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Limites da suspensão prevista em edital

Comentários sobre a Comunicação de Cautelar TC 006.675/2013-1, relator Ministro Raimundo Carreiro – publicado em 20.03.2013 através do informativo de Licitações do TCU n. º 144.

 

O julgamento publicado informa que “as sanções de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, previstas no art. 87, inciso III, da Lei de Licitações 8.666/93, alcançam apenas o órgão ou entidade que as aplicaram. A falta de precisão em cláusula de edital de licitação, de modo que deixe de explicitar tal limite, justifica a suspensão cautelar do respectivo certame”.

 

A representante requereu a suspensão cautelar sob o argumento de que o item 2.2, “c”, do edital seria ilegal, “pois uma sanção aplicada por administração estadual ou municipal, com fulcro na Lei 10.520/2002, onde não exista empenho de verba federal, não tem o poder de retirar eventuais proponentes de certames federais …”. Consoante disposto no edital, estavam impedidas de participar do certame, empresas “suspensas temporariamente de participar em licitações e contratar com a Administração” – grifou-se. A unidade técnica ressaltou que a sanção de suspensão temporária, prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/93, alcança somente o órgão que a aplicou. Destacou ainda que a cláusula do edital é imprecisa ao não se referir expressamente à “Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal”, mas sim à “Administração”, o que pode vir a impedir a participação de empresas que, “embora tenham sido apenadas por órgãos estaduais ou municipais com base na lei do pregão, não estão impedidas de participar de licitações no âmbito federal”.

 

O Relator, em linha de consonância com a unidade técnica, ao considerar presentes os pressupostos para a concessão da cautelar, determinou à suspensão do certame até que o Tribunal delibere definitivamente sobre o mérito das questões suscitadas na representação.

 

Não é de hoje que o artigo 87 leva confusão aos pregões, principalmente nos presenciais onde a disputa é mais acirrada. Os concorrentes que nunca tiveram seu nome citados na lista de apenados com “suspensão” ficam transtornados ao saberem que não podem impedir outro concorrente de licitar naquele certame, pois o mesmo está enquadrado na lei apenas em um órgão específico.

 

Como ainda não há um consenso, cabe a Administração deliberar, no âmbito de seu poder discricionário, quanto à participação de um licitante suspenso e a abrangência de sua penalidade. Para evitar conflitos ou até mesmo a suspensão no certame, o ideal é que o edital seja publicado com precisão quanto à aplicação e entendimento da lei adotado pela Administração.

 

(Colaborou Dra. Juliana de Oliveira Monteiro)

 

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