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Decreto 45.443, de 06 de agosto de 2010 (Estado de Minas Gerais)

Cria o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Serviços Prodemge – CEGESPE, no âmbito do Poder Executivo e torna obrigatório o uso do Caderno de Serviços Prodemge.

 

Cria o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Serviços Prodemge – CEGESPE, no âmbito do Poder Executivo e torna obrigatório o uso do Caderno de Serviços Prodemge, que dispõe sobre diretrizes para contratação de serviços da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE.

 

O  GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que  lhe  confere  o  inciso VII do art. 90,  da  Constituição  do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 126, de  25 de janeiro de 2007,  DECRETA:

CAPÍTULO I
DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SUPRIMENTOS DA FAMÍLIA DE SERVIÇOS PRODEMGE – CEGESPE

Art.  1º  Fica criado no âmbito do Poder Executivo  o  Comitê Executivo  de  Gestão  Estratégica de Suprimentos  da  Família  de Serviços Prodemge – CEGESPE, com o objetivo de promover a adequada gestão  da  contratação dos serviços Prodemge, em  cumprimento  às políticas de produtividade e qualidade dos gastos públicos.

Art. 2º Compete ao CEGESPE:

 

 

I – promover a aplicação e o desenvolvimento das Políticas de Contratação  de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação na   prestação  de  serviços  pela  Companhia  de  Tecnologia   de Informação  do  Estado de Minas Gerais – PRODEMGE,  aos  órgãos  e entidades  da administração pública do Poder Executivo, de  acordo com  o  conceito  de  Gestão Estratégica  de  Suprimentos  –  GES, observadas as disposições do Decreto no 44.998, de 30 de  dezembro de 2008, e atos complementares;
II   –   realizar  reuniões  ordinárias  trimestrais  e,   se necessário,   reuniões  extraordinárias  em  prazo   menor,   para deliberações, acompanhamento, monitoramento e avaliação das  ações empreendidas;
III  –  estimular a sinergia nas contratações de Serviços  de Tecnologia  da Informação e Comunicação – TIC, entre a PRODEMGE  e os  órgãos  e  entidades do Poder Executivo, por meio  do  uso  do Caderno de Serviços Prodemge nestas contratações;
IV  –  promover o compartilhamento de experiências  entre  os órgãos e entidades do Poder Executivo, de outros Poderes do Estado e de outros entes federados;
V  – recomendar adequações para ações de melhoria contínua do
Caderno de Serviços Prodemge;
VI  – prestar apoio aos órgãos e entidades do Poder Executivo no  uso  do Caderno de Serviços Prodemge, visando garantir  a  sua melhor utilização;
VII – promover a racionalização e a padronização dos itens do grupo  de Serviços de TIC, mantendo-os permanentemente atualizados no Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS, do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD;
VIII  – analisar e decidir, no prazo de até cinco dias úteis, os  pedidos de inclusão, alteração e exclusão de itens do grupo de Serviços de TIC no CATMAS; e
IX  –  avaliar periodicamente a necessidade de atualizar,  no CATMAS, os itens pertencentes ao grupo de Serviços de TIC.

Parágrafo  único. As decisões das solicitações  de  inclusão, alteração e exclusão de itens relacionados ao grupo de Serviços de TIC  a  que  se  refere o inciso VIII deverão ser  assinadas  pelo presidente  do CEGESPE e pelo membro representante da PRODEMGE  no Comitê.

Art.  3º O CEGESPE será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:

 

I – Superintendência Central de Governança Eletrônica – SCGE, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, que é o seu presidente;
II – Companhia de Tecnologia de Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;
III  –  Superintendência  Central de  Recursos  Logísticos  e Patrimônio – SCRLP, da SEPLAG;
IV – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
V – Secretaria de Estado de Saúde – SES;
VI – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG; e
VII – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG.

 

§  1º  Os membros do CEGESPE serão indicados pelos dirigentes máximos  dos órgãos e entidade e designados por resolução conjunta da SEPLAG com o órgão ou entidade representados, devendo a escolha recair sobre profissionais com conhecimentos específicos da área e do mercado.
§  2º Deverá ser indicado no mesmo ato a que se refere o § 1º um suplente para os casos de ausência ou impedimento.

Art.  4º  As  decisões do CEGESPE serão tomadas  por  maioria simples do total de seus membros deliberativos.

 

Parágrafo  único.  O  CEGESPE poderá  solicitar,  sempre  que necessário  e oportuno, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, assessores  com reconhecida competência técnica para  participarem das  reuniões  e de outras atividades do Comitê como colaboradores consultivos, não tendo direito a voto nas deliberações.

Art. 5º Compete à SEPLAG fornecer ou obter de outros órgãos e entidades do Poder Executivo a infraestrutura administrativa,  bem como  recursos humanos necessários para a aplicação das  ações  do CEGESPE.

 

Parágrafo  único. O Subsecretário de Gestão e  o  Diretor  da SCGE,  da  SEPLAG, deverão adotar todas as medidas  necessárias  à fiel execução do disposto no caput.

 

CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE E DO USO DO CADERNO DE SERVIÇOS PRODEMGE

Art.  6º  Torna-se obrigatório, a partir da publicação  deste Decreto,  o  uso  do Caderno de Serviços Prodemge,  criado  com  o objetivo  de  proporcionar  transparência  nas  relações  entre  a PRODEMGE e os órgãos e entidades do Poder Executivo.

 

Parágrafo  único. É facultativo o uso do Caderno de  Serviços Prodemge  na  prestação  de  serviços  de  TIC  pela  PRODEMGE   a instituição fora da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Art.  7º  Os  órgãos  e  entidades do Poder  Executivo  devem solicitar cotações e realizar contratações de serviços da PRODEMGE utilizando as diretrizes, as descrições e os modelos de  contratos
constantes no Caderno de Serviços Prodemge.

Art. 8º O Anexo I do Caderno de Serviços Prodemge – Condições Comerciais,  contém o preço máximo unitário de cada um  dos  itens que  compõem  o  preço final dos serviços a serem  prestados  pela PRODEMGE aos órgãos e entidades.

§  1º  Os preços dos serviços PRODEMGE serão disponibilizados apenas  para  uso  restrito  dos  órgãos  e  entidades  do   Poder Executivo.
§  2º  A  PRODEMGE  poderá  promover atualização  dos  preços constantes da tabela em função de revisão de seu orçamento  anual, aprovado no mês de maio pelo Conselho de Administração, custos  de insumos necessários à execução dos serviços e aumento salarial  da categoria  decorrente  de acordo coletivo,  incidente  no  mês  de setembro.

Art.  9º  Demandas  de  contratação de  Serviços  de  TIC  da PRODEMGE diferentes dos descritos no Caderno de Serviços Prodemge, devem ser encaminhadas ao presidente do CEGESPE.

 

§  1º  Nas  demandas de contratação de que trata  o  caput  o presidente  do  CEGESPE deverá se manifestar quanto aos  critérios de:

 

I – detalhamento do objeto e execução do serviço;
II – indicadores de nível de serviço a serem acordados;
III – informações de demanda e volumetria;
IV – condições comerciais;
V   –   disponibilidade  dos  recursos  financeiros  para   a contratação;
VI – vigência do contrato; e
VII – responsabilidades das partes contratantes.

 

§ 2º Em todas as contratações de serviços de TIC da PRODEMGE, os  contratos  devem  ser  elaborados com  a  mesma  estrutura  de cláusulas  das minutas constantes no Caderno de Serviços Prodemge, mantendo inclusive o texto integral das cláusulas comuns  a  todas as minutas de contrato.

Art.  10. Aplica-se o disposto na Resolução SEPLAG nº 60,  de 2009, para quaisquer aquisições de valor superior a R$ 500.000,00, (quinhentos  mil reais) inclusive para os objetos contemplados  no
Caderno  de  Serviços Prodemge, devendo essas  contratações  serem avaliadas e aprovadas pelo Comitê de TIC.

Art. 11. Compete à PRODEMGE:

 

I  –  atender  às  solicitações dos órgãos  e  entidades  nos padrões estabelecidos no Caderno de Serviços Prodemge; e
II – formalizar as cotações e as contratações com os órgãos e entidades utilizando as diretrizes, as descrições e os modelos  de contratos constantes no Caderno de Serviços Prodemge.

Art.  12. A atualização e a publicação do Caderno de Serviços Prodemge  são  de responsabilidade da SCGE da SEPLAG,  com  a  co-responsabilidade da PRODEMGE, observando as diretrizes da Política de  Tecnologia  da Informação e Comunicação do Estado,  instituída pelo  Decreto  nº  44.998,  de 30 de  dezembro  de  2008,  e  atos complementares.

Art.  13.  Este  Decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua publicação.

Palácio  Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6  de  agosto  de 2010;  222º  da  Inconfidência Mineira e 189º da Independência  do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena

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