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Decreto 44.786, de 18 de abril de 2008

Contém o regulamento da modalidade de licitação denominada Pregão, nas formas presencial e eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

 

O  VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo  de  GOVERNADOR  DO ESTADO  DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere  o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº  10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº  14.167, de 10 de janeiro de 2002,

 

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.  1º  Este Decreto estabelece normas e procedimentos para a  realização  de  licitação na modalidade de pregão,  nas  formas presencial  e  eletrônica, para aquisição de bens  e  de  serviços comuns, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo  único. As normas e os procedimentos deste  Decreto aplicam-se aos órgãos da administração pública direta dos  Poderes do  Estado,  aos  fundos  especiais, às autarquias,  às  fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista  e às  demais  entidades  controladas direta  ou  indiretamente  pelo Estado.

Art.  2º   Ressalvadas  as  hipóteses  previstas  em  lei,  a aquisição   de   bens  e  de  serviços  comuns   será   precedida, obrigatoriamente,  de licitação pública na modalidade  de  pregão,
preferencialmente  eletrônico, nos termos do art.  4º  da  Lei  nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002.

§  1º  A impossibilidade de utilização do pregão em sua forma eletrônica  deverá  ser  justificada no  momento  da  abertura  da licitação, nos autos do processo, pela autoridade competente.
§  2º  Excepcionalmente, nas hipóteses previstas no caput,  a contratação  por  outra modalidade de licitação  prevista  em  lei poderá ser autorizada pelo Secretário de Estado de Planejamento  e
Gestão,  no  prazo de até cinco dias úteis a contar da solicitação motivada  do  dirigente  máximo de órgão  ou  entidade  envolvida, exceto aquelas controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
§  3º  O dirigente máximo das entidades controladas direta ou indiretamente  pelo  Estado,  não contempladas  no  §  2º,  poderá autorizar,  motivadamente, a contratação por outra  modalidade  de licitação prevista em lei.
§  4º   As  autorizações previstas nos §§  2º  e  3º  deverão constar nos autos do processo.

Art.  3º  Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo  fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns  é feita por meio de proposta escrita, permitindo-se aos licitantes a
alteração dos preços por meio de lances verbais ou eletrônicos, em sessão pública.

§  1º   Consideram-se  bens e serviços comuns  aqueles  cujos padrões   de  desempenho  e  qualidade  possam  ser  objetivamente definidos  no objeto do edital, por meio de especificações  usuais praticadas no mercado, tais como os exemplificados no Anexo.
§  2º   Atendido  o  disposto no § 1º, o  pregão  poderá  ser utilizado:

I  –  nas contratações de serviço de engenharia comum,  mesmo que  se  exija  profissional registrado no  Conselho  Regional  de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA para execução;
II  –  independentemente do valor estimado para o  objeto  da licitação e exclusivamente para as licitações do tipo menor preço;
III – em licitações internacionais, observado, no que couber, o  disposto  no art. 42 da Lei Federal nº  8.666, 21 de  junho  de 1993; e
IV  –  em licitações precedidas de pré-qualificação de objeto ou de licitantes.

§  3º  A  licitação na modalidade de pregão não se aplica  às contratações  de  obras  regidas  pela  legislação  específica,  e igualmente às locações imobiliárias e alienações em geral.

Art. 4º  Para os efeitos deste Decreto, os termos abaixo  são assim definidos:

I – Administração – órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente;
II  –  Administração  Pública  –  a  administração  direta  e indireta  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos Municípios,  abrangendo inclusive as entidades  com  personalidade
jurídica  de direito privado sob controle do poder público  e  das fundações por ele instituídas e mantidas;
III   –   amostra   –   bem   apresentado   pelo   licitante, caracterizativo  da  natureza,  espécie  e  qualidade  do   futuro fornecimento, para exame pela administração;
IV  –  Cadastro  de  Fornecedores  Impedidos  de  Licitar   e Contratar com a Administração Pública do Estado de Minas Gerais  – CAFIMP, gerenciado pela Auditoria Geral do Estado;
V  –  Cadastro  Geral de Fornecedores – CAGEF,  emitido  pela administração  direta  e  indireta  do  Estado,  gerenciado   pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, que poderá
substituir  os  documentos  de  habilitação  exigidos  no  edital, conforme  o caso, constituindo um dos módulos do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD;
VI  –  chave  de  identificação: conjunto de  caracteres  que identificam, individualmente, o usuário do sistema eletrônico;
VII   –  coordenador:  órgão  ou  entidade  responsável  pelo desenvolvimento e manutenção do sistema de pregão eletrônico e  os demais sistemas que a ele dão suporte;
VIII – credenciamento no pregão eletrônico: procedimento  por meio  do  qual  a  Administração  outorga  ao  licitante,  ou  seu representante legal, chave de identificação e senha para acesso ao
sistema  eletrônico, necessários à formulação  de  propostas  e  à prática de todos os demais atos inerentes ao pregão eletrônico;
IX  –  credenciamento no pregão presencial: procedimento  por meio  do  qual  a  Administração  outorga  ao  licitante  ou   seu representante legal, após a verificação do estrito atendimento dos
requisitos  previstos  no edital, os poderes  necessários  para  a formulação  de  propostas  e a prática de  todos  os  demais  atos inerentes ao pregão presencial;
X   –  item  –  termo  genérico  usado  para  identificar   e especificar as características do produto ou serviço, podendo  ser partes,    componentes,   conjuntos,   acessórios,    grupos    ou agrupamentos;
XI  –  lote – reunião de produtos, licitados por menor  preço global,  que  habitualmente são fornecidos por empresas  do  mesmo ramo   de  atividade,  visando  tornar  economicamente  viável   a competição; nesse caso, como critério de julgamento, será vencedor do  lote o licitante que ofertar o menor preço, o qual será obtido pelo  somatório  do preço unitário dos produtos multiplicado  pela quantidade total estimada;
XII  –  métodos  de  autenticação  de  acesso:  recursos   de tecnologia  da  informação que visam garantir a  autenticidade  da identificação  de quem está acessando o sistema eletrônico  e  das
informações nele inseridas e disponibilizadas;
XIII  –  pré-qualificação  de licitantes:  é  o  procedimento auxiliar  da licitação por meio do qual a Administração,  mediante aviso  de  edital  específico, convoca  possíveis  interessados  a apresentarem  habilitação jurídica, técnica,  econômica  prova  de regularidade  fiscal,  bem  como  prova  de  regularidade  com   a seguridade social previamente ao certame para exame e deliberação, segundo  critérios objetivos, restringindo-se a  futura  licitação aos pré-qualificados;
XIV  –  pré-qualificação de objeto: é o procedimento auxiliar da  licitação por meio do qual a Administração, mediante aviso  de edital  específico,  convoca possíveis interessados  a  apresentar
amostra,  produto  ou  serviço para exame e  deliberação,  segundo critérios objetivos, restringindo-se a futura licitação ao  objeto pré-qualificado;
XV  – pregão presencial: é a forma de pregão realizada em ato público  presencial, em que é permitido aos licitantes  alterar  o preço  das  propostas exclusivamente por meio  de  lances  verbais decrescentes,  não  se admitindo correspondência  postal,  fax  ou outros meios de comunicação a distância;
XVI  – pregão eletrônico: é a forma de pregão em que os  atos são realizados à distância, por meio da utilização de recursos  de tecnologia da informação que promovam a comunicação pela internet,
sendo  permitido  aos  licitantes alterar o  preço  das  propostas exclusivamente por meio de lances eletrônicos decrescentes;
XVII  –  recursos  de  criptografia:  recursos  que  permitem transmitir  informações e dados em cifra ou em código, mediante  o uso  de  uma palavra-chave secreta, de disponibilidade restrita  a
pessoas credenciadas, para decifrar a mensagem recebida;
XVIII  –  Sistema Integrado de Administração de  Materiais  e Serviços: SIAD, gerenciado pela – SEPLAG;
XIX – sistema eletrônico: conjunto de programas de computador que, por meio de recursos de tecnologia da informação, automatizam rotinas  e  procedimentos, utilizando métodos de  autenticação  de acesso, recursos de criptografia e outros que garantam:
a)  aos licitantes, confiabilidade no sigilo das informações, e condições adequadas de segurança em todas as etapas do processo;
b)   à  Administração  Pública  Estadual,  o  implemento   da competição, pelo sigilo da autoria dos lances; e
c)  à sociedade, a máxima transparência e a possibilidade  de acompanhamento em tempo real, por meio da internet;

XX  – Termo de Referência: é o documento que deverá conter os elementos necessários e suficientes:

a)  à  verificação  da  compatibilidade  da  despesa  com   a disponibilidade orçamentária;
b)  ao julgamento e classificação das propostas, considerando os  preços  praticados  no mercado ou fixados  por  órgão  oficial competente,  ou  ainda  os constantes do sistema  de  registro  de
preços;
c) à definição da estratégia de suprimento;
d)  à definição dos métodos de fornecimento ou de execução do serviço; e
e) à definição do prazo de execução do contrato.

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