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Variação cambial nos contratos de licitação

O ônus decorrente da variação cambial é considerada um risco do contratado, mesmo porque a política econômica brasileira utiliza o sistema de câmbio flutuante. Sendo assim, o contratado, ao ofertar sua proposta, sabe desse risco.

 

Todavia, os encargos no valor da proposta oriundos da variação do dólar que foge à normalidade e que onera excessivamente uma das partes, não pode ser atribuída somente à contratada (ver artigos 478 e 479 do Código Civil,  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) .

 

Nesse diapasão, entendo que a variação excessiva do dólar deve sim motivar um pedido de revisão do valor contratado ou registrado na Ata (no caso de Ata de Registro de Preços).

 

A fundamentação para o pedido de reequilíbrio encontra-se na “Teoria da Imprevisão” consubstanciada no artigo 65, II, alínea “d”, da Lei 8.666/93.

 

Se se tratar de Ata de Registro de Preços firmada com órgão federal, o fundamento do reequilíbrio também pode basear-se no artigo 17 do Decreto nº 7892/13.

 

Importante relatar que os órgãos públicos (em sede de decisão administrativa), tribunais de contas e o poder judiciário (em sede de decisão judicial), divergem bastante a respeito da revisão de preços motivada pela variação do dólar.

 

Certo é que, quanto maior for a variação do dólar, melhores serão as chances de êxito no pedido de reequelíbrio.

 

O tema – desvalorização cambial – não é novo nos nossos tribunais. A exemplo do que ocorreu nas vésperas da eleição do então candidato Luiz Inácio Lula da Silva, em 2002, em que o dólar passou de R$ 2,60 para quase R$ 4,00, o enfrentamento a esta questão é permanente.

Uma das decisões do Tribunal de Contas da União – TCU – cuidou de apreciar o caso.

 

Acórdão TCU nº 1595/2006 – Plenário:

“4. É aplicável a teoria da imprevisão e a possibilidade de recomposição do equilíbrio contratual, em razão de VALORIZAÇÃO CAMBIAL. Precedente.(…)

9.7.6. avalie a possibilidade de inclusão nos próximos editais de licitação da obrigatoriedade das licitantes contratarem seguro cambial, resguardando as partes de excessivos encargos decorrentes de VARIAÇÕES CAMBIAIS, garantindo, assim, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;”. (g.n.)

 

Nesse julgamento, entendeu o TCU que a variação do dólar enquadrou-se na Teoria da Imprevisão e, portanto, sujeitando o contrato à revisão.

 

 

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)

 

Publicado em 23 de dezembro de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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