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Decreto 44.431, de 29 de dezembro de 2006 (Estado de Minas Gerais)

Dispõe sobre o CAGEF, previsto no art. 34 da Lei Federal nº 8.666, e regulamenta a Lei n.º 13.994, que institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual.

 

 

Dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF, previsto no art. 34 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e regulamenta a Lei n.º 13.994, de 18 de setembro de 2001, que institui o Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual – CAFIMP.

O  GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que  lhe  confere  o  inciso VII do art. 90,  da  Constituição  do Estado,  e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.994,  de  18  de setembro  de 2001 e no art. 34 da Lei Federal nº 8.666, de  21  de junho de 1993,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.  1º A relação da Administração Pública Estadual  com  os fornecedores de bens e serviços, inclusive obras, observará:

I  – o Cadastro Geral de Fornecedores – CAGEF, nos termos  do art. 34 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;  
II  –  os  critérios específicos para a aplicação de  sanções dministrativas, nos termos dos arts. 87 e 115, da Lei Federal  nº 8.666, de 1993;
III  –  o  Cadastro de Fornecedores Impedidos  de  Licitar  e Contratar  com  a  Administração Pública Estadual  –  CAFIMP,  nos termos da Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001.

Parágrafo  único.  Os  cadastros de  que  trata  este  artigo integram  o  Sistema  Integrado de Administração  de  Materiais  e Serviços   do   Estado  de  Minas  Gerais  –  SIAD,  gerido   pela Superintendência  Central de Recursos Logísticos  e  Patrimônio  – SCRLP, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

Art. 2º. Para fins deste Decreto, considera-se:

I  –  fornecedor  –  pessoa natural ou jurídica,  devidamente habilitada,   que  tenha  interesse  em  participar   de   certame licitatório, em prestar serviços e fornecer bens nas hipóteses  de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ou que mantenha ou tenha mantido  relação de fornecimento de bens ou prestação de  serviços com a Administração Pública Estadual;
II  – Administração Pública Estadual – órgãos e entidades  da Administração  Direta  e  Indireta  do  Estado  de  Minas  Gerais, incluindo  as  entidades  de  personalidade  jurídica  de  direito privado  controladas  pelo Poder Público e as  fundações  por  ele instituídas e mantidas;
III  –  retardamento imotivado da execução  –  o  atraso  não justificado  pelo  fornecedor, ou se o foi, cujos  argumentos  não foram aceitos pela Administração Pública Estadual;
IV  – ato ilícito – aquele resultante de ação ou omissão, por dolo ou culpa, que represente violação ao Direito;
V  –  condenação  definitiva – aquela decorrente  de  decisão judicial transitada em julgado;
VI  –  inidoneidade  do  fornecedor –  aquela  resultante  da prática  de  ato  ilícito pelo fornecedor,  que  envolva  ação  ou omissão  referentes  a  obrigações  contratuais  ou  legais,   com condenação definitiva pela Administração Pública Estadual;
VII   –  fornecimento  de  baixa  qualidade  –  aquele  cujos resultados  não correspondem ao exigido no contrato ou instrumento equivalente;
VIII – parecer técnico fundamentado – o ato pelo qual técnico da   Administração   Pública  Estadual  emite   entendimentos   ou esclarecimentos sobre assunto de sua competência;
IX  –  administrador  do contrato – aquele  responsável  pelo acompanhamento, controle e fiscalização da execução do contrato;
X  –  autoridade competente – aquela que tem atribuição legal para a prática de determinado ato;
XI  –  Comissão de Cadastramento – comissão permanente criada pela  Administração  Pública Estadual com o objetivo  de  receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao credenciamento e ao cadastramento de fornecedores no CAGEF;
XII  – descentralização – outorga de competências de um órgão ou  entidade  da Administração Pública Estadual a outro  órgão  ou entidade da Administração Pública Estadual;
XIII  – desconcentração – distribuição de competências dentro de um mesmo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;
XIV  – declaração de superveniência – declaração firmada pelo fornecedor,  seu  representante credenciado ou  seu  representante legal, afirmando que o primeiro não possui nenhum impedimento para contratar com a Administração Pública, não foi declarado  inidôneo por   qualquer   ente  federado  em  qualquer   das   esferas   da Administração Pública e não se vale das vedações estabelecidas  no art.  7º, XXXIII, da Constituição da República; informando, ainda, que   está  ciente  da  obrigatoriedade  de  declarar  ocorrências posteriores.

CAPÍTULO II
DO CADASTRO GERAL DE FORNECEDORES – CAGEF

Art.  3º.  Os  fornecedores interessados em contratar  com  a Administração  Pública Direta, Autárquica e Fundacional  do  Poder Executivo efetuarão seus registros cadastrais, no módulo  Cadastro Geral  de Fornecedores – CAGEF, por meio eletrônico ou em unidades conveniadas, obedecidas as disposições contidas neste Decreto.

§ 1º. Os registros cadastrais são de dois tipos:

I – credenciamento;
II – cadastramento.

§  2º  As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista não  dependentes  do Poder Executivo Estadual, que  não  mantenham registros  cadastrais  próprios,  bem  como  os  demais  órgãos  e entidades  da  Administração Pública Estadual de  outros  Poderes, poderão utilizar o CAGEF para fins de consulta.

§ 3º A SEPLAG poderá autorizar o Poder Judiciário Estadual, a Assembléia  Legislativa,  o Tribunal  de  Contas  do  Estado  e  o Ministério  Público Estadual a utilizarem o Sistema  Integrado  de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais  – SIAD, para aquisição e contratação de bens e serviços.

Seção I
Do Credenciamento

Art. 4º O credenciamento será:

I  –  do fornecedor; cuja finalidade é permitir a contratação nos  processos  de  aquisição de bens  e  prestação  de  serviços, inclusive  os  de obras, realizados pelos órgãos  e  entidades  da Administração Pública Estadual;
II  –  de  representantes;  cuja  finalidade  é  legitimar  a representação  do  fornecedor,  inclusive  para  participação  nos processos  de  aquisição de bens e prestação de  serviços  comuns, realizados  pelos  órgãos  e entidades  da  Administração  Pública Estadual,   por  meio  de  pregões  eletrônicos  e   de   cotações eletrônicas.

Subseção I
Do Credenciamento do Fornecedor

Art.  5º  A  Administração Pública Estadual deverá  contratar fornecedores previamente credenciados no CAGEF para realização  decompras, obras e serviços.

§ 1º O credenciamento do fornecedor poderá ser realizado pela Comissão  de Cadastramento, de que trata o art. 9º deste  Decreto, ou  pela  unidade  de  compras  responsável,  na  hipótese  de   o fornecedor  vencedor do processo licitatório não  ser  previamente credenciado, observado o disposto no art. 11 deste Decreto.
§  2º  O  credenciamento do fornecedor será feito mediante  a apresentação dos seguintes documentos:

I – quando pessoa natural:
a) cédula de identidade do fornecedor;
b)   cédula  do  Cadastro  de  Pessoas  Físicas  –  CPF,   do fornecedor;
c) comprovante de residência.
II – quando pessoa jurídica:
a)  contrato ou estatuto social e suas alterações posteriores ou documentos equivalentes;
b) ata da eleição da diretoria, conforme o caso;
c)  inscrição  no  Cadastro Nacional de Pessoas  Jurídicas  – CNPJ;
d)  prova  de  regularidade junto ao  Instituto  Nacional  do Seguro Social – INSS;
e) prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
f)   prova  de  regularidade  junto  à  Fazenda  Estadual  do respectivo Estado no qual está instalada a pessoa jurídica;
g)  declaração  de  situação  regular  no  que  se  refere  à observância  das  vedações estabelecidas no art.  7º,  XXXIII,  da Constituição da República, conforme modelo constante do Anexo I;
h)   outros   documentos  que,  no  caso  específico,   sejam necessários para comprovar a regularidade jurídica do fornecedor.

 

§  3º. Os documentos listados nas alíneas “d” a “g” do inciso II  do  §  2º  deste  artigo, deverão  ser  entregues  no  ato  da contratação,  sendo  facultada, também,  sua  entrega  na  Unidade Credenciadora,   quando  do  requerimento  do  credenciamento   do fornecedor.
§  4º Outros documentos relacionados nos arts. 28 a 31 da Lei Federal  nº  8.666, de 1993, relativos à qualificação  técnica,  à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal junto  às Fazendas  Federal  e  Municipal e a declaração  de  superveniência deverão  ser exigidos dos fornecedores credenciados, em cada  caso específico,  no  ato  de contratação ou no  edital  de  licitação, cabendo,  neste  último  caso,  à  Comissão  de  Licitação  ou  ao
pregoeiro responsável pelo certame a verificação dos mesmos.
§  5º  O  credenciamento  das pessoas  jurídicas  de  direito público,  integrantes da Administração Indireta  estadual,  poderá ser efetuado de ofício, ficando as referidas entidades dispensadas da  apresentação  dos  documentos a que se refere  o  §  2º  deste artigo,  observado,  contudo, o disposto nos  §§  4º  e  8º  deste
artigo.
§  6º  As  pessoas  estrangeiras, naturais ou  jurídicas,  aí incluídas    as   organizações   internacionais   e   instituições extraterritoriais,  não  domiciliadas  ou  instaladas   no   País, interessadas em contratar com a Administração Pública Estadual,  e que  sejam inscritas no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional  de  Pessoas  Jurídicas,  serão  credenciadas  no  CAGEF, ficando  as  mesmas  dispensadas da  apresentação  dos  documentos referidos no § 2º deste artigo, observado, contudo, o disposto nos §§ 4º e 8º.
§  7º As pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, que não funcionem  no  Brasil, organizações internacionais e  instituições extraterritoriais,  que não sejam inscritas  Cadastro  de  Pessoas Físicas  ou  no  Cadastro  Nacional de  Pessoas  Jurídicas,  serão identificadas  no SIAD com um número de inscrição  administrativa, observado o disposto nos §§ 4º e 8º.
§  8º  A  dispensa da apresentação dos documentos  a  que  se referem  os  §  5º  a § 7º deste artigo não exime os  fornecedores credenciados de apresentarem, nos termos da legislação pertinente, os  documentos  exigidos quando da contratação de obras,  bens  ou serviços,   ou  no  momento  definido  no  respectivo  edital   de licitação.

Subseção II
Do Credenciamento de Representantes

Art.  6º O fornecedor credenciado nos termos do art. 5º deste Decreto  deverá indicar um ou mais representantes para desempenhar as  atividades em seu nome, inclusive, para participar de  pregões eletrônicos e cotações eletrônicas de preços.

§ 1º O credenciamento de representantes compete à SEPLAG.
§  2º  O  credenciamento do fornecedor poderá  ser  realizado simultaneamente ao do representante, caso aquele  não  tenha  sido credenciado anteriormente.
§  3º  O  credenciamento dos representantes dos  fornecedores será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – cédula do CPF, do representante do fornecedor;
II – cédula de identidade do representante do fornecedor;
III  –  procuração  com  firma  reconhecida  que  autorize  o credenciamento  do representante do fornecedor, de  acordo  com  o modelo disponibilizado no sítio “www.compras.mg.gov.br”.

§  4º  O  credenciamento  de  cada representante  será  feito mediante a atribuição de uma senha, pessoal e intransferível, para acesso às operações realizadas no sítio “www.compras.mg.gov.br”.
§ 5º A senha será utilizada nos termos dos poderes conferidos pela procuração.
§  6º  O  uso  da senha pelo representante é de  sua  inteira responsabilidade, incluindo qualquer transação efetuada  por  ele, não  cabendo à Administração Pública Estadual responsabilidade por eventuais  danos  decorrentes de uso indevido da  referida  senha, ainda que por terceiros.
§  7º.  O  fornecedor é responsável por todas  as  transações realizadas  em  seu nome, assumindo como firmes e  verdadeiras  as propostas e lances efetuados por seu representante.

Seção II
Do Cadastramento

 

Art. 7º. O Cadastramento de que trata o art. 3º, § 1º, inciso II,  deste Decreto tem por finalidade comprovar a habilitação  das pessoas   naturais   ou  jurídicas  em  licitação,   dispensa   ou inexigibilidade  de  licitação  e  nos  contratos  administrativos pertinentes à aquisição de bens e prestação de serviços, inclusive os de obras, com a Administração Pública Estadual.

Art. 8º. O cadastramento do fornecedor será feito mediante  a apresentação dos seguintes documentos:

I – quando pessoa natural:
a) cédula de identidade do fornecedor;
b) cédula do CPF do fornecedor;
c) comprovante de residência.

II – quando pessoa jurídica:
a)  contrato ou estatuto social e suas alterações posteriores ou documento equivalente;
b) ata de eleição da diretoria, conforme o caso;
c) inscrição no CNPJ;
d)  prova de inscrição no cadastro estadual de contribuintes, do respectivo Estado no qual está instalada a pessoa jurídica;
e)  prova  de  regularidade  junto  à  Fazenda  Estadual,  do respectivo Estado no qual está instalada a pessoa jurídica;
f) prova de regularidade junto ao FGTS;
g) prova de regularidade junto ao INSS;
h)  balanço patrimonial do último exercício ou declaração  de imposto de renda da pessoa jurídica do último exercício, na  forma da lei;
i) demonstrações de resultado do último exercício, conforme o caso;
j)  certidão  negativa de pedido de falência  ou  recuperação judicial de empresa expedida pelo Distribuidor da sede da empresa;
l)  declaração  de  situação  regular  no  que  se  refere  à observância  das  vedações estabelecidas no art.  7º,  XXXIII,  da Constituição da República., conforme modelo constante do Anexo I;
m)   outros   documentos  que,  no  caso  específico,   sejam necessários para comprovar a regularidade jurídica do fornecedor.

§  1º.  Outros documentos, relacionados nos arts. 28 a 31  da Lei  nº  8.666,  de  1993,  relativos à  qualificação  técnica,  à qualificação econômico-financeira, à regularidade fiscal junto  às Fazendas  Federal  e  Municipal e a declaração de  superveniência, deverão  ser exigidos dos fornecedores credenciados, em cada  caso específico,  no  ato  de contratação ou no  edital  de  licitação, cabendo,  neste  último  caso,  à  Comissão  de  Licitação  ou  ao
pregoeiro responsável pelo certame a verificação dos mesmos.
§  2º.  Quando para a habilitação em licitação for solicitado algum dos documentos descritos nas alíneas “a” a “l” do inciso  II deste artigo, estes poderão ser substituídos pela apresentação  do Certificado de Registro Cadastral – Cadastramento.
§  3º.  O licitante deverá apresentar documentação atualizada para    habilitação   nas   licitações   quando   os    documentos correspondentes  integrantes do Certificado de Registro  Cadastral estiverem vencidos.
§  4º.  O  fornecedor cadastrado no CAGEF terá  sua  situação financeira  avaliada com base nas fórmulas contidas  no  Anexo  II deste Decreto.

 

Seção III
Da Comissão de Cadastramento

Art.  9º. O credenciamento do representante e o cadastramento no CAGEF serão processados por Comissão de Cadastramento, composta de,  no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles, servidores efetivos.

§  1º.  O  credenciamento do representante e o  cadastramento poderão  ser  descentralizados  e  desconcentrados  por  meio   de resolução da SEPLAG.
§  2º. Na hipótese de descentralização ou desconcentração  de que  trata  o  parágrafo  anterior, a  Comissão  de  Cadastramento referida  no  caput  deste artigo, será designada  pelo  dirigente máximo do órgão ou entidade responsável pelos registros.

Art. 10. Compete à Comissão de Cadastramento:

I – analisar os dados e documentos apresentados, deferindo ou indeferindo  os  pedidos  de inscrição, alteração,  atualização  e cancelamento do registro cadastral;
II  –  notificar,  por meio eletrônico, o  interessado  sobre qualquer  irregularidade na documentação de instrução dos  pedidos de  inscrição, alteração, atualização e cancelamento  do  registro cadastral;
III  –  receber  recursos interpostos  pelos  fornecedores  e encaminhá-los à autoridade competente;
IV  – inutilizar a documentação apresentada pelo interessado, cujo  credenciamento  ou cadastramento foi indeferido,  ou  aquela cuja  irregularidade apontada não tenha sido sanada,  observado  o prazo estipulado no art. 13 deste Decreto;
V   –  manter  arquivo  dos  processos  de  credenciamento  e cadastramento;
VI   –   propor  o  cancelamento  do  credenciamento  ou   do cadastramento nas hipóteses previstas no art. 16 deste Decreto;
VII  –  praticar  outros  atos  necessários  e  inerentes  ao processamento do credenciamento e do cadastramento.

 

Seção IV
Dos Procedimentos para o Credenciamento e Cadastramento

 

Art.  11.  A  inclusão do fornecedor no CAGEF  ocorrerá  após homologação   do  seu  credenciamento  ou  do  seu  cadastramento, conforme o caso.

§  1º.  A  instauração  dos processos  de  credenciamento  de representante  e  de  cadastramento ocorrerá  por  solicitação  do interessado ou, quando houver interesse, da Administração  Pública Estadual, devendo ser os processos devidamente autuados,  além  de conter  a documentação exigida, nos termos dos arts. 5º, 6º  e  8º
deste Decreto.
§  2º. O credenciamento de representante e o cadastramento de fornecedor  será homologado pelo Diretor da Diretoria  Central  de Aquisições e Contratações da Superintendência Central de  Recursos Logísticos e Patrimônio da SEPLAG.
§ 3º.  Na hipótese de descentralização e desconcentração  de que  trata  o  §  1º  do art. 9º deste Decreto, a  homologação  da inclusão  do fornecedor será realizada pela autoridade  competente do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

Art.   12.  Quando  do  credenciamento  de  fornecedor   pelo pregoeiro  ou  Comissão de Licitação, a inscrição  no  CAGEF  será realizada pelo próprio pregoeiro, ou por membro da equipe de apoio ou pela da Comissão de Licitação.

§  1º.  Na  hipótese prevista no § 4º deste artigo, não  será necessário instaurar novo processo de credenciamento, desde que  o mesmo   esteja  vinculado  à  fase  de  habilitação  do   processo licitatório.
§  2º.  É  responsabilidade do órgão  ou  entidade  licitante verificar   a   regularidade  da  documentação  apresentada   pelo fornecedor antes de credenciá-lo.

Art.   13.  Constatada  irregularidade  na  documentação   de inscrição,    alteração,   atualização    ou    cancelamento    do credenciamento de representante, do credenciamento  do  fornecedor ou  do  cadastramento,  a Comissão de Cadastramento  notificará  o fornecedor,  por meio eletrônico, para a correção  dos  dados,  no
prazo de até 30 (trinta) dias.

§  1º.  Não  sendo  sanada  a  irregularidade,  o  pedido  de credenciamento  ou cadastramento será indeferido, cabendo  recurso contra  este  ato, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,  contados  da notificação.
§  2º.  Mantido o indeferimento no julgamento do  recurso,  a documentação ficará à disposição do fornecedor pelo  prazo  de  30 (trinta) dias, após o qual será inutilizada.

Art. 14. O credenciamento do fornecedor, o credenciamento  de representante, bem como o cadastramento, terão validade de 1  (um) ano, a contar da data de sua homologação.

Parágrafo  único. A validade indicada no caput  deste  artigo não  inclui os documentos que possuam prazos de vigência próprios, cabendo aos fornecedores mantê-los atualizados junto ao CAGEF.

Art.   15.   A   confirmação  da  validade   dos   dados   do credenciamento do fornecedor, do credenciamento dos representantes e  do  cadastramento,  fica  condicionada  à  aferição  dos  dados cadastrais, mediante consulta pelos agentes públicos ao CAGEF, por meio eletrônico.

Art. 16. O credenciamento do fornecedor, o credenciamento dos representantes,  bem  como o cadastramento  serão  cancelados  nas seguintes hipóteses:

I  –  expirado  o  prazo  de vigência  de  credenciamento  do fornecedor e de credenciamento do representante e do cadastramento sem que tenha sido atualizado em até 6 (seis) meses;
II – comprovada a participação de agente público na gerência, direção  ou  conselho  de empresa cadastrada ou  credenciada,  nos termos da lei;
III – dissolução, insolvência ou falência de sociedade;
IV  –  insolvência  ou  falecimento  do  inscrito  durante  a vigência do credenciamento ou do cadastramento;
V  –  comprovação  de fraude em documentação,  após  sentença condenatória transitada em julgado; ou
VI – a pedido do próprio cadastrado ou credenciado.

Art.  17. Todos os dados referentes à inscrição, atualização, alteração, suspensão ou ao cancelamento dos credenciamentos  e  do cadastramento serão divulgados no sítio “www.compras.mg.gov.br”.

CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I
Das Sanções Administrativas

Art.   18.   Aos  fornecedores  que  descumprirem  total   ou parcialmente  os contratos celebrados com a Administração  Pública Estadual, serão aplicadas as sanções previstas no art. 87  da  Lei Federal  nº  8.666,  de 1993, com observância do  devido  processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a  ampla  defesa,
de  acordo com o disposto na Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002, além dos seguintes critérios:

I  –  advertência escrita – comunicação formal  de  desacordo quanto à conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e  outras  obrigações assumidas, e a determinação  da  adoção  das necessárias medidas de correção;
II – multa – deverá observar os seguintes limites máximos:
a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obras não cumprida;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o  reforço de garantia;
c)  20%  (vinte  por  cento) sobre o valor  do  fornecimento, serviço  ou  obra não realizada, no caso de atraso superior  a  30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
III  –  suspensão temporária de participação em  licitação  e impedimento de contratar com a Administração Pública  Estadual, por prazo  definido no art. 6º, da Lei nº 13.994, de 2001, e  no  art. 25, deste Decreto;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a   Administração   Pública,  enquanto   perdurarem   os   motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a  reabilitação do   fornecedor  perante  a  própria  autoridade  que  aplicou   a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração Pública Estadual pelos prejuízos resultantes de ação ou  omissão do mesmo, obedecido o disposto no inciso II do art. 33 deste Decreto.

§ 1º. O valor da multa aplicada, nos temos do inciso II deste artigo, será descontado do valor da garantia prestada, prevista no §  1º,  do  art.  56, da Lei Federal 8.666, de  1993,  retido  dos pagamentos devidos pela Administração Pública Estadual ou  cobrado judicialmente.
§  2º.  As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de   ofício  ou  por  provocação  dos  órgãos  de  controle,  pela autoridade expressamente nomeada no contrato.
§  3º.  As  sanções previstas nos incisos I, III e  IV  deste artigo  poderão ser aplicadas cumulativamente à prevista no inciso II,  assegurado o direito de defesa prévia do interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Seção II
Dos Procedimentos Administrativos

Art.  19. Constatada a ocorrência de descumprimento total  ou parcial  de  contrato,  que possibilite a  aplicação  das  sanções descritas no art. 18 deste Decreto, o servidor público responsável por  emitir  atestados  de prestação de serviços,  de  recebimento parcial  ou  total  de obra ou ainda de entrega de  bens,  emitirá parecer   técnico  fundamentado  e  o  encaminhará  ao  respectivo Ordenador de Despesas.

§  1º.  O  Ordenador de Despesas, ciente do parecer  técnico, deverá  instaurar processo administrativo punitivo, notificando  o fornecedor,  por  escrito,  sobre  os  motivos  que  ensejaram   a indicação das sanções cabíveis bem como o prazo de 5 (cinco)  dias úteis para apresentação de defesa, salvo na hipótese de declaração de  inidoneidade  para licitar ou contratar  com  a  Administração Pública, em que o prazo para defesa será de 10 (dez) dias.
§ 2º. A notificação a que se refere o § 1º deste artigo, será enviada, com aviso de recebimento, para o endereço eletrônico  dos representantes credenciados, ou do fornecedor cadastrado; ou  pelo correio,  com  aviso  de  recebimento; ou entregue  ao  fornecedor mediante  recibo;  ou, na sua impossibilidade, a notificação  será
publicada no Órgão Oficial dos Poderes do Estado quando começará a contar o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa prévia.

 

Art.  20. Não acolhidas as razões de defesa apresentadas pelo fornecedor,  o  Ordenador de Despesas aplicará a  sanção  cabível, publicando  a decisão no Órgão Oficial dos Poderes do  Estado,  da qual  caberá recurso, nos termos do inciso I do art.  109  da  Lei Federal nº 8.666, de 1993, e dos arts. 51 a 58, da Lei nº. 14.184, de 2002.

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