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Prazo para Apresentação e Registro do Balanço Patrimonial

Confira Artigo Completo do Dr. Ariosto Mila Peixoto.

Leia Também: REGISTRO DE PREÇOS. ALTERAÇÕES DO DECRETO nº 9.488 DE 30 DE AGOSTO DE 2018

No que diz respeito ao correto momento de registro do balanço do exercício anterior, para fins de cumprimento do artigo 31 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), é inevitável o confronto entre o artigo 1.078 do Código Civil e o artigo 5º da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 787/2007, posto que a interpretação destes dois dispositivos acaba por gerar conflito entre os aplicadores do Direito. A primeira norma – Código Civil – estabelece o prazo para apresentação em 30 de abril; a segunda – a IN RFB nº 787/07 – fixa prazo limite no dia 30 de junho. À primeira vista, não haveria razão para o assunto tornar-se um conflito, mas se levado à circunstância de disputa, concorrência, competição, a figura ganha contornos mais sérios. Claro, pois se em uma licitação um concorrente puder impugnar o outro concorrente apontando que o seu balanço não foi registrado na “forma da lei” – leia-se: “no prazo correto” – este concorrente será inabilitado e, portanto, excluído da disputa.

Ora, mas a questão seria simples se a análise percorresse a hierarquia das normas. O Código Civil (Lei Federal) prevalece sobre a Instrução Normativa da Receita. A análise sob o prisma constitucionalista não deixa a menor dúvida: a Lei Federal se sobrepõe à norma de hierarquia inferior (Resolução ou Instrução Normativa da Receita Federal) – para melhor aprofundar o tema, sugiro a leitura do artigo publicado na internet: BALANÇO PATRIMONIAL sob a luz do “Código Civil” e “ECD”.

Porém, a aplicação dessas duas normas não é pacífica. Temos duas posições bastante nítidas:

1ª POSIÇÃO: Tanto a data de 30 de abril como 30 de junho, são válidas para empresas optantes pelo lucro presumidolucro real, respectivamente. Na prática e em grande parte dos casos atuais, está sendo admitido o seguinte posicionamento:

a) Para as empresas optantes pelo regime tributário de Lucro Real, o Balanço Patrimonial do exercício de 2012 deverá ser aceito até junho/14, uma vez que o Balanço de 2013 somente será exigido após o último dia útil do mês de junho de 20131, consoante dispõe o artigo 5º da IN RFB nº 787/07 e IN DNRC nº 107/08.

b) Para as empresas optantes pelo regime de Lucro Presumido, prevalece o procedimento determinado pelo Código Civil (arts. 1078, 1181 e 1184) e Lei das SAs (arts. 132 e 176) cujo prazo limite para a formação e registro do Balanço Patrimonial (Livro Diário) na Junta Comercial é o último dia do mês de abril do exercício seguinte (p.ex.: o balanço de 2013 deverá ser registrado até 30 de abril de 2014).

Nesse sentido foi o Voto do Ministro Valmir Campelo (TCU), no Acórdão nº 2669/13 – Plenário:

“Nos termos do art. 1.078 da Lei Federal 10.406/02 (Lei do Código Civil), o prazo para apresentação, formalização e registro do balanço é até o quarto mês seguinte ao término do exercício, ou seja, o prazo limite seria até o final de abril, nos termos transcritos a seguir:

Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
(…) (grifos acrescidos)
No caso de empresas com regime tributário de lucro real, o prazo é até o final de junho, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 787/2007”.

A mesma posição foi acompanhada pelo Conselheiro Sidney Beraldo, do TCE/SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo), no TC-000840.989.14-9:


“Portanto, a imposição tem potencial para restringir indevidamente o certame e, por conseguinte, obstar a possibilidade de escolha da melhor proposta para a Administração, uma vez que na legislação comercial, societária e fiscal o prazo para apresentação do balanço, em regra, se estende a 30/04, ou, até mesmo ao último dia útil do mês de junho do ano subsequente, como no caso das empresas sujeitas a tributação com base no lucro real que utilizam o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED)”. (g.n.)

2ª POSIÇÃO: nesta corrente a data limite para a apresentação, registro e, conforme o caso, envio da escrituração contábil para a Receita, tem o limite fixado em 30 de abril. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP), mediante relatório do Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho no TC-016967/026/07:

“De outro lado, o Secretario Diretor Geral manteve seu posicionamento anterior, concluindo pela irregularidade da licitação e do contrato, com aplicação do disposto nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, consignando que:
(…)
– O balanço patrimonial que pode ser exigido em março de 2007 é o de 2005, já que o de 2006 somente será exigível a partir de 30 de abril de 2007, sendo o que se entende da leitura do artigo 31, inciso I, da Lei nº 8.666/93 c.c. artigos 1.065 e 1.078 do Código Civil;
– Esse entendimento é defendido por boa parte da doutrina e jurisprudência desta Casa;
(…)
Nada obstante serem as licitantes inabilitadas sociedades limitadas, a data limite para deliberação pelos sócios ou administradores da empresa do balanço patrimonial encerrado a cada exercício social é último dia do mês de abril do exercício seguinte, segundo redação do Novo Código Civil, o que deixa clara a possibilidade de terem sido aceitos os respectivos demonstrativos contábeis do exercício social de 2005.

No mesmo TCE/SP, a Conselheira Cristiana de Castro Moraes, no TC – 1507.989.13-5, manifestou-se:


“De fato, conforme consta no artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 787/2007 da Secretaria da Receita Federal, principal fundamento indicado pela representante para suas pretensões, expõe a obrigação de encaminhamento da escrituração contábil de forma digital ao SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, conforme transcrevo abaixo:


Art. 5º – A ECD será transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte do ano calendário a que se refira a escrituração.

Já a obrigação legal de apresentação do balanço patrimonial de um determinado exercício é exigível a partir de 1º de maio do ano posterior, nos termos do artigo 1078 da Lei Federal nº 10406/02 (Código Civil), que assim dispõe:

Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
Ou seja, o termo final para elaboração do balanço é 30 de abril do exercício subsequente”. (g.n.)

E o Poder Judiciário de São Paulo foi ainda mais contundente:

Processo nº 0028626-50.2012.8.26.0053 – Mandado de Segurança – 2ª Vara de Fazenda Pública – SP:
“Porém, por se tratar de licitação, deve a Administração garantir as mesmas regras a todos os participantes, sob pena de grave ofensa ao princípio da isonomia.

Portanto, no caso, deve prevalecer a regra geral, disciplinada no art. 1.078, do Código Civil, de modo a que todos os participantes, independentemente de seu regime tributário, estejam submetidos aos mesmos critérios de julgamento.
O que o Edital exigia, aliás, era a apresentação do balanço patrimonial do último exercício social, ou seja, do exercício do ano de 2.011, que seria válido até 30 de abril de 2.012, conforme disciplina do Código Civil”. (g.n.)

Processo nº 0019063-66.2011.8.26.0053 – Mandado de Segurança – 7ª Vara de Fazenda Pública – SP:


“Ocorre que o pregão ocorreu em maio de 2011, razão pela qual caberia a impetrante ter apresentado o balanço patrimonial de 2010, juntamente com as cópias dos termos de abertura e encerramento do livro diário, registrado e assinado, o que não ocorreu.


Como afirmado pelo membro do Ministério Público, cujas razões reitero:

‘O artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 787/2007, não tem o condão de gerar a prorrogação da validade do balanço patrimonial da impetrante. Quando essa norma dispõe que “a ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração”, faz menção, apenas, à data limite de envio da escrituração contábil à Secretaria da Receita Federal.

Portanto, não se deve confundir o comando da instrução normativa, que é referente a mero ato instrumental, de envio da escrituração à Receita Federal, com a data de encerramento e de término da validade do balanço patrimonial, que está fixada em lei’.” (g.n.)

Nesta segunda posição (ou corrente), se o caso for interpretado de forma mais rígida e, para alguns, sob a luz do Direito Constitucional, tanto as empresas optantes pelo Lucro Real como Presumido deverão formalizar e registrar suas escriturações contábeis (Livro Diário, com o Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultados e Notas Explicativas) até o último dia útil do mês de abril.

CONCLUSÃO

Como todo o estudo do Direito, sempre existirão interpretações mais rígidas e outras mais flexíveis, a depender da livre convicção, experiências e formação de cada jurista. A falta de clareza da norma em alguns momentos e, neste caso em análise, o possível conflito entre os preceitos da norma obviamente pode resultar em opiniões e conceitos antagônicos.

Um exemplo claro desta múltipla interpretação pode ser verificado sobre os efeitos e abrangência da sanção administrativa (suspensão temporária) preconizada pelo art. 87 da Lei 8.666/93. Outro exemplo, é a legalidade ou não, da exigência de capacidade técnico-operacional, diga-se, não prevista na Lei 8.666/93. Portanto, o Direito é uma ciência dinâmica e que busca acompanhar a evolução do tempo e das relações sociais, razão pela qual os conceitos e interpretações amadurecem junto com a sociedade.

1 Fonte: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/exigibilidade-formalidades-licitacao.htm

 

“(…) No entanto, ressalva-se que, após a criação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) para as empresas sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real a validade do Balanço patrimonial se estendeu até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte, conforme prevê o Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 787/07.

 

Temos assim, duas datas limites, uma para as entidades tributadas com base no lucro real e abrangidas pelo SPED e outra para as demais empresas. Apesar do SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) ter como data de validade o dia 30 de junho, fica o alerta da exigência legal”. (g.n.)

 

CONFIRA VÍDEO SOBRE ESSE ARTIGO

(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos no escritório AMP Advogados).


Publicado em 17 de março de 2014
* Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.

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