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Recursos do exterior e transparência nas licitações brasileiras

Torna-se cada vez mais comum e reiterada a prática de impossibilitar que os interessados ou participantes de processos licitatórios em que são empregados recursos estrangeiros.

 

 

Torna-se cada vez mais comum e reiterada a prática de impossibilitar que os interessados ou participantes de processos licitatórios em que são empregados recursos estrangeiros, tenham acesso aos documentos que instruem os autos e aqueles que comprovam a qualificação do licitante e conteúdo das propostas comerciais. As chamadas “guide lines” ou linhas guias que estabelecem o regramento do processo licitatório não, necessariamente, obedecem a Lei de Licitações do País estatuída pela Lei 8.666/93, além do que estabelecem vedação ao direito de vista dos autos que instruem o processo.

A negativa ao pedido de vista dos autos do processo licitatório em questão, configura total desrespeito à Constituição Federal e aos princípios de Direito Administrativo que não podem, em hipótese alguma, ser relegados a plano inferior apenas em função de acordo de empréstimo internacional.

Os princípios da Publicidade e da Transparência da atividade administrativa é que dão legitimidade à conduta do administrador e demonstram, de forma explícita, o atendimento ao interesse público.

A supremacia do interesse público não sobrevive sem a necessária publicidade dos atos da Administração, pois, o cidadão ou qualquer interessado que não têm o conhecimento das condutas e realizações do Poder Público, se tornam meros passageiros de uma nau que segue seu destino ao critério exclusivo e arbitrário de seu comandante. A qualquer do povo é dado o direito de fiscalizar as contas públicas, concordando ou contestando suas aplicações. Frise-se que uma das formas de controle da atividade administrativa é aquela preconizada pelo Pergaminho Constitucional e autoriza qualquer interessado o direito de petição aos órgãos públicos contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, alínea “a”, CF). Ora, como o cidadão poderá avaliar a ilegalidade ou o abuso se a ele é vedado o acesso ao processo de contratação?

In casu, a negativa ao pedido de vista e, conseqüentemente, a impossibilidade de conhecer o conteúdo e os critérios adotados para o julgamento da proposta do concorrente, impedem a necessária transparência da atividade do administrador. Como saber se os critérios utilizados pelo julgador são objetivos ou subjetivos, se não é dado o direito de conhecer a proposta dos demais concorrentes?

 

A cláusula pétrea do Texto Constitucional consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXIII, determina à Administração Pública prestar ou disponibilizar informações de caráter particular ou de interesse coletivo:

“XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

 

Salienta-se que os recursos oriundos de empréstimo internacional tem a natureza de empréstimo e não doação, razão pela qual, deverão ser pagos pelo nosso País no prazo e com os encargos financeiros estipulados. Portanto, o gasto desse dinheiro proveniente do acordo de empréstimo é, indubitavelmente, de interesse público. Assim, todo o procedimento licitatório em apreço deverá atender aos princípios absolutos da publicidade e transparência.

Quanto à questão em tela, o Egrégio Tribunal de Contas da União, também se pronunciou no sentido de que as cláusulas contratuais provenientes de empréstimo internacional “não têm força de normas de Direito Internacional a  preponderar  sobre  as  normas jurídicas editadas no Pais, pois estas devem  prevalecer, sempre que suscitado o conflito entre normas de direito internacional e de direito interno.”

“Não há  como justificar-se a exclusão da soberania da lei brasileira  na formalização  das  despesas  realizadas  à conta  de  tais  recursos”, finalizou o Tribunal (DECISÃO TCU Nº 150/93).

Isto posto, o impedimento do livre acesso a qualquer interessado aos autos que instruem o processo licitatório, com aplicação ou não de recursos estrangeiros, transgride os preceitos da Constituição Federal e sujeita os agentes administrativos que praticarem tais atos às sanções da Lei, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

 

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).

 

Publicado em 22 de outubro de 2010
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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