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O Projeto de Lei nº 1292/95 que altera a Lei 8.666/93 recebeu no dia 02/07 o parecer do Relator, Dep. Fábio Trad

Veja quais serão as alterações – se aprovado o PL – na Lei de Licitações.

 

 

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 662, DE 1995


(Apensos: PLs nºs 1.404, de 1996; 1.493, de 1996; 3.603, de 1997; 3.841, de 1997; 1.525, de 1999; 1.715, de 1999; 2.890, de 2000; 3.219, de 2000; 3.806, de 2000; 6.957, de 2002; 125, de 2003; 175, de 2003; 1.587, de 2003; 3.992, de 2004; 5.079, de 2005; 6.910, de 2006; 7.353, de 2006; 4.809, de 2009; 5.073, de 2009; 5.195, de 2009; 6.023, de 2009; 6.136, de 2009; 6.218, de 2009; 6.242, de 2009; 6.457, de 2009; 2.296, de 2011; 3.339, de 2012; 3.576, de 2012; 3.757, de 2012; 3.898, de 2012; 4.114, de 2012; 4.188, de 2012; 4.704, de 2012; 5.874, de 2013; 6.594, de 2013; 6.751, de 2013; 6.758, de 2013)

 

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º……………………………………………………………….

Parágrafo Único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, consórcios públicos, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (NR)”

“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da proporcionalidade e razoabilidade, e dos que lhes são correlatos.

§ 1º É vedado aos agentes públicos:

…………………………………………………………………………

III – permitir a participação de pessoa física ou jurídica, isoladamente ou em consórcio, que tenha, com dirigente, ordenador de despesa ou membro da comissão de licitação do órgão ou entidade contratante e respectivos superiores hierárquicos e substitutos destes, vínculo:

a) conjugal, de companheiro ou de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, ou empresa de que estes sejam proprietários ou participem como sócios, cotistas, dirigentes ou gerentes;

b) de natureza técnica, comercial, econômica ou trabalhista.

§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

…………………………………………………………………………

V – produzidos por empresas que apresentem a Certidão Negativa de Violação dos direitos do Consumidor – CNVDC, expedidas pelo poder público, elaboradas a partir de cadastros atualizados de reclamações fundamentadas atendidas ou não atendidas, nos termos do disposto no art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 3°- A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, os quais deverão ser disponibilizados gratuitamente em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet), salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

…………………………………………………………………………

§ 14. A vedação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo inclui sua subcontratação total ou parcial quanto ao objeto do contrato e sua associação, fusão ou incorporação com o contratado. (NR)”

“Art. 4o ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………

§ 1º……………………………………………………………………

…………………………………………………………………………

§ 2º Para o acompanhamento de que trata o caput deste artigo, a Administração Pública fará ampla divulgação dos dados sobre todas as etapas dos procedimentos licitatórios, bem como dos correspondentes instrumentos de contrato e seus aditamentos, sendo obrigatória a utilização do respectivo sítio oficial da Administração Pública na Rede Mundial de Computadores. (NR)”

“Art. 5o……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, cada unidade da Administração providenciará, até o décimo dia útil de cada mês, a publicação das obrigações assumidas em decorrência de fornecimento de bens, de locações, de realização de obras e de prestação de serviços, exigíveis no mês anterior, bem como dos respectivos pagamentos, contendo:

I – a relação de obrigações, identificando:

a) o valor da obrigação e respectiva data de exigibilidade;

b) o contrato que deu origem à obrigação e o respectivo beneficiário;

c) o crédito pelo qual corre a despesa, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica correspondentes;

II – relação dos pagamentos e datas em que foram efetuados, identificando separadamente:

a) pagamentos efetuados respeitando a ordem cronológica de suas exigibilidades;

b) pagamentos de pequeno valor, efetuados com base no disposto no § 3º;

c) Pagamentos efetuados fora da ordem cronológica de suas exigibilidades, nos termos da parte final do caput deste artigo, com as respectivas justificativas;

III – relação dos pagamentos exigíveis que não tenham sido efetuados, com as correspondentes justificativas para o atraso.

§ 5º As informações a que se refere o § 4º deste artigo serão encaminhadas ao respectivo órgão de controle interno, para exame, manifestação e envio ao Tribunal ou Conselho de Contas competente, devendo ainda ser disponibilizadas para consulta a qualquer interessado, sem ônus, exceto o correspondente ao custo de reprodução, caso seja requerida cópia. (NR)”

“Art. 5º-A. É obrigatória a intervenção de advogado público, pertencente aos quadros do órgão que promove a licitação ou a procuradoria federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, em todos os atos relativos à licitação, sua dispensa ou inexigibilidade, e nos contratos firmados pela Administração Pública.

Parágrafo Único. A prática de ato, nos termos do caput deste artigo, sem a intervenção do advogado público implica na nulidade do respectivo ato, sem prejuízo das sanções cabíveis para os responsáveis pela prática do ato.”

“Art.6º Para os fins desta Lei, considera-se:

…………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………

XX – sítio oficial da Administração Pública – local, na Rede Mundial de Computadores – Internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual a Administração Pública disponibiliza suas informações e serviços do governo eletrônico. (NR)”

“Art.7o. ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………

§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

I – …………………………………………………………………….

II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários e laudo técnico, estabelecendo a relação custo-benefício de sua contratação.

…………………………………………………………………………

§ 10° – O projeto básico ou projeto executivo poderão prever requisitos de sustentabilidade ambiental, além dos previstos na legislação aplicável. (NR)”

“Art. 9°……………………………………………………………….

…………………………………………………………………………

IV – pessoa física ou jurídica que tenha realizado doação a partido político ou a candidato eleito no último pleito referente ao órgão ou entidade responsável pela licitação;V – a agência publicitária contratada para a campanha eleitoral do titular do Poder ou membro de parlamento referente ao órgão ou entidade responsável pela licitação.

……………………………………………………………….. (NR)”

“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:

…………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………

§3°…………………………………………………………………….

IV – proibição da adesão à ata de registro de preços formulado por outro órgão ou entidade da Administração.

§ 7º …………………………………………………………………..

IV – no caso de aquisição de madeira, bem como de objetos e produtos dela derivados, comprovação de sua origem em projeto com plano de manejo florestal aprovado pelo órgão federal de meio ambiente competente.

…………………………………………………………………………

§ 9º Nas licitações para a aquisição de veículos automotores terrestres dar-se-á preferência, aos movidos a álcool, observados os demais critérios estabelecidos neste artigo. (NR)”

“Art. 19. Os bens móveis e imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

…………………………………………………………………(NR)”

“Art. 21 ……………………………………………………………..

I – no Diário Oficial da União e no sítio oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;

II – no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal, em jornal de grande circulação no Estado ou no Distrito Federal e no sítio oficial do Estado ou do Distrito Federal, quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou do Distrito Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursosestaduais ou do Distrito Federal ou garantidas por instituições desses entes federativos;

III – na Imprensa Oficial do Município, em jornal de grande circulação no Estado e no sítio oficial do Município, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.

§ 1o No caso de licitação na modalidade convite, o instrumento convocatório será remetido a, no mínimo, três convidados e terá seu extrato publicado no sítio oficial do órgão licitante.

§ 3º Além de publicar os resumos dos editais de licitação, o órgão licitante deverá disponibilizar, na íntegra, o respectivo edital com todos os anexos que o compõem, no sítio oficial, para livre acesso de qualquer interessado.

§ 4o Os prazos estabelecidos no § 2º serão contados a partir da efetiva disponibilidade do edital e respectivos anexos no sítio oficial do órgão licitante, circunstância que deverá ser comprovada no respectivo processo administrativo.

§ 5o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar o universo dos possíveis participantes, seja quanto à formulação das propostas, descrição do objeto ou exigências para fins de habilitação.

§ 6º O texto integral dos editais de que trata esta Lei deverão ser publicados nos termos do art. 6º:

I – no sítio oficial da União, quando se tratar de licitação cujo objeto seja financiado ou garantido, total ou parcialmente, com recursos da União ou de entidades da administração indireta federal;

II – no sítio oficial do Estado ou do Distrito Federal, quando se tratar de licitação cujo objeto seja financiado ou garantido, total ou parcialmente, com recursos do Estado, do Distrito Federal ou de entidades da administração indireta estadual ou distrital;

III – no sítio oficial do Município ou do Estado ao qual pertença o Município ou, ainda, no sítio oficial mantido por grupo de municípios de um mesmo Estado, quando se tratar de licitação cujo objeto seja financiado ou garantido, total ou parcialmente, com recursos do Município ou de entidades da administração indireta municipal……………………………………………………………….. (NR) ”

“Art. 22. …………………………………………………………….

VI – pregão.

…………………………………………………………………………

§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual o estenderá aos demais interessados, que deverão manifestar seu interesse com antecedência de até 1 (um) dia da apresentação das propostas.

…………………………………………………………………………

§ 6o Pregão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados destinada à aquisição de bens e serviços comuns.

§ 7o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

§ 8o Quando for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, o órgão licitante deverá justificar no processo essa circunstância e comprovar a realização dos três convites, dando prosseguimento imediato ao certame.

§ 9o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo. (NR)”

“Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do art. 22 serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

I – para obras e serviços de engenharia:

a) convite – até R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais);

b) tomada de preços – até R$ 2.250.000,00 (dois milhões duzentos e mil reais);

c) concorrência: acima de R$ 2.250.000,00 (dois milhões duzentos e mil reais) ;

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite – até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

b) tomada de preços – até R$ 975.000,00 (novecentos e setenta e cinco mil reais);

c) concorrência – acima de R$ 975.000,00 (novecentos e setenta e cinco mil reais).

…………………………………………………………………………

§ 9º Para os Municípios com população até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, bem como para os órgãos e entidades a eles subordinados, aplicam-se, para a modalidade de convite, o triplo dos limites indicados no inciso I, alínea “a” e no incisos II, alínea “a” deste artigo. (NR)”

“Art. 24. É dispensável a licitação:

…………………………………………………………………………

IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública ou, se demonstrado justificadamente que a interrupção gerará grave prejuízo ao interesso público, e a contratação para substituição de contratado que tenha usado do seu direito de suspender a prestação dos serviços até a regularização dos pagamentos em atraso prevista no art. 78, XV, desta Lei, estendendo-se pelo período máximo necessário a realização de novo procedimento licitatório, não ultrapassando, em nenhuma hipótese, 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados do término do período de emergência ou calamidade pública, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

…………………………………………………………………………

XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as e as condições por estes

ofertadas, desde que não seja ultrapassado o orçamento estimado para a contratação;

…………………………………………………………………………

XIII – na contratação de instituição brasileira dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional, não tenha fins lucrativos e os profissionais envolvidos possuam remuneração condizente com os padrões de mercado, a ser comprovado mediante entrega semestral de relatórios econômicos pormenorizados das atividades realizadas;

…………………………………………………………………………

XXIV – na celebração de contrato de programa somente com a Administração Pública, direta ou indireta, do mesmo ente da Federação do qual a entidade constituída ou conveniada faça parte, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

…………………………………………………………………………

§ 3º Ressalvado o disposto no inciso XXVII deste artigo, é vedada a dispensa de licitação para a contratação de empresas para a prestação de serviços de limpeza urbana e rural e de manejo de resíduos sólidos.

§ 4º O procedimento licitatório para a contratação de empresas para a prestação de serviços de limpeza urbana e rural e de manejo de resíduos sólidos deverá ser iniciado com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias do término do contrato vigente.

§ 5º Os órgãos públicos da Administração direta ou indireta, bem como as autarquias e fundações públicas, que tenham necessidade de firmar contratos de qualquer espécie com entidades sem fins lucrativos, só poderão fazê-lo após regular processo licitatório específico.

§ 6º As contratações que forem efetuadas sem que se observe o disposto no § 5º deste artigo serão nulas de pleno direito, sujeitando o administrador responsável ao ressarcimento ao erário de qualquer quantia despendida em virtude da execução do contrato, devidamente acrescida de juros e correção monetária, além do pagamento de multa no valor de 1/10 (um décimo) do que foi ressarcido, sem prejuízo das demais sanções civis, penais e administrativas previstas para o caso. (NR)”

“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

…………………………………………………………………………

IV – para o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas interessadas em contratar com o Poder Público;

V – para a contratação de serviços jurídicos prestados por advogados ou sociedade de advogados, conforme o grau de confiança da Administração Pública na especialização do advogado ou da sociedade de advogados relativamente ao objeto do contrato e desde que o valor do contrato seja compatível com o mercado.

IV – para contratação de serviços de assessoria e consultoria jurídicas e acompanhamento de causas judiciais, por profissionais regulamente habilitados junto à Ordem dos Advogados do Brasil, desde que justificada a necessidade da contratação e que os contratados tenham notória especialização.

…………………………………………………………………………

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos arts. 73 e 74 e demais disposições legais pertinentes, a documentação comprobatória da execução dos serviços relativos aos contratos de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá conter:

I – o reconhecimento da firma da autoridade ou servidor responsável por atestar a execução dos serviços;

II – laudo pericial atestando a autenticidade de fotos que tenham sido anexadas para comprovar a realização do evento artístico.

III – (Revogado) (NR)”

“Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

…………………………………………………………………………

VI – probidade administrativa. (NR)”

“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

…………………………………………………………………………

VI – prova de quitação das contribuições sindicais a que o licitante esteja legalmente obrigado, tanto referente à sua própria atividade, como descontada de seus empregados. (NR)”

“Art. 31-A. A documentação relativa à probidade administrativa, a ser apresentada pelo licitante e, no caso de pessoa jurídica, também por seus sócios e administradores, consistirá em certidão negativa,

expedida pela justiça federal e estadual há, no máximo 60 (sessenta) dias, relativa a processo judicial ou condenação por:

I – atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

II – crimes contra a Administração Pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940), artigos 312 a 358-H;

III – crimes previstos nesta lei ou em outros diplomas legais lesivos à Administração Pública.”

“Art. 33. …………………………………………………………….

§ 3º O instrumento convocatório poderá, justificadamente, fixar a quantidade máxima de pessoas jurídicas organizadas por consórcio. (NR)”

“Art. 38 ……………………………………………………………

IV – licença de instalação e licença ambiental prévia, sempre que o objeto do contrato exigir;

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessor jurídico pertencente ao quadro efetivo da Administração. (NR)”

“Art. 40. ……………………………………………………………

IV – indicação do endereço do sítio eletrônico onde os documentos da licitação estão disponíveis em integralidade, ressalvado, eventual e justificadamente, o projeto básico e, se houver, o projeto executivo, que deverão ser examinados e adquiridos em local indicado no preâmbulo do edital;

…………………………………………………………………………

XVI – condições e procedimento pormenorizado de recebimento do objeto da licitação, incluindo a previsão de prazos para avaliação da Administração, com penalidades aplicáveis em caso de descumprimento, e efeitos decorrentes do silêncio da Administração;

XVII – a exigência de que o licitante contemple no preço de sua proposta os custos para a concessão de todos os benefícios, vantagens e direitos dos trabalhadores, considerando como exigíveis todos os direitos e as vantagens exigíveis ao tempo da apresentação da proposta pelas leis e acordos trabalhistas, bem como aqueles que o edital determine como de aplicação obrigatória e específica aosempregados contratados direta ou indiretamente para a execução do contrato, declarando o licitante concordar que somente caberá revisão dos preços contratuais decorrentes de aumento de encargos trabalhistas nas hipóteses previstas no §9º do art. 65 desta Lei;

XVIII – menção expressa aos dispositivos de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte que serão observadas na licitação, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no decreto de regulamentação, sendo que os benefícios não serão concedidos quando o valor anual estimado da contratação for superior ao valor para enquadramento nessas condições;

XIX – outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir e registrado, gratuitamente e até o dia da publicação do aviso previsto no art. 21, no Registro de Títulos e Documentos da comarca onde se situar a repartição interessada, permanecendo no processo administrativo, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.

…………………………………………………………………(NR)”

“Art. 41 ……………………………………………………………..

§ 1o Qualquer interessado, licitante ou não, é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou falhas que viciaram o edital, devendo protocolizar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 2 (dois) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

…………………………………………………………………(NR)”

“Art. 43 – A licitação será processada e julgada com observância no procedimento abaixo, ressalvados os casos em que a Administração, justificadamente, opte por iniciar pela fase de habilitação:

I – entrega de todos os invólucros contendo os documentos que serão apreciados pela comissão de licitações;

II – abertura dos envelopes relativos às propostas técnicas, na hipótese de licitação melhor técnica ou

técnica e preço, classificando em ordem decrescente os resultados obtidos pelos licitantes;

III – abertura dos envelopes relativos às propostas econômicas, classificando-as em ordem decrescente os resultados obtidos pelos licitantes;

IV – o licitante que obtiver o melhor resultado resultando da melhor técnica; do menor preço; ou melhor ponderação resultante da apuração entre os resultados decorrentes da proposta técnica e econômica, será considerado o mais bem classificado na licitação, conforme critérios definidos no edital, e terá aberto o invólucro com os documentos de habilitação para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

V – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

VI – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

VII – proclamado o licitante classificado e habilitado, será aberta fase recursal, na qual os licitantes poderão ser manifestar de quaisquer decisões adotadas ao longo do procedimento;

VIII – julgados os recursos, será proclamado o resultado do certame e o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

§1° Caso a Administração, justificadamente, decida por iniciar o procedimento pela avaliação dos documentos de habilitação do licitante, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

a) entrega de todos invólucros contendo os documentos que serão apreciados pela comissão de licitações;

b) abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

c) devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

d) abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido

desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

e) verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

f) julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

g) deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

…………………………………………………………………………

§ 3º É facultado à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.

…………………………………………………………………………

§ 6o Após a entrega dos invólucros para participação do certame, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão. (NR)”

“Art.45 ………………………………………………………………

I – a de menor preço – quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que atender os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório e ofertar o menor preço;

…………………………………………………………………………

§ 4º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor preço, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o regulamento.

……………………………………………………………….(NR)”

“Art. 46. O tipo de licitação ‘melhor técnica’ será utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na

elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do art. 45.

…………………………………………………………………(NR)”

“Art. 46-A O tipo de licitação ‘técnica e preço’ será utilizado quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos pela administração pública, e destinar-se-á exclusivamente a objetos:

I – de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou

II – que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades que eventualmente forem oferecidas para cada produto ou solução

§ 1º Nas licitações do tipo ‘técnica e preço’ será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

I – serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

II – somente após ultrapassada as aberturas dos envelopes das propostas técnicas, nos termos previstos no inciso I acima, será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos obrigatoriamente preestabelecidos no instrumento convocatório, mediante a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço, sendo o percentual de ponderação da proposta técnica deverá variar entre 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento);III – poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas, desde que previamente previstos no edital;

IV – a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório;

§ 2º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará na desclassificação do licitante.

§ 3º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

§ 4o Excepcionalmente, o tipo de licitação previsto neste artigo poderá ser adotado, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.”

“Art. 48 ……………………………………………………………..

I – as propostas que contenham vícios insanáveis;

…………………………………………………………………………

§ 4o A administração pública poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 5o No caso de obras e serviços de engenharia, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários considerados relevantes.

§6º As contratações com base em proposta inexequível ou que não atenda às exigências desta Lei e demais normas aplicáveis execução do contrato, atraipara o responsável, signatário do contrato, a responsabilidade pessoal de ressarcir aos cofres do ente contratante os prejuízos que advierem do seu ato. (NR)”

“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

…………………………………………………………………………

IV – os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega nos termos previstos no cronograma de execução contido na proposta comercial vencedora do certame, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

…………………………………………………………………………

§ 4º – A garantia prestada pelo contratado será liberada proporcionalmente, de acordo com o avanço do cronograma físico-financeiro da obra, em condições estabelecidas no edital.

…………………………………………………………………(NR)”

“Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

…………………………………………………………………………

§ 6º Na contratação de obras e serviços que importem, para sua execução, na contratação de mão-de-obra, deverá ser exigido da contratada, além das garantias previstas neste artigo, seguro-garantia ou fiança bancária, em valor correspondente a um mês de obrigações trabalhistas vinculadas ao objeto do contrato ou resultantes de sua execução. (NR)”

“Art. 56-A Para contratos de obras ou serviços de engenharia cujos valores globais excedam quinze vezes o previsto no art. 23, Inciso I, alínea “c”, desta lei, ou na hipótese da data de conclusão do objeto para a respectiva fruição ser considerada inelástica, será obrigatória a apresentação de seguro garantia que assegure à administração pública a conclusão do objeto do contrato no preço, nas quantidades, na qualidade e no prazo contratados.

§ 1° A exigência constará expressamente do edital, que conterá também a obrigatoriedade de apresentação, na documentação de qualificação econômico-financeira, de promessa de apresentação de seguro-garantia que trata o caput, com posterior apresentação da respectiva minuta de apólice.§ 2° A administração pública, com base nos riscos e na complexidade do objeto, definirá o valor percentual da apólice do seguro-garantia, não se aplicando às hipóteses deste artigo o disposto no § 2° do art. 56 desta lei.

§ 3° Comprovada a onerosidade técnica ou a onerosidade excessiva em relação ao valor da apólice, para a conclusão do objeto, a seguradora garantidora deverá indenizar a Administração Pública em moeda corrente pelo valor da apólice.

§ 4° Na hipótese do caput, o edital deverá estabelecer requisitos e condições em que a Administração autorizará a transferência e sub-rogação do contrato para a seguradora garantidora com o objetivo de assegurar a continuidade regular das obras ou da prestação dos serviços de engenharia, não se aplicando o disposto no art. 50 e art. 64, §2°, desta Lei, ficando a critério da seguradora a escolha da(s) empresa (s) que executará (ao) e concluirá (ao) o objeto do contrato.

§ 5° Ocorrendo a possibilidade prevista no § 4° deste artigo, a Administração fica autorizada a realizar a emissão de empenho em nome da seguradora em relação às obrigações pecuniárias decorrentes do contrato original.

§ 6° Se previsto expressamente no edital, a apólice de que trata o caput poderá substituir a documentação, ou parte dela, exigida para qualificação econômico-financeira.

§ 7° Não se aplica às licitações garantidas por seguro, o disposto no inciso II, do Art. 48 desta Lei.

§ 8° A apólice será extinta após a emissão do Termo Definitivo de Recebimento de Obra ou Serviço de Engenharia, ou no término de sua vigência.”

“Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, bem como registrados, gratuitamente e no prazo de cinco dias úteis da assinatura, no Registro de Títulos e Documentos da comarca da contratante, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

…………………………………………………………………(NR)”

“Art. 61. ……………………………………………………………Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, com a indicação dos dados referentes ao registro ou averbação no Registro de Títulos e Documentos e o texto integral no sítio eletrônico oficial, condições indispensáveis para sua eficácia, serão providenciadas pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (NR)”

“Art. 64 ……………………………………………………………..

§ 3º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do parágrafo anterior, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.

§4° – Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos. (NR)”

“Art. 65. ……………………………………………………………

§1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, admitida, para qualquer dos casos, a compensação entre os valores acrescidos e suprimidos para fins de cômputo dos percentuais de alteração do contrato, desde que não haja a descaracterização do objeto licitado.

…………………………………………………………………………

§ 9° Para fins do disposto na alínea ‘d’ do inciso II do caput e do § 5º deste artigo, serão considerados majoração de encargos trabalhistas possíveis de ensejar recomposição dos preços contratados, obrigando a revisão destes a partir da data da sua ocorrência e com a efetivação do pagamento anteriormente à data legal do pagamento dos direitos trabalhistas de obrigação dacontratada, os seguintes eventos quando supervenientes à data de entrega das propostas:

I – Assinatura de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho;

II – Sentença normativa da Justiça do Trabalho, em processos de dissídios coletivos, e decisão sobre homologação de acordo, firmado nos autos, entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato das empresas da categoria dos trabalhadores envolvidos na prestação dos serviços. (NR)”

“Art. 67. ……………………………………………………………

§ 3º Para o acompanhamento e as fiscalização da execução de contrato que ultrapasse o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a Administração Pública deverá designar servidor público de carreira pertencente aos seus quadros. (NR)”

“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, devendo comprovar, mensalmente, à Administração Pública, o pagamento das obrigações trabalhistas resultantes da execução do contrato.

…………………………………………………………………………

§ 4º A não comprovação ou o não pagamento das obrigações trabalhistas referentes ao mês anterior relativo à parcela que será paga, conforme previsto no caput deste artigo, enseja a suspensão do pagamento das parcelas do contrato até que haja a regularização do débito e a respectiva comprovação perante a Administração.

§5º A Administração exigirá, também, seguro-garantia, nos termos do § 6º do art. 56 desta Lei, devendo essa exigência constar do edital da licitação ou do convite.

§6º A contumácia do não-pagamento das obrigações trabalhistas, assim entendida sua ocorrência em dois meses subsequentes ou três intercalados, ensejará a inexecução do contrato, nos termos do art. 77 desta Lei. (NR)”

“Art. 72 ……………………………………………………………..

Parágrafo único. Quando permitida a subcontratação, o contratado deverá apresentar documentação do subcontratado que comprove sua habilitação jurídica, regularidade fiscal e a qualificação

técnica necessária à execução da parcela da obra ou do serviço subcontratado. (NR)”

“Art. 78 ……………………………………………………………..

VI – a subcontratação parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, bem como a fusão, cisão ou incorporação, quando tais medidas implicarem em perda das condições de habilitação ou prejuízo à execução do contrato.

…………………………………………………………………………

XVI – a não liberação, total ou parcial, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações, no caso de atraso na aludida liberação superior a noventa dias, até que seja normalizada a situação de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido na proposta comercial vinculado ao contrato;

…………………………………………………………………………

§ 1º É vedada a subcontratação total do objeto do contrato, a subcontratação parcial não admitida no contrato e a cessão da posição contratual.

§ 2º Na hipótese do inciso VI deste artigo, o contratado não está obrigado a pedir autorização prévia para a Administração Pública, mas terá o dever de informá-la.

§ 3º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (NR)”

“Art. 79 ……………………………………………………………..

§ 2º Quando a rescisão do contrato ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, inclusive lucros cessantes, tendo ainda direito a:

§ 3º – Na hipótese de rescisão por culpa do contratado, este terá direito à indenização caso a prestação contratual tenha sido executada e tenha sido útil para a Administração Pública, não sendo cabíveis lucros cessantes. (NR)”

“Art. 87 ……………………………………………………………..

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com aAdministração, entendida nos termos do art. 6º, inc. XII desta lei, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, entendida nos termos do art. 6º, inc. XI desta lei, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

…………………………………………………………………………

§ 4° – As sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo não acarretam a rescisão dos contratos em curso de execução. (NR)”

“Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 87 desta Lei:

…………………………………………………………………………

II – estendem-se aos sócios ou administradores da empresa apenada e a outras pessoas jurídicas nas quais estes tenham ou venham a ter participação societária direta ou indireta ou poderes de administração.

…………………………………………………………………………

IV – no caso de conduta dolosa, estendem-se aos sócios ou administradores da empresa apenada e a outras pessoas jurídicas nas quais estes tenham ou venham a ter participação societária direta ou indireta ou poderes de administração. (NR)”

“Art. 89. Violar o princípio da economicidade:

a) autorizando nova licitação sem a conclusão das obras inacabadas, exceto se houver caráter emergencial e necessária inadiabilidade, ou se por caso fortuito ou força maior, devidamente comprovada, não for possível concluir a obra iniciada.

b) realizando obras e serviços sem 05 requisitos legais básicos, inclusive o laudo técnico que estabeleça a relação custo-benefício da contratação de obras e serviços de qualquer natureza;

c) dispensando ou inexigindo licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixando de observar as formalidades pertinentes á dispensa ou á inexigibilidade; d) deixando, o responsável pela licitação, de rever as cláusulas econômico-financeiras do contrato, para que se

mantenha o equilíbrio contratual para melhor adequação ás finalidades de interesse público”.

Pena: reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.(NR)”

“Art. 90. ……………………………………………………………

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (NR)”

“Art. 92. …………………………………………………………….

Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa. (NR)”

“Art. 94. ……………………………………………………………

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa. (NR)”

“Art. 95. …………………………………………………………..

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar, em razão da vantagem oferecida. (NR)”

“Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública ou do patrimônio público, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

I – elevando arbitrariamente os preços;

II – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

III – entregando uma mercadoria por outra;

IV – alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

V – tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato;

VI – deixando de verificar, através de laudo técnico, a qualidade técnica dos materiais adquiridos ou a serem empregados nas obras contratadas;

VII – utilizando materiais, para obras, que não observem as normas técnicas oficiais, bem como o sistema de pesos e medidas vigentes.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (NR)”

“Art. 109. ………………………………………………………….

§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial e no sítio eletrônico oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas “a” e “b”, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.

…………………………………………………………………(NR)”

“Art. 113 ……………………………………………………………

§ 2° – Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até 5 (cinco) dias úteis imediatamente anteriores à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (NR)”

“Art. 118 …………………………………………………………..

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta que ainda não tenham sítio oficial, terão que criá-los e disponibilizá-los para acesso ao público no prazo máximo de 12 meses a contar da entrada em vigor deste dispositivo. (NR)”

“Art. 120 – Os valores fixados no artigo 23 desta esta Lei serão anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro que o substituir e serão publicados no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo será realizada todo mês de março, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado nos últimos doze meses. (NR)”Art. 2º Revoga-se o art. 24, inciso XXIV, e o art. 25, §3º, III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala da Comissão, em de de 2014.

Deputado FÁBIO TRAD – Relator

 

 

Clique aqui e Confira arquivo completo com as explicações de mudanças, o relatório completo do voto relator e as substitutivo do projeto.

 

 

Compreenda o Arquivo

 

Da página 01 a 29 – São as explicações sobre as mudanças. O Projeto de Lei nº 1.292, de 1995, oriundo do Senado Federal, visa a alterar a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

 

Da página 29 a 32 – Relatório sobre o Voto Relator, ocorrido em 02/07/2014

 

Da página 33 a 57 – São as alterações do Projeto. Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que “regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”.


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