Institui o Sistema de Cotação Eletrônica de Preços no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
Institui o Sistema de Cotação Eletrônica de Preços no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Decreta:
Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Cotação Eletrônica de Preços para aquisição de bens e contratação de serviços pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.
Art. 2º – Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, bem como as Entidades dependentes de recursos do Tesouro Estadual procederão, obrigatoriamente, por meio da Rede Mundial de Computadores (internet), ao recebimento de propostas para apuração do menor preço ofertado, nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor.
§ 1º É facultada aos demais Órgãos e Entidades do Estado a utilização do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços, observado o disposto neste Decreto e em normas suplementares editadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
§ 2º Incluem-se nas hipóteses do caput a aquisição de bens e serviços comuns, de que trata o Decreto nº 42.408, de 8 de março de 2003, bem como a situação descrita no inciso V, do art. 26 da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003.
Art. 3º – A cotação eletrônica de que trata este Decreto observará o que se segue:
I – fornecimento de senha aos participantes;
II – divulgação do pedido de cotação em página da Rede Mundial de Computadores com encaminhamento, por correspondência eletrônica, aos participantes previamente cadastrados;
III – disputa mediante oferta de lances sucessivos, em valor inferior ao último preço registrado;
IV- entrega do objeto da cotação em até trinta dias do recebimento da nota de empenho ou, em caso de entrega parcelada ou contratação de serviços, na forma do pedido de cotação.
Parágrafo único. O pedido de cotação, o processo e seu resultado serão públicos, divulgados por meio da Rede Mundial de Computadores, assegurado o acesso aos participantes e a qualquer interessado.
Art. 4º – A cotação eletrônica será conduzida pelo órgão promotor, com apoio técnico e operacional da SEPLAG, por intermédio da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos – SCRLT, que atuará como provedora do sistema eletrônico.
Art. 5º – Cabe ao interessado em participar da cotação eletrônica:
I – inscrever-se previamente junto ao Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais, na modalidade simplificada;
II – acompanhar as operações no Sistema, sendo responsável pelos ônus decorrentes da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo Sistema ou de sua desconexão; e
III – responsabilizar-se pela utilização da senha e pelas transações que forem efetuadas em seu nome, no Sistema.
Art. 6º – Além das exigências de que trata o art. 5º, o interessado em participar da cotação eletrônica deverá informar a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, bem como o pleno conhecimento e aceitação das normas estabelecidas neste Decreto, das normas suplementares editadas pela SEPLAG e dos termos do pedido de cotação.
Art. 7º – O participante que não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do objeto da cotação eletrônica estará sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993 e na
legislação pertinente, sem prejuízo do eventual cancelamento da nota de empenho.
Art. 8º – Cabe à SEPLAG estabelecer normas necessárias à implantação do Sistema de que trata este Decreto e disciplinar o procedimento para as compras descentralizadas de pequeno valor, incluído o regime especial de adiantamento, ficando facultada sua exclusão do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves – Governador do Estado