DecretosLegislação

Decreto 44.786, de 18 de abril de 2008

Art. 9º  As atribuições do pregoeiro incluem:
I – a decisão sobre a impugnação do edital, sendo ouvido, por intermédio  da  autoridade competente, o  setor  responsável  pela elaboração  do edital e Termo de Referência, ou o órgão  jurídico, conforme o caso;
II – o planejamento do desenvolvimento dos procedimentos;
III  –  a definição das atribuições dos membros da equipe  de apoio;
IV  – o credenciamento dos interessados, quando se tratar  de pregão presencial;
V – o recebimento:
a)  da declaração dos licitantes dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação;
b)  do  envelope da proposta de preço, quando  se  tratar  de pregão presencial;
c) da documentação de habilitação, quando se tratar de pregão presencial; e
d) da amostra do produto, quando exigida no edital;
VI   –  a  abertura  das  propostas  de  preço,  o  exame  de conformidade  do objeto ou, conforme o caso, de  cada  item,  e  a classificação dos proponentes;
VII – a condução dos procedimentos relativos aos lances;
VIII – a decisão sobre a aceitabilidade da proposta-lance  de menor  preço, quando a proposta/lance satisfizer os requisitos  de qualidade estabelecidos no edital;
IX  –  análise  e  decisão sobre a habilitação  do  licitante ofertante do menor preço;
X – a adjudicação do objeto ao ofertante da proposta-lance de menor preço, quando não houver recurso, ou, quando interposto, for acolhido pelo próprio pregoeiro;
XI – a elaboração da ata da sessão;
XII – a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio;
XIII  –  o  recebimento  e  o  exame  dos  recursos,  e   seu encaminhamento  à  autoridade competente,  devidamente  instruídos quando for o caso;
XIV – a proposição à autoridade competente:
a)  do  adiamento da licitação e da conseqüente alteração  de data; e
b) da revogação ou da anulação, total ou parcial, do processo licitatório;
XV  –  o  encaminhamento do processo devidamente instruído  à autoridade competente, após a adjudicação, visando a homologação e a conseqüente contratação.
§   1º    É   facultado  ao  pregoeiro,   no   interesse   da Administração:
I  –  em  qualquer  fase  da licitação,  promover  diligência
destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo;
II  –  solicitar  aos  setores competentes  a  elaboração  de
pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões;
III  –  no  julgamento das propostas e da habilitação,  sanar
erros  ou  falhas que não alterem a substância das propostas,  dos
documentos   e   de  sua  validade  jurídica,  mediante   despacho
fundamentado,  com  validade e eficácia, e acessível  a  todos  os
interessados; e
IV   –  relevar  omissões  puramente  formais  observadas  na
documentação e na proposta, desde que não contrariem a  legislação
vigente e não comprometam a lisura da licitação.
§  2º   Para fins de habilitação, é facultada ao pregoeiro  a
verificação  de  informações e o fornecimento  de  documentos  que
constem  de  sítios eletrônicos de órgãos e entidades das  esferas
municipal,  estadual  e federal, emissores de  certidões,  devendo
tais documentos ser juntados ao processo.
§  3º   A  possibilidade da consulta prevista  no  §  2º  não
constitui  direito  do  licitante,  e  a  Administração   não   se
responsabilizará   pela  eventual  indisponibilidade   dos   meios
eletrônicos  no  momento a que se refere o inciso  I  do  §  1º  ,
hipóteses   em  que,  em  face  do  não  saneamento   das   falhas
constatadas, o licitante será declarado inabilitado.

Art.  10.  A  fase  externa do pregão  será  iniciada  com  a
publicação   de   aviso  de  licitação  para  a   convocação   dos
interessados  em  participar do certame, observando  as  seguintes
regras:
I  – a convocação dos interessados será efetuada por meio  de
publicação de aviso:
a) no Órgão Oficial dos Poderes do Estado;
b) por meio eletrônico;
c)  no  Diário Oficial da União, quando obrigatório por força
de disposição normativa expressa; e
d)  conforme  o  vulto  da licitação,  em  jornal  de  grande
circulação;
II – do edital e do aviso constarão:
a) definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b)  a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser
lida  ou obtida a íntegra do edital, e o local onde será realizada
a sessão pública do pregão; e
c)  em caso de pregão eletrônico, o endereço na internet onde
ocorrerá   a   sessão  pública,  a  data  e   hora   limite   para
encaminhamento de propostas, a data e hora de realização da sessão
pública  e a indicação de que o pregão será realizado por meio  de
sistema eletrônico; e
III  –  o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis,
contados  da  publicação do aviso no diário oficial e no  endereço
eletrônico, para que os interessados apresentem suas propostas.
Parágrafo  único. Na contagem dos prazos estabelecidos  neste
Decreto:
I  – exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, e
consideram-se os dias consecutivos; e
II  –  só se iniciam e expiram os prazos em dia de expediente
no órgão ou na entidade.

Art.  11.  Até  o quinto dia após a publicação  do  aviso  do
edital,  contado na forma do parágrafo único do art. 10,  qualquer
pessoa,  inclusive licitante, poderá solicitar esclarecimentos  ou
impugnar o ato convocatório do pregão.
§ 1º  Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de
vinte e quatro horas contados da sua protocolização, apoiado  pelo
setor  técnico responsável pela elaboração do edital ou pelo órgão
jurídico, conforme o caso.
§  2º   Será designada nova data para a realização do certame
quando:
I – for acolhida a impugnação contra o ato convocatório;
II  –  o pregoeiro não responder dentro do prazo estabelecido
no § 1º; e
III – houver qualquer modificação no ato convocatório, exceto
quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
§  3º   A designação de nova data exige divulgação pelo mesmo
instrumento em que se deu aquela do texto original.
§ 4º  A não-impugnação do edital, na forma e tempo definidos,
acarreta   a  decadência  do  direito  de  discutir,   na   esfera
administrativa, as regras do certame.

CAPÍTULO II
DO PREGÃO PRESENCIAL
DAS REGRAS GERAIS E DO INíCIO DA SESSãO

Art.  12.  A  sessão  pública do pregão na  forma  presencial
observará as seguintes regras:
I  –  até o início do horário da sessão, o pregoeiro ou,  por
delegação deste a equipe de apoio, procederá ao credenciamento dos
licitantes ou dos representantes legais presentes, comprovando, se
for o caso, a outorga de poderes necessários para a formulação  de
lances  e  para  a  prática de todos os demais atos  inerentes  ao
pregão, observando-se ainda que:
a)  não será permitido ao mesmo credenciado representar  mais
de um proponente no mesmo certame; e
b)  não  será permitido mais de um credenciado para  o  mesmo
proponente;
II  –  aberta a sessão, o pregoeiro apresentará aos presentes
os  esclarecimentos sobre a condução do certame e receberá de cada
licitante,  além  do  envelope  de proposta,  a  declaração  dando
ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação;
III  –  a  apresentação de proposta vinculará o seu  autor  a
todas as condições e obrigações inerentes ao certame;
IV  –  as  propostas serão abertas na sessão e somente  serão
classificadas se estiverem em conformidade com o edital;
V  –  as  propostas  classificadas serão ordenadas  em  ordem
crescente a partir da de menor preço, selecionando-se aquelas  que
tenham  apresentado  valores superiores  em  até  dez  por  cento,
relativamente àquela de menor preço;
VI  – quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas
nas  condições  definidas no inciso V, o pregoeiro selecionará  as
melhores  propostas, em ordem crescente de valor, até o máximo  de
três,  quaisquer  que sejam os preços oferecidos,  para  que  seus
autores participem dos lances verbais;
VII – a apresentação de lances verbais pelos licitantes cujas
propostas  foram  selecionadas  deverá  ser  formulada  de   forma
sucessiva, em valores distintos e decrescentes, a partir do  autor
da proposta de maior preço;
VIII  –  em alternância ao disposto no inciso VII,  o  edital
poderá  admitir  a  possibilidade de o  licitante  oferecer  lance
inferior ao último por ele ofertado e registrado em ata, observada
a solução tecnológica utilizada pelo pregoeiro;
IX  –  quando permitido no edital ou quando acordado entre  o
pregoeiro e todos os licitantes participantes, poderá ser definido
percentual ou valor de redução mínima entre os lances  e  o  tempo
máximo para sua formulação;
X  –  a  desistência de apresentação de lance verbal,  quando
convocado  pelo  pregoeiro, implicará a exclusão do  licitante  da
etapa  de lances e a manutenção do último preço apresentado,  para
efeito de posterior ordenação das propostas;
XI  –  será verificada a compatibilidade entre a proposta  de
menor  preço  e  o  valor  estimado da contratação,  caso  não  se
realizem lances verbais;
XII – a proposta única poderá ser aceita, desde que atenda  a
todos  os  termos do edital e que o preço seja compatível  com  os
praticados no mercado;
XIII  – encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas,
o   pregoeiro  examinará  a  aceitabilidade  daquela  classificada
provisoriamente  em  primeiro lugar, quanto  ao  objeto  e  valor,
decidindo motivadamente a respeito;
XIV  –  se  julgar necessário, o pregoeiro poderá estabelecer
prazo  para que o licitante titular da melhor oferta faça  entrega
de nova planilha de preços readequada ao lance vencedor, desde que
esta  planilha esteja prevista no ato convocatório  e  tenha  sido
apresentada, preliminarmente, juntamente com a proposta comercial;
XV – para fins de aceitabilidade da oferta, quando o lote for
composto por mais de um item e o julgamento for pelo preço  global
do  lote,  o  pregoeiro deverá analisar o preço unitário  de  cada
item,  em  conformidade com a estimativa de preços elaborada  pelo
órgão, decidindo motivadamente a respeito;
XVI  –  caso  entenda que o preço é inexeqüível, o  pregoeiro
deverá,  antes de desclassificar a oferta, estabelecer prazo  para
que   o   licitante  demonstre  a  exeqüibilidade  de  seu  preço;
confirmada  a inexeqüibilidade, e com a finalidade de tornar  mais
eficiente  o  certame, o pregoeiro poderá convocar  os  licitantes
para  a  apresentação  de  novos lances, observadas  as  condições
estabelecidas neste artigo;
XVII – para demonstração da exeqüibilidade do preço ofertado,
serão admitidos:
a)  planilha  de  custos  elaborada pelo  próprio  licitante,
sujeita a exame pela Administração; e
b) contratação em andamento com preços semelhantes;
XVIII – o licitante que ofertar preço considerado inexeqüível
pelo   pregoeiro,  e  que  não  demonstre  posteriormente  a   sua
exeqüibilidade,  sujeita-se às sanções administrativas  pela  não-
manutenção da proposta, previstas no art. 12 da Lei nº  14.167, de
2002,  sem prejuízo de outras sanções, inclusive aquela tipificada
no art. 93 da Lei Federal nº  8.666, de 1993;
XIX  –  sendo aceitável a oferta de menor preço, o  pregoeiro
conferirá a documentação de habilitação do licitante que  a  tiver
formulado  e  verificará o atendimento das  condições  fixadas  no
edital;
XX  –  o  licitante inscrito no Cadastro de  Fornecedores  do
órgão  ou da entidade promotora da licitação poderá substituir  os
documentos  de  habilitação exigidos no edital pelo  CAGEF,  sendo
esta  última  condição obrigatória para os órgãos da administração
direta  e  as  entidades  autárquicas  e  fundacionais  do   Poder
Executivo;
XXI  –  no caso de não constar do CAGEF documento exigido  no
edital,  o licitante deverá apresentá-lo em original ou cópia,  na
própria sessão, no momento determinado pelo pregoeiro;
XXII  –  o licitante não cadastrado deverá apresentar toda  a
documentação  de habilitação, exigida no edital,  em  original  ou
cópia;
XXIII  –  na hipótese dos incisos XXI e XXII, se a cópia  não
estiver  autenticada, o licitante deverá apresentá-la  acompanhada
do documento original, para conferência de sua autenticidade;
XXIV  –  verificado o atendimento das exigências  fixadas  no
edital,  o licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado
o objeto do certame;
XXV  –  se a oferta não for aceitável, ou se o licitante  não
atender  às  exigências de habilitação, o pregoeiro  examinará  as
ofertas  subseqüentes, na ordem de classificação,  até  a  seleção
daquela   que  atenda  ao  edital,  e  cujo  ofertante,  uma   vez
preenchidas as condições de habilitação, será declarado vencedor;
XXVI  – nas situações previstas nos incisos XII, XIII e XXIV,
o  pregoeiro poderá negociar diretamente com o detentor da  melhor
oferta,  para  que  seja  obtido  preço  mais  favorável,  não  se
admitindo  negociar  condições diferentes  daquelas  previstas  no
edital;
XXVII – uma vez declarado o vencedor:
a)   qualquer   licitante   poderá  manifestar   imediata   e
motivadamente a intenção de recorrer, a qual será lavrada em ata;
b)  o  licitante poderá apresentar as razões  do  recurso  na
própria  sessão, as quais serão reduzidas a termo, pelo pregoeiro,
na respectiva ata;
c)   para  os  licitantes  que  manifestarem  a  intenção  de
recorrer,  será  concedido  o  prazo  de  três  dias  úteis   para
apresentação das razões do recurso;
d)  aos  demais  licitantes, independentemente de  intimação,
será  concedido igual prazo para apresentação de contra-razões,  o
qual  começará a contar a partir do término do prazo concedido  ao
recorrente; e
e)  após  o término da sessão, será assegurada vista imediata
dos autos a todos os licitantes;
XXVIII  –  a  falta de manifestação imediata e  motivada  por
parte   do  licitante  importará  na  decadência  do  direito   de
interposição  de recurso e na adjudicação do objeto  da  licitação
pelo pregoeiro ao vencedor, na própria sessão;
XXIX  –  o recurso contra a decisão do pregoeiro terá  efeito
suspensivo, exceto quando manifestamente protelatório ou quando  o
pregoeiro puder decidir de plano;
XXX  –  decididos os recursos, no prazo de cinco dias  úteis,
por  parte  da  autoridade competente, e constatada a regularidade
dos  atos procedimentais, a própria autoridade adjudicará o objeto
da licitação ao vencedor e homologará o processo para determinar a
contratação;
XXXI  –  o  acolhimento  de recurso  importará  na  validação
exclusivamente dos atos suscetíveis de aproveitamento;
XXXII  – as informações relativas à sessão pública do  pregão
deverão constar de ata;
XXXIII  –  a ata será lavrada por membro da equipe de  apoio,
sob as ordens do pregoeiro, e será assinada por ambos, juntando-se
a ela a lista dos presentes à sessão; e
XXXIV  –  as  divergências quanto ao registro  em  ata  serão
decididas pelo pregoeiro, que assinalará, após o registro  de  seu
entendimento, que o faz sob protesto do licitante.

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