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Decreto n° 1.094, de 23 de março de 1994

Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais dos órgãos civis da Administração Federal direta, das autarquias federais e fundações públicas, e dá outras providências.

 

Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais (SISG) dos órgãos civis da Administração Federal direta, das autarquias federais e fundações públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 e 31 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Ficam organizadas sob a forma de sistema, com a designação de Sistema de Serviços Gerais – SISG, as atividades de administração de edifícios públicos e imóveis residenciais, material, transporte, comunicações administrativas e documentação.

§ 1º Integram o SISG os órgãos e unidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, incumbidos especificamente da execução das atividades de que trata este artigo.

§ 2º Os Ministérios Militares e o Estado-Maior das Forças Armadas poderão aplicar, no que couber, as normas pertinentes ao SISG.

Art. 2º O SISG compreende:

I – o Órgão Central, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento e coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos a Serviços Gerais;

II – os Órgãos Setoriais, unidades incumbidas especificamente de atividades concernentes ao SISG, nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República;

III – os Órgãos Seccionais, unidades incumbidas da execução das atividades do SISG, nas autarquias e fundações públicas.

Art. 3º A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República – SAF/PR, representada pela Subsecretaria de Normas e Processos Administrativos, atuará como Órgão Central do SISG, com as atribuições e competências definidas neste Decreto.

Art. 4º Os Órgãos Setoriais e Seccionais do SISG vinculam-se ao Órgão Central para os estritos efeitos do disposto neste Decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura do Ministério e órgão integrante da Presidência da República, autarquias e fundações públicas.

Parágrafo único. Caberá aos Órgãos Setoriais a articulação com os Órgãos Seccionais a eles vinculados, com o objetivo de contribuir para integração sistêmica do SISG.

Art. 5º Incumbe ao Órgão Central do SISG, com observância das leis e regulamentos pertinentes:

I – quanto a edifícios públicos e imóveis residenciais:

a) expedir normas para disciplinar a construção, demolição, e manutenção de edifícios públicos e imóveis residenciais, bem assim das respectivas instalações;

b) expedir normas para disciplinar a contratação de serviços de terceiros para a execução de obras e serviços de construção, reforma, manutenção, demolição, zeladoria e vigilância de edifícios públicos e imóveis funcionais;

c) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;

II – quanto a material:

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