Exclui os prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos da incidência do Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006.
Exclui os prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos da incidência do Decreto nº 44.431,de 29 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado.
DECRETA:
Art. 1º Os prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos credenciados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, e pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, na forma dos Decretos nº 44.405, de 7 de novembro de 2006, e nº 44.425, de 22 de dezembro de 2006, ficam dispensados de efetuar o registro no Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF, a eles não se aplicando o disposto no Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006, exceto as disposições concernentes ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP.
Art. 2º O disposto neste Decreto não desobriga a realização das contratações dos referidos prestadores na forma preconizada na legislação vigente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Marcus Vinicius Caetano Pestana da Silva