DecretosLegislação

Decreto 44.630 de 03 de outubro de 2007 (Estado de Minas Gerais)

Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições públicas do Estado de MG nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123.

 

Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições públicas do Estado de MG nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123.

 

 

O  GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que  lhe  confere  o  inciso VII do art. 90,  da  Constituição  do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art.   1º   Este  Decreto  estabelece  normas  para  conferir tratamento diferenciado e simplificado às Microempresas – ME  –  e Empresas  de  Pequeno  Porte – EPP – nas  aquisições  públicas  do Estado de Minas Gerais e tem como objetivos:

 

I  –  a  promoção do desenvolvimento econômico  e  social  no âmbito  municipal  e regional para incrementar  o  investimento  e valor agregado da produção em Minas Gerais;
II  –  a ampliação da eficiência das políticas públicas, nela compreendidas ações de melhoria do ambiente de negócios; e
III – o incentivo à inovação tecnológica;

§  1º  As  normas e procedimentos deste Decreto aplicam-se  à administração pública direta, autárquica e fundacional.
§  2º  Para  fins do disposto neste Decreto será utilizada  a expressão pequena empresa para se referir à Microempresa – ME e  à Empresa de Pequeno Porte – EPP.

Art. 2º Consideram-se pequenas empresas para os efeitos deste Decreto,  a  sociedade  empresária,  a  sociedade  simples   e   o empresário,  a que se referem os arts. 3º e 72 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devidamente registrados no  Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.

Parágrafo   único.  Compete  à  Secretaria   de   Estado   de Planejamento e Gestão – SEPLAG – disciplinar os meios pelos  quais se dará a comprovação do porte da empresa, de que trata o caput .

Art. 3º Para ampliar a participação das pequenas empresas nas licitações,  os  órgãos ou entidades contratantes deverão,  sempre que possível:

I   –  estabelecer  e  divulgar  um  planejamento  anual  das aquisições  públicas  a  ser  realizadas,  com  a  estimativa   de quantitativo e de data das contratações;
II  –  adequar o atual módulo de cadastro de fornecedores  do Estado,   para   identificar   as   pequenas   empresas   sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de  modo
a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; e
III  –  padronizar e divulgar as especificações  dos  bens  e serviços contratados de modo a orientar as pequenas empresas  para adequarem os seus processos produtivos.

 

Parágrafo  único.  O  disposto nos  incisos  II  e  III  será realizado  de  forma  centralizada  para  os  órgãos  e  entidades integrantes  do Sistema Integrado de Administração de  Material  e Serviços – SIAD, conforme disposto no Decreto nº 43.699, de 11  de dezembro de 2003.

Art.   4º   Nas   aquisições  públicas,  a   comprovação   de regularidade  fiscal  das pequenas empresas somente  será  exigida para  efeito  de assinatura do contrato, e não como condição  para
participação na licitação.

 

§  1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,  será  assegurado  prazo  de  dois  dias  úteis  para  sua regularização  pelo licitante, prorrogável por igual  período,  se assim  expressamente previsto no edital, com início no dia em  que proponente for declarado vencedor do certame, observado o disposto no art. 110 da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993.
§ 2º A declaração do vencedor, para fins do disposto no § 1º, acontecerá   no  momento  imediatamente  posterior   à   fase   de habilitação, no caso de pregão, conforme estabelece o inciso  XIII
do  art.  9º  da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de  2002,  e  nas demais   modalidades  de  licitação,  no  momento   posterior   ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º O prazo para regularização de documentos, de que trata o

§  1º,  não  se  aplica  aos  documentos relativos  à  habilitação jurídica  e  à qualificação técnica e econômico-financeira  e,  ao cumprimento  do  disposto  no  art.  7º,  XXIII,  da  Constituição Federal.

§  4º  No  início  da  sessão  de  pregão,  ao  apresentar  a declaração  de  ciência de que cumpre plenamente os requisitos  de habilitação, as pequenas empresas também deverão fazer constar, se houver,  a  restrição  da  documentação exigida,  para  efeito  da comprovação  de  regularidade fiscal, podendo o  edital  prever  a aplicação  de  penalidades pela omissão desta  informação,  e  nas demais  modalidades, o licitante deverá informar  a  restrição  da regularidade fiscal na fase de habilitação.
§  5º  Não  havendo regularização da documentação fiscal,  no prazo  previsto  no  §  1º  ocorrerá a  decadência  do  direito  à contratação,  sem  prejuízo das sanções  previstas  na  legislação vigente,   facultada  à  Administração  convocar   os   licitantes remanescentes,  na  ordem  de classificação,  para  assinatura  do contrato, ou revogar, se for o caso, a licitação.

Art.  5º  Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada às  pequenas empresas preferência de contratação, como critério de desempate.

 

§  1º  Entende-se  por empate situações em que  as  propostas apresentadas pelas pequenas empresas sejam iguais ou até  dez  por cento superiores ao melhor preço.
§ 2º Na modalidade pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até cinco por cento superior ao melhor preço.
§  3º  A  preferência de que trata o caput será concedida  da seguinte forma:
I – ocorrendo o empate, a pequena empresa melhor classificada poderá  apresentar  proposta de preço inferior àquela  considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o  objeto  a seu favor;
II  –  caso a pequena empresa não apresente proposta de preço inferior,  na  forma  do  inciso  I,  ou  não  esteja  habilitada, observado o disposto no art. 4º, serão convocadas as remanescentes
que  porventura  se  enquadrem na situação  de  empate,  na  ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III  – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas pequenas  empresas que se encontrem em situação  de  empate,  será realizado  sorteio entre elas para que se identifique  aquela  que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.
§  4º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do §  3º quando,  por  sua  natureza, o procedimento não admitir  o  empate real,  como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances
equivalentes  não  são  considerados iguais,  sendo  classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§  5º  O  disposto neste artigo somente se aplicará quando  a melhor  oferta  válida  não  tiver sido  apresentada  por  pequena empresa.
§  6º  A melhor oferta inicial será considerada apenas  entre licitantes validamente habilitados.
§ 7º No caso de pregão, a pequena empresa melhor classificada será  convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo  de cinco  minutos,  após  o  encerramento dos  lances,  sob  pena  de preclusão, observado o disposto no inciso II do §3º.
§  8º  Nas demais modalidades de licitação, o prazo  para  os licitantes apresentarem nova proposta será de, no mínimo, vinte  e quatro  horas,  contado  a  partir  da  data  de  recebimento   da notificação efetuada pela Comissão de Licitação, podendo outro ser estipulado no instrumento convocatório.

Art.  6º  Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar aquisições   e   contratações  de  bens  e   serviços   destinadas exclusivamente à participação de pequena empresa nas  contratações
quando o valor não ultrapassar R$80.000,00 (oitenta mil reais).

 

Parágrafo  único. No caso em que não acudirem interessados  à licitação, nos termos do caput, o procedimento licitatório  deverá ser refeito, podendo participar as demais empresas.

Art.   7º   Os   órgãos  e  entidades  contratantes   poderão estabelecer,  nos  instrumentos  convocatórios,  a  exigência   de subcontratação  de pequena empresa, desde que o percentual  máximo do  objeto  a ser subcontratado não exceda a trinta por  cento  do total licitado.

 

§  1º  Caso  previsto no edital, fica facultada à  empresa  a subcontratação em limites superiores.
§  2º.  A  pequena  empresa  a ser subcontratada  deve  estar indicada e qualificada pelo licitante com a descrição dos  bens  e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§  3º A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I – pequena empresa;
II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
III  –  consórcio composto parcialmente por microempresas  ou empresas  de  pequeno porte com participação igual ou superior  ao percentual exigido de subcontratação.

Art.  8º  Nas licitações para a aquisição de bens e serviços, cujo objeto possa ser dividido, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes
poderão reservar até 25% (vinte e cinto por cento) do objeto  para a contratação de pequenas empresas.

 

§  1º  O  disposto neste artigo não impede a contratação  das pequenas empresas na totalidade do objeto.
§  2º  O  instrumento  convocatório deverá  prever  que,  não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao  vencedor  da  cota principal, ou, diante de  sua  recusa,  aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do  primeiro colocado.
§  3º  Se  a mesma empresa vencer a cota reservada e  a  cota principal,  a  contratação da cota reservada deverá  ocorrer  pelo preço  da  cota  principal, caso este tenha sido menor  do  que  o obtido na cota reservada.

Art. 9º. O valor licitado nos termos do disposto nos arts. 6º a  8º  não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

Art.  10.  Não se aplica o disposto nos arts. 6º  ao  8º  nas seguintes hipóteses:

 

I  –  os  critérios  de tratamento diferenciado  às  pequenas empresas  não  estiverem, expressamente, previstos no  instrumento convocatório;
II  –  não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como pequenas empresas sediados local ou regionalmente e  capazes  de cumprir as exigências estabelecidas no  instrumento convocatório;
III  –  o  tratamento  diferenciado e  simplificado  para  as pequenas  empresas  não  for vantajoso  para  a  Administração  ou representar  prejuízo  ao conjunto ou complexo  do  objeto  a  ser contratado; e
IV  –  a  licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§  1º. O Estado poderá nas contratações diretas fundamentadas nos  incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666,  de  1993, realizar  cotação eletrônica de preços exclusivamente em favor  de
pequenas empresas, desde que vantajosa a contratação.
§   2º.  Considera-se  não  vantajosa  a  contratação  quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

Art.  11.  A  Secretaria de Estado de Planejamento  e  Gestão poderá  expedir  normas complementares para  o  cumprimento  deste Decreto.

Art.  12.  Este decreto entra em vigor sessenta dias  após  a data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de outubro  de 2007;  219º  da  Inconfidência Mineira e 186º da Independência  do Brasil.

AÉCIO NEVES – Governador do Estado.

Related posts
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.890 DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Data de assinatura: 22 de Janeiro de 2024 Ementa: Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de…
Read more
DecretosLegislação

DECRETO Nº 11.878, DE 9 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento…
Read more
LegislaçãoLeis

Aprovada a alteração da nova Lei de Licitações, mediante a promulgação da Lei 14.770/23

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.770…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *