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Decreto 44.786, de 18 de abril de 2008

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.   14.   Quando  permitida  a  participação  de  empresas
estrangeiras  na  licitação, as exigências  de  habilitação  serão
atendidas  mediante  documentos equivalentes,  autenticados  pelos
respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo  único. O licitante deverá ter procurador residente
e  domiciliado  no  Brasil,  com  poderes  para  receber  citação,
intimação  e  responder  administrativa e judicialmente  por  seus
atos,  juntando  o  instrumento de mandato com  os  documentos  de
habilitação.

Art. 15. Quando permitida a participação de empresas reunidas
em consórcio, serão observadas as seguintes normas:
I – deverá ser comprovada a existência de compromisso público
ou  particular  de  constituição de consórcio,  com  indicação  da
empresa-líder,  que  deverá  atender  às  condições  de  liderança
estipuladas  no  edital  e será a representante  das  consorciadas
perante o Estado de Minas Gerais;
II   –   cada   empresa  consorciada  deverá   apresentar   a
documentação de habilitação exigida no ato convocatório;
III  –  a qualificação técnica do consórcio será representada
pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;
IV – para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma
das  empresas  deverá atender aos índices contábeis  definidos  no
edital;
V – as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma
licitação, de mais de um consórcio ou em forma isolada;
VI   –   as   empresas   consorciadas  serão   solidariamente
responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de  licitação
e durante a vigência do contrato; e
VII – no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras,  a
liderança   caberá,   obrigatoriamente,  à   empresa   brasileira,
observado o disposto no inciso I.
§ 1º  Antes da celebração do contrato, deverá ser promovida a
constituição e o registro do consórcio, nos termos do  compromisso
referido no inciso I.
§  2º   A  participação de pequenas empresas em consórcio  na
forma  prevista no art. 56 da Lei Complementar nº  123, de  14  de
dezembro de 2006, não depende de previsão no edital, aplicando-se-
lhe o disposto nos incisos V e VI.

Art.  16. Na forma prevista no art. 12 da Lei nº  14.167,  de
2002,  garantida  a  ampla defesa, poderá ser aplicada  sanção  de
impedimento  de  licitar e contratar com  órgãos  e  entidades  da
Administração Estadual, mencionados no art. 1º  e parágrafo único,
àquele licitante que:
I – apresentar documentação falsa;
II  –  deixar  de  apresentar  documentação  exigida  para  o
certame;
III  –  ensejar  o  retardamento da  execução  do  objeto  da
licitação;
IV – não mantiver a proposta;
V – falhar ou fraudar a execução do contrato;
VI – comportar-se de modo inidôneo; ou
VII – cometer fraude fiscal.
§  1º  O prazo do impedimento de licitar e contratar será  de
até  cinco  anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes  da
punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria
autoridade que aplicou a penalidade.
§  2º   As  sanções  serão  obrigatoriamente  registradas  no
CAFIMP,  devendo o licitante ser descredenciado junto ao  Cadastro
de  Fornecedores do órgão ou entidade promotora da licitação,  por
igual  período, sem prejuízo das multas previstas no edital  e  no
contrato e das demais cominações legais.

Art. 17. A autoridade competente para aprovar a realização do
pregão poderá revogar a licitação por razões de interesse público,
decorrentes  de  fato superveniente devidamente comprovado  e  que
justifique  tal  conduta, argüindo anulação  por  ilegalidade,  de
ofício  ou  por  provocação de terceiros ou do próprio  pregoeiro,
mediante decisão escrita e fundamentada.
§  1º  A anulação do procedimento licitatório induz àquela do
contrato.
§  2º   Os  licitantes  não terão direito  à  indenização  em
decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado  o
direito  do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos  encargos
que tiver suportado no cumprimento do contrato.
§  3º A anulação de ato não induz, necessariamente, àquela do
procedimento,   podendo  ser  aproveitados  os   atos   legalmente
praticados antes da referida anulação.

Art.  18.  Nenhuma contratação será autorizada sem a  efetiva
disponibilidade  de  recursos  orçamentários  para  pagamento  dos
encargos dela decorrentes, no exercício financeiro em curso.
§ 1º  Para fins de contratação, será exigida do adjudicatário
a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital.
§  2º   Quando  o licitante vencedor não apresentar  situação
regular  no ato da assinatura do contrato, ou recusar-se a assiná-
lo  ou  a retirar o instrumento equivalente, será convocado  outro
licitante,  observada  a  ordem de  classificação  para,  feita  a
negociação e comprovados os requisitos de habilitação,  assinar  o
contrato  ou  retirar o instrumento equivalente, sem prejuízo  das
sanções previstas no edital e das demais cominações legais.

Art.  19.  O órgão ou entidade promotora da licitação  zelará
pela observância ao princípio da publicidade.
§  1º   A  publicidade  de que trata o caput  será  efetivada
mediante a publicação em sítios eletrônicos oficiais de compras do
órgão  ou  entidade  promotora da licitação,  devendo  o  endereço
eletrônico ser o mesmo da divulgação do edital.
§  2º  O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará  o
servidor responsável a sanção administrativa.
§  3º   O aviso do edital e o extrato do contrato, se houver,
deverão ser publicados no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.
§  4º  A publicidade da homologação deverá ser realizada  nos
sítios  oficiais  de  compras do órgão ou  entidade  promotora  da
licitação, devendo o endereço eletrônico ser o mesmo da divulgação
do edital.

Art.   20.  Os  atos  essenciais  ao  pregão,  inclusive   os
decorrentes   de   meios   eletrônicos,   serão   documentados   e
oportunamente  juntados  ao  respectivo  processo,  com  vistas  à
aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, atentando-
se, sem prejuízo de outros aspectos, para o seguinte:
I  –  Termo  de Referência, conforme inciso XX do art.  4º  e
inciso I do art. 6º ;
II – planilhas de quantitativos e preços unitários e ou preço
global, conforme o caso;
III  – garantia de reserva orçamentária, com a indicação  das
respectivas rubricas;
IV – autorização de abertura da licitação;
V – designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VI – edital e respectivos anexos;
VII  –  originais  das propostas escritas  ou  impressão  das
propostas   encaminhadas  eletronicamente,  da   documentação   de
habilitação analisada e dos documentos que a instruírem;
VIII  –  ata  da sessão do pregão, contendo, sem prejuízo  de
outros   dados,  o  registro  dos  licitantes  credenciados,   das
propostas  e  lances  apresentados na ordem de  classificação,  da
análise da documentação exigida para habilitação e da manifestação
da intenção de recurso;
IX – comprovantes da publicação do aviso do edital; e
X – quando for o caso:
a) parecer jurídico;
b)  justificativa da não utilização do pregão  em  sua  forma
eletrônica;
c) minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente; e
d) comprovante da publicação do extrato do contrato.
§  1º   No  pregão  na  forma  presencial,  todo  o  processo
licitatório deverá estar devidamente autuado em processo  próprio,
com as folhas numeradas e rubricadas, instruído e protocolizado.
§  2º  No pregão na forma eletrônica, os atos constantes  dos
arquivos  e  registros digitais deverão ser  certificados  em  sua
autenticidade  e  serão  válidos para  todos  os  efeitos  legais,
inclusive para comprovação e prestação de contas.
§   3º    Nos  autos  do  processo  que  contiver  documentos
elaborados  e  assinados  por  meio de  recursos  de  certificação
digital,  realizada  por autoridade certificadora  credenciada  no
âmbito  da  Infra-Estrutura de Chaves  Pública  Brasileira  –  ICP
Brasil,  deverá  haver  menção a esse  fato  em  folha  específica
numerada  na seqüência em que o documento deveria ser  juntado  ao
processo,  no  qual  deverá ser indicada ainda  a  localização  do
arquivamento eletrônico do documento.

Art.  21.  O  prazo  de  guarda  dos  documentos  e  arquivos
mecânicos  e eletrônicos, e dos procedimentos regulados  por  este
Decreto, é de cinco anos, após a data da publicação do acórdão que
julgar  em  definitivo as contas anuais do respectivo órgão,  pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo  único.  Caso  o processo envolva  a  aplicação  de
recurso  federais, a contagem do período será feita  a  partir  da
publicação  do último acórdão que julgar em definitivo  as  contas
pelo  Tribunal de Contas de Minas Gerais ou Tribunal de Contas  da
União.

Art. 22. Fica a SEPLAG autorizada a resolver os casos omissos
e  a  expedir instruções complementares necessárias ao cumprimento
deste Decreto.
§  1º  A  SEPLAG promoverá a compatibilização do SIAD com  as
inovações introduzidas pelo por este Decreto.
§  2º  A  qualificação dos servidores e empregados envolvidos
nas  atividades  e  procedimentos  definidos  neste  Decreto  será
programada em regime de cooperação e colaboração entre  os  órgãos
da   administração  direta  e  indireta,  por   meio   de   cursos
presenciais,   notas  explicativas  e  meios  de   comunicação   à
distância.

Art.  23.  Aplicam-se  a este Decreto,  subsidiariamente,  as
normas  da  Lei  Federal nº  8.666, de 1993,  e  suas  respectivas
alterações.

Art.  24.  O § 3º do art. 3º do Decreto nº 44.431, de  29  de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a redação que se segue:
“§  3º  A  SEPLAG poderá autorizar as empresas  publicas  não
dependentes  do Poder Executivo Estadual, sociedades  de  economia
mista,  o  Poder Judiciário Estadual, a Assembléia Legislativa  do
Estado  de  Minas  Gerais,  o Tribunal  de  Contas  do  Estado,  o
Ministério  Público Estadual e Entidades Civis Sem Fins Lucrativos
de   Interesse  Publico  a  utilizarem  o  Sistema  Integrado   de
Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais  –
SIAD, para aquisição e contratação de bens e serviços.” ( nr)

Art. 25. O Decreto nº 44.431, de 2006, passa a vigorar com  o
acréscimo do seguinte art. 18-A:
“Art.  18-A.  Observado  o disposto  no  caput  do  art.  17,
constatando-se a existência de fraude ou abuso de forma na criação
de  novas  sociedades, os efeitos das sanções  administrativas  de
suspensão  temporária e declaração de inidoneidade poderão  ser  a
elas  estendidos,  bem  como às pessoas naturais  envolvidas,  sem
prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo  único. Aplica-se o disposto neste  artigo  à  nova
pessoa jurídica quando:
I  –  for  constituída  por empresário individual,  acionista
controlador,   sócio  administrativo  ou  sócio   majoritário   de
sociedade que esteja cumprindo as referidas sanções; e
II  –  tenha  objeto social similar ao da sociedade  punida.”
(nr)

Art.  26.  O fornecedor com registro cadastral no CAGEF  terá
suspensa temporariamente a sua inscrição quando houver indícios de
irregularidade quanto ao seu funcionamento.

Art.  27. Este Decreto entra em vigor decorridos trinta  dias
de sua publicação.
Art. 28. Ficam revogados:

I – o Decreto nº  42.408, de 08 de março de 2002;
II – o Decreto nº  42.416, de 13 de março de 2002; e
III – o Decreto nº  43.653, de 12 de novembro de 2003.

Palácio  da  Liberdade, em Belo Horizonte, aos  18  de  abril
de2008;  220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência  do
Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena

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