podendo a Administração rescindi-lo, sem direito à indenização, caso esse termo aditivo não seja assinado pelo contratado.

 

Art. 11 – As alterações contratuais decorrentes da aplicação deste Decreto serão formalizadas por intermédio de termo aditivo ao contrato original, permitida a retroação de seus efeitos financeiros a 1º de março de 1994.

 

Art. 12 – Os artigos 2º, § 2º, 3º, inciso VI, e 5º e parágrafo único, do Decreto nº 1.054, de 7 de fevereiro de 1994, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 12 ……………….
§ 2º – É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal.”
“Art. 3º …………
VI – periodicidade – intervalo de tempo entre dois reajustes sucessivos do preço;”
“Art. 5º ………………..

 

Parágrafo único. Para a produção ou fornecimento de bens, realização de obras ou prestação de serviços que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento diferenciado, poderá ser adotada a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo considerados na formação do valor global de contrato ou de parte do valor global contratual:
I1 – I1,0 I2 – I2,0 In – In,0
R = Va1——— + a2——— + ……. + an———-
I1,0 I2,0 In,0
R = valor do reajustamento procurado;
V = valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado;
I1 = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro “a1” e relativo à data do reajuste; “

 

Art. 13 – Os Ministros de Estado da Fazenda e da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República poderão, nas respectivas áreas de competência, expedir regulamentação complementar ao presente Decreto.

 

Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 – Revoga-se o art. 10 do Decreto nº 1.054/94.

 

Brasília, 13 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero
Romildo Canhim

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