DecretosLegislação

Decreto 43.698, de 11 de dezembro de 2003 (Estado de Minas Gerais)

Institui o Sistema de Cotação Eletrônica de Preços no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

 

Institui   o   Sistema  de   Cotação Eletrônica  de Preços no  âmbito  da Administração   Pública   Direta   e Indireta   do  Poder  Executivo   do Estado  de Minas Gerais e dá  outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que  lhe  confere  o  inciso VII do art. 90,  da  Constituição  do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,  Decreta:

Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Cotação Eletrônica  de Preços  para  aquisição  de bens e contratação  de  serviços  pela Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.

Art.  2º  –  Os  Órgãos e Entidades da Administração  Pública Direta,  Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, bem como  as Entidades  dependentes de recursos do Tesouro Estadual procederão, obrigatoriamente,  por  meio  da  Rede  Mundial  de   Computadores (internet),  ao  recebimento de propostas para apuração  do  menor preço ofertado, nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor.

 

§  1º  É facultada aos demais Órgãos e Entidades do Estado  a utilização do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços, observado o disposto  neste  Decreto e em normas suplementares  editadas  pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
§  2º Incluem-se nas hipóteses do caput a aquisição de bens e serviços  comuns, de que trata o Decreto nº 42.408, de 8 de  março de  2003, bem como a situação descrita no inciso V, do art. 26  da Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003.

Art.  3º  –  A  cotação eletrônica de que trata este  Decreto observará o que se segue:

I – fornecimento de senha aos participantes;
II  –  divulgação  do pedido de cotação  em  página  da  Rede Mundial  de  Computadores com encaminhamento, por  correspondência eletrônica, aos participantes previamente cadastrados;
III  – disputa mediante oferta de lances sucessivos, em valor inferior ao último preço registrado;
IV-  entrega  do  objeto da cotação em  até  trinta  dias  do recebimento da nota de empenho ou, em caso de entrega parcelada ou contratação de serviços, na forma do pedido de cotação.

 

Parágrafo  único.  O  pedido de cotação,  o  processo  e  seu resultado  serão públicos, divulgados por meio da Rede Mundial  de Computadores, assegurado o acesso aos participantes e  a  qualquer interessado.

Art.  4º  –  A cotação eletrônica será conduzida  pelo  órgão promotor,   com  apoio  técnico  e  operacional  da  SEPLAG,   por intermédio  da Superintendência Central de Recursos  Logísticos  e Tecnológicos  –  SCRLT,  que  atuará  como  provedora  do  sistema eletrônico.

Art.  5º  –  Cabe  ao  interessado em participar  da  cotação eletrônica:

I  –  inscrever-se  previamente junto ao  Cadastro  Geral  de Fornecedores   do   Estado   de  Minas   Gerais,   na   modalidade simplificada;
II  –  acompanhar as operações no Sistema, sendo  responsável pelos  ônus  decorrentes da inobservância de  quaisquer  mensagens emitidas pelo Sistema ou de sua desconexão; e
III  –  responsabilizar-se pela utilização da senha  e  pelas transações que forem efetuadas em seu nome, no Sistema.

Art.  6º  –  Além das exigências de que trata o  art.  5º,  o interessado em participar da cotação eletrônica deverá informar  a inexistência  de fato impeditivo para licitar ou contratar  com  a Administração Pública, bem como o pleno conhecimento  e  aceitação das  normas  estabelecidas neste Decreto, das normas suplementares editadas pela SEPLAG e dos termos do pedido de cotação.

Art.  7º – O participante que não mantiver a proposta, falhar ou  fraudar  a  execução  do objeto da cotação  eletrônica  estará sujeito às sanções previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993 e na
legislação  pertinente, sem prejuízo do eventual  cancelamento  da nota de empenho.

Art.  8º  –  Cabe à SEPLAG estabelecer normas  necessárias  à implantação  do Sistema de que trata este Decreto e disciplinar  o procedimento  para as compras descentralizadas de  pequeno  valor, incluído o regime especial de adiantamento, ficando facultada  sua exclusão do Sistema de Cotação Eletrônica de Preços.

Art.  9º  –  Este  Decreto entra em  vigor  na  data  de  sua publicação.

Palácio  da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de  dezembro de 2003, 215º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves – Governador do Estado

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